TJES - 5000487-41.2023.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000487-41.2023.8.08.0013 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GILTON BARROSO REQUERIDO: GERCY TESSINARI BARBIERO Advogados do(a) REQUERENTE: JUSSARA BARBIERO - ES16500, RENATA CAMILA NASCIMENTO - ES17549 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE CEREZA SANTANA - ES26720 SENTENÇA Vistos em Inspeção...
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela Provisória proposta por GILTON BARROSO em favor de GERCY TESSINARI BARBIERO, ambos qualificados nos autos, objetivando a interdição da requerida.
Decisão em ID. 24792547 deferindo o pedido liminar nomeando o requerente como curador provisório.
Contestação apresentada por curador especial em ID. 26923945.
Termo de curatela provisória de ID. 25112749.
Réplica em ID. 28286999.
Laudo pericial contido no ID. 56585658.
As partes foram intimadas do laudo pericial, requerendo o prosseguimento do feito (ID. 61494725 e ID. 61935573).
Ouvido o Ministério Público, este se manifestou no ID. 62727770 pela procedência do feito, com a consequente interdição da requerida, nos termos da lei. É o relatório.
Ab initio, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao mérito da lide.
Acolho inteiramente as razões da manifestação do Parquet, acima referenciadas, as quais adoto integralmente como razão de decidir (STJ, RHC 36739/RS), razão pela qual há de se deferir o pleito.
Conforme laudo pericial carreado aos autos, a interditanda, em virtude de apresentar transtorno demencial, tipo Alzheimer (F: 00/G: 30, em fase avançada, tendo necessidades de cuidados total e permanentes de terceiros), sendo totalmente incapaz de gerir os atos da vida civil, dada o comprometimento de numerosas funções corticais superiores e o comprometimento das funções cognitivas.
Arrimando-me nisso, verifico que a interdição é medida necessária, vez que, o quadro médico da interditanda a incapacita de gerir os atos de sua vida civil.
Quanto à curatela, é certo que para nomeação do curador, deve-se levar em conta as condições pessoais de quem defenderá os interesses do incapaz, e que não se limitam à esfera econômica, mas supõe, também, laços de afetividade.
A curatela, segundo Maria Helena Diniz1 “é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência”.
In casu, apura-se dos autos que o autor é cunhado da interditanda, possuindo assim plena capacidade para desempenhar o encargo, o qual já vem fazendo de fato, tendo condições de bem desempenhar o múnus, vez que os filhos concordam expressamente com a concessão da curatela ao requerente (ID. 24402731).
Ea re, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para decretar a interdição de GERCY TESSINARI BARBIERO, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4°, inciso III do Código Civil e de acordo com o art. 1.775, do mesmo diploma legal, nomeando como curador o Sr.
GILTON BARROSO.
Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a simplicidade da lide, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspendendo, entretanto, estas obrigações pelo prazo de 05 anos, em virtude do benefício da Assistência Judiciária que ora concedo às partes, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Devido à condição de incapacidade reconhecida na presente decisão, decreto a suspensão dos direitos políticos do interditando, ex vi art. 15, inciso II da CF/88.
Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e no art. 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se conforme lá determinado.
Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor da defensora dativa nomeada como curadora especial e defensora Dra.
Aline Cereza Santana OAB/ES 26.720 consoante o que dispõe Dec nº 4987-R/2021.
Expeça-se a pertinente certidão de atuação.
Caso não tenha sido expedido ofício para cobrança dos honorários do perito, desde já, expeça-se/requisite-se.
Em seguida, ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se vista ao MPES. 1 DINIZ.
Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família - vol. 5. 15ª ed.
São Paulo: SARAIVA, 1999.
CASTELO-ES, 21 de maio de 2025.
VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito -
26/06/2025 12:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:56
Processo Inspecionado
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21/05/2025 17:56
Julgado procedente o pedido de GILTON BARROSO - CPF: *16.***.*22-72 (REQUERENTE).
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11/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:52
Juntada de Ofício
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27/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 00:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:04
Juntada de Informações
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18/10/2024 17:04
Expedição de Mandado - intimação.
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15/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:14
Juntada de Informações
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09/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:01
Desentranhado o documento
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25/10/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 14:22
Nomeado perito
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20/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 14:47
Expedição de citação eletrônica.
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12/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/05/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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