TJES - 5003671-90.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003671-90.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EWERTON PEREIRA SANTOS CAMPOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA SILVA FALCAO - ES31317 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de necessidade de suspensão do processo O Estado do Espírito Santo requereu a suspensão do presente feito, em razão da admissão, pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000, cujo objeto consiste na definição da base de cálculo da Indenização por Acidente em Serviço, especificamente se deve ser calculada com base no dia/soldo ou no dia/subsídio.
No entanto, não é caso de sobrestamento do feito, pois há houve o julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000, cuja ementa colaciono a seguir: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
POLICIAL MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.279/06 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 420/07.
PAGAMENTO DE UM DIA DA REMUNERAÇÃO PARA CADA DIA DE AFASTAMENTO QUE DEVE CORRESPONDER À OPÇÃO DA MODALIDADE REMUNERATÓRIA FEITA PELO MILITAR OU, APÓS INGRESSO NA CORPORAÇÃO EM 2007, NECESSARIAMENTE O SUBSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE.
DEFINIÇÃO DA TESE JURÍDICA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1) Como a Lei Estadual nº 8.729/06 foi editada antes da adoção do regime remuneratório do subsídio para os militares do Estado, somente fora previsto que o soldo ou o vencimento serviriam de base de cálculo para o pagamento da indenização por dia de trabalho perdido em virtude do acidente de serviço.
Exatamente por isso evidencia-se a necessidade de que tal norma seja conjugada com a Lei Complementar Estadual nº 420/07, que alterou a forma de remuneração dos militares da ativa, substituindo o soldo/vencimento pelo subsídio, razão por que a base de cálculo do benefício estabelecido pela Lei Estadual nº 8.729/06, quando o beneficiário for militar da ativa, deve, por óbvio, ser o valor do seu subsídio, que remunera, como cediço, seu dia de trabalho. 2) Não há violação ao princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88) com a adoção da interpretação sistemática do ordenamento jurídico estadual implementada por este Poder Judiciário e nem substituição de base de cálculo (Súmula Vinculante nº 4 do STF), na medida em que não se está afastando ou alterando o sentido da norma constante no art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.729/06, mas, na verdade, conferindo a exegese correta diante justamente da vontade escancarada do legislador estadual e da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 420/07, a qual possibilitou a adoção do subsídio como regime remuneratório dos militares estaduais. 3) O militar da ativa que se acidentar em serviço castrense receberá, a título de indenização, mais um dia de sua remuneração por dia de afastamento, o que implica no pagamento conforme o regime remuneratório por ele escolhido, soldo, vencimento, ou subsídio, o que, na realidade, efetiva os princípios da isonomia material e da proporcionalidade. 4) Definição da tese jurídica, de observância obrigatória em todos os processos que versem idêntica questão de direito (arts. 927, inciso III, e 985, do CPC/2015): “A base de cálculo da indenização por acidente em serviço criada pela Lei Estadual nº 8.279/2006 deve observar o regime remuneratório a que está submetido o militar acidentado, em razão da necessária interpretação lógico-sistemática a ser efetuada com a Lei Complementar Estadual nº 420/07”. (TJES; IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000; Tribunal Pleno; Relatora Designada: Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira; julgado em 04.07.2024) Assim, não há que se falar em suspensão do presente feito. 2.2 Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública O Estado do Espírito Santo suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que a demanda versa sobre acidente de trabalho, cuja competência seria da Vara Especializada em Acidente de Trabalho, conforme dispõe o art. 64, I, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, independentemente do valor da causa.
Com base nisso, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, diversamente do alegado, a demanda não versa sobre acidente de trabalho.
Não há qualquer questionamento nesse sentido, tendo em vista que o acidente em serviço é fato incontroverso, já reconhecido administrativamente, não havendo discussão acerca do nexo causal ou da caracterização do acidente, o que afasta a competência especializada.
A presente demanda discute a base de cálculo para pagamento de indenização referente a tal acidente, mas não propriamente o acidente ou ao cabimento de indenização.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.3 Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas.
O autor, policial militar do Estado do Espírito Santo, sofreu acidente em serviço em 31/05/2022, durante atendimento de ocorrência, resultando em lesão no joelho direito (ligamento cruzado anterior e menisco).
O acidente foi reconhecido administrativamente, com publicação no Boletim Geral da PM nº 032/2022.
Diante disso, o autor solicitou a Indenização por Acidente em Serviço (IAS), prevista na Lei nº 8.279/2006, porém recebeu o valor de R$ 2.565,73 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), calculado com base no soldo.
O autor discorda do critério utilizado e sustenta que, após a vigência da Lei Complementar nº 420/2007, que instituiu o subsídio como forma de remuneração dos militares estaduais, a indenização deve ser calculada com base nesse subsídio, e não mais no soldo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Assim, requer o autor o pagamento da diferença indenizatória, no valor de R$ 22.916,51 (vinte e dois mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), com juros e correção monetária.
Em contestação, a parte ré pleiteia a improcedência dos pedidos, sustentando que a indenização deve ser calculada com base no dia/soldo, nos termos da Lei Estadual nº 8.279/2006, e que a instituição do subsídio pela LCE nº 420/2007 não alterou nem revogou o critério legal anterior.
Alega, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador para alterar essa base de cálculo, sob pena de violação à separação dos poderes e à súmula vinculante 4.
Por fim, afirma que o valor pago ao autor está em conformidade com a legislação vigente.
Compulsando os autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, conforme passo a expor.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 100, julgado em 05 de julho de 2024 pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo fixou tese jurídica de observância obrigatória, determinando que a base de cálculo da Indenização por Acidente em Serviço criada pela Lei Estadual nº 8.279/2006 deve observar o regime remuneratório vigente, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007, a saber: Tese Firmada - A base de cálculo da indenização por acidente em serviço criada pela Lei Estadual nº 8.279/2006 deve observar o regime remuneratório a que está submetido o militar acidentado, em razão da necessária interpretação lógico-sistemática a ser efetuada com a Lei Complementar Estadual nº 420/07.
Conforme essa interpretação, o subsídio passou a ser o parâmetro correto para a referida indenização no caso concreto, afastando-se o uso do soldo, que correspondia ao regime remuneratório anterior do servidor.
A intenção do legislador, ao editar a Lei Complementar Estadual nº 420/2007, foi justamente atualizar o regime remuneratório dos militares, unificando diversas parcelas em um único subsídio.
Dessa forma, a aplicação da Indenização por Acidente em Serviço deve refletir essa mudança, garantindo a isonomia e a proporcionalidade, princípios fundamentais que regem o ordenamento jurídico, assegurando que todos os militares, independentemente de quando ingressaram na corporação, recebam a indenização de maneira justa e equitativa.
Assim, determino a utilização do subsídio como base de cálculo da indenização a ser paga (conforme ficha financeira do autor).
Para fins de cálculo, devem ser considerados 168 (cento e sessenta e oito) dias de afastamento do autor, conforme indicado na petição inicial e comprovado pelos documentos colacionados aos autos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a parte ré ao pagamento da diferença da indenização pelos 168 (cento e sessenta e oito) dias de afastamento deferido ao autor em razão do acidente em serviço ocorrido em 31/05/2022, com base no cálculo sobre o subsídio por ele percebido, atualizado, consoante a EC nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC desde a data do acidente até o cumprimento efetivo deste comando sentencial.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 23 de junho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
24/06/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido de EWERTON PEREIRA SANTOS CAMPOS - CPF: *25.***.*27-05 (REQUERENTE).
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17/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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