TJES - 5022910-50.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:20
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para C A DA S LOPES - CNPJ: 12.***.***/0001-64 (REQUERENTE), CYNTHIA ALEIXO DA SILVA LOPES - CPF: *14.***.*22-42 (REQUERENTE) e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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18/03/2025 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 14:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 19:16
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022910-50.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C A DA S LOPES, CYNTHIA ALEIXO DA SILVA LOPES REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora (C A DA S LOPES) afirma que contratou o plano de saúde coletivo empresarial da requerida em 01/12/2020.
Ocorreu que, em 11/2023, decidiu cancelar essa contratação e, após diversas tentativas de contato via site e telefone, em 06/12/2023 enviou um e-mail para a requerida solicitando o cancelamento e em 16/12/2023 foi pessoalmente à sede da requerida para formalizar essa pretensão.
Aduziu que em 19/12/2023 recebeu um e-mail da requerida, confirmando o recebimento da carta de rescisão do respectivo contrato.
Contudo, a requerida estaria lhe cobrando as mensalidades correspondentes aos meses 12/2023 (R$ 2.112,36), 01/2024 (R$ 1.056,18) e 02/2024 (R$ 145,67), isto é, após o pedido de rescisão contratual, e por tais débitos teria protestado o seu nome.
Assim, pretende o cancelamento dessas cobranças e a compensação por danos morais (R$ 3.314,21).
O requerido, por sua vez, arguiu que a parte autora não poderia demandar no juizado especial porque é pessoa jurídica de responsabilidade limitada (LTDA), conforme o art. 8º da Lei 9.099/1995.
Arguiu a sua ilegitimidade passiva com relação à notificação prévia ao protesto, pois essa obrigação caberia ao órgão mantenedor do respectivo cadastro, segundo a súmula 359/STJ.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais, pois o contrato em questão é coletivo empresarial, cujo contrato estabelece aviso prévio de 60 dias, contados da ciência da parte notificada, para a rescisão contratual.
Ao final, realizou pedido contraposto (id. 51761144 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
DA PARTE AUTORA – PESSOA JURÍDICA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA O requerido arguiu que a parte autora não poderia demandar no juizado especial porque é pessoa jurídica de responsabilidade limitada (LTDA), conforme o art. 8º da Lei 9.099/1995. porém, rejeito esse argumento.
Ora, não se pode confundir a qualificação de responsabilidade limitada, que está relacionada com os limites da responsabilidade patrimonial dos respectivos sócios pelos atos da pessoa jurídica correspondente, conforme o art. 1.052 do CC/02, com o porte da empresa, como microempresa e empresa de pequeno porte, que possui relação com a capacidade de faturamento, nos termos do art. 3º, incisos I e II da LC 123/2006.
Sendo assim, inexiste qualquer vedação legal para que a pessoa jurídica, qualificada como de responsabilidade limitada, possa demandar na Sistemática dos Juizados Especiais.
Observo que a parte autora é microempresa, conforme id. 47738955 - Pág. 1.
Portanto, pode propor ação perante o Juizado Especial (Lei 9.099/1995, art. 8º, inc.
II).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO O requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva com relação à notificação prévia ao protesto, pois essa obrigação caberia ao órgão mantenedor do respectivo cadastro, segundo a súmula 359/STJ.
Entretanto, rejeito essa preliminar, pois, conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
In verbis: AC O R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento sedimentado da jurisprudência nacional é o de que “segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial”.Precedentes. 2.
No caso concreto, pela Teoria da Asserção, bastam os argumentos deduzidos na inicial, os quais permitem a verificação, em exame abstrato, de que o quarto requerido A.G Fotunato também pode ser sujeito responsável pela violação do direito alegado, dado ser o proprietário do imóvel onde edificado o Shopping Praia do Morro ou Centro Comercial Praia do Morro que acabou sofrendo incêndio em 2017, atingindo o imóvel vizinho dos recorrentes, face também a alegação de responsabilidade objetiva e ausência de fiscalização sobre o mau uso pelo locatário. 3.
Recurso provido.
Legitimidade passiva ad causam da A.G.
Fortunato & Cia.
Ltda reconhecida (TJES.
Agravo de instrumento 5003050-52.2020.8.08.0000. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER.
Data: 06/Jul/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO BARRAGENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S.A.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2) A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.
Considerando que o autor agravado, na petição inicial, afirma a existência de vínculo, tal afirmação, por si só, à luz da teoria da asserção, já condiciona a legitimidade passiva. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão proferida em primeiro grau, reintegrar a agravada ao polo passivo da ação em primeiro grau, restando prejudicado o agravo interno interposto (TJES.
Agravo de instrumento 5003254-91.2023.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 15/Mar/2024).
A legitimidade processual é aferida através da correspondência entre os sujeitos de direito material com os sujeitos de direito processual.
No caso, a parte autora afirma a existência de cobranças de mensalidades após o seu pedido de cancelamento do contrato que possuía com o requerido, isso é o quanto basta para se concluir pela legitimidade do requerido, in status assertionis.
DO MÉRITO A presente demanda se resume em saber se são legítimas as cobranças em questão e se são legítimos os respectivos protestos pelo inadimplemento.
Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, afinal o plano de saúde coletivo empresarial não faz parte de sua cadeia de produção.
O requerido, por sua vez, é o fornecedor de serviços (CDC, art. 2º, art. 3º).
O requerido versou que existia previsão contratual que obrigava a parte autora a realizar um aviso prévio de sessenta dias para a rescisão contratual, de modo que as cobranças em questão são legítimas.
Contudo, essa exigência contratual de notificação prévia de sessenta dias foi declarada nula na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, porque foi considerada abusiva.
Ademais, o art. 1º da Resolução Normativa – RN 455/2020 estabeleceu o seguinte: “em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009”.
Ou seja, ficou anulada a exigência de prévio aviso de sessenta dias.
Além disso, a jurisprudência da 2ª Turma Recursal de Vitória entende como abusiva essa exigência, verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS APÓS PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PLANO DURANTE PERÍODO DO AVISO PRÉVIO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJES.
Recurso Inominado Cível 5000319-80.2021.8.08.0022. 2ª Turma Recursal.
Magistrado: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA.
Data: 13/Nov/2023).
A jurisprudência de outros tribunais estaduais também caminha no mesmo sentido, assim disposto: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO DA APÓLICE.
EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DA ANS.
COBRANÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DANO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela operadora de saúde ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato de plano de saúde coletivo a partir da data da solicitação do cancelamento, determinando a inexigibilidade de débitos posteriores a essa data e condenando a ré ao pagamento de danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde coletivo e a consequente exigibilidade das mensalidades referentes a esse período; (ii) a possibilidade de modificação dos efeitos da sentença quanto à condenação em danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato coletivo de plano de saúde foi declarada nula pela Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon-RJ contra a ANS.
A decisão judicial declarou a abusividade da cláusula e levou a ANS a editar a Resolução Normativa nº 455/2020, que eliminou a exigência do aviso prévio. 4.
Em razão da nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, a cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento do contrato, efetuado em 04/07/2022, é indevida.
A jurisprudência é pacífica em considerar que a declaração de nulidade abrange todos os contratos, independentemente da data de sua celebração. 5.
A condenação em danos materiais decorre do necessário reembolso referente às exclusões dos beneficiários requerida pela parte autora.
O valor encontra-se devidamente fundamentado e documentado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Nega-se provimento ao recurso.
Tese de julgamento: "A cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo é abusiva, conforme decisão da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e a Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, sendo indevida a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS; CDC, art. 6º, II e IV. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.395051-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES DE SEGURO SAÚDE - AVISO PRÉVIO QUANTO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - NULIDADE DECLARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. - A Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia sobre todo território nacional, reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 que previa a exigência de aviso prévio para cancelamento de plano de saúde, norma posteriormente anulada através da Resolução Normativa nº 455/2020. - É abusiva a cláusula contratual existente na avença firmada entre as partes e que estabelece um prazo mínimo de vigência para o plano coletivo empresarial, além de exigir um "aviso prévio" de 60 (sessenta) dias para que seja acatado o pedido de cancelamento formulado pela estipulante. - Recurso desprovido (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.169964-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024).
CIVIL.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
CDC.
APLICABILIDADE.
TEORIA DA FINALIDADE MITIGADA/APROFUNDADA.
ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, RN 195/2009, ANULADO PELA RN Nº 455/2020 EM ACP. 1.
A cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo não mais se sustenta, já que a disposição regulatória que a fundamentava foi anulada pela ANS. 2.
A jurisprudência reconhece a abusividade da cláusula, em sintonia com a decisão da Justiça Federal em ação civil pública e a Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. 3.
Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1043074-44.2024.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AVISO PRÉVIO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Rescisão imotivada.
Procedência.
Inexigibilidade dos valores cobrados a título de multa, posteriormente à solicitação de cancelamento do plano.
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, que dava lastro à cobrança de aviso prévio.
Ilegalidade da fidelização por 12 meses.
Incidência, ademais, das normas do CDC ao caso sub judice.
Negativação indevida.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado com razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1084413-80.2024.8.26.0100; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025).
Portanto, é abusiva a clausula contratual do requerido, Capítulo 17 – Rescisão, que exige o aviso prévio de sessenta dias para a rescisão contratual.
Sendo assim, são indevidas as cobranças posteriores ao pedido de rescisão, a saber, 06/12/2023, cuja data não foi objeto de impugnação específica pelo requerido, de forma que a considero como verdade (id. 51761146 - Pág. 1).
Consequentemente, são indevidas as negativações do nome da parte autora, decorrentes dessas cobranças indevidas.
Tal fato, por si só, é capaz de produzir danos morais para a parte autora, porque ofende a sua moralidade objetiva e macula o seu bom nome no mercado, prejudicando a sua operação e interação com os diversos agentes econômicos.
São danos morais in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência: “o dano moral no caso de protesto e negativação indevidos é in re ipsa, ainda que tratando-se de pessoa jurídica”, verbis: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULOS INDEVIDAMENTE PROTESTADOS.
NEGATIVAÇÃO EM SPC.
RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de protestos e negativações supostamente indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os títulos emitidos pela requerida, indevidamente protestados, deram causa à negativação do nome da parte autora no SPC, e se há dano moral decorrente dessa negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas dos autos demonstram que os títulos emitidos pela requerida foram levados indevidamente a protesto, ocasionando a negativação da autora, confirmada por confissão da própria requerida quanto à falha em cancelar as negativações. 4.
O dano moral no caso de protesto e negativação indevidos é in re ipsa, ainda que tratando-se de pessoa jurídica, conforme sedimentado pelo STJ e reiterado pela jurisprudência do TJES. 5.
O valor de R$ 10.000,00 é adequado e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para julgar procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento das negativações indevidas e condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: “O protesto indevido de títulos e a consequente negativação indevida em cadastros de inadimplentes configuram dano moral in re ipsa, mesmo em se tratando de pessoa jurídica”. (TJES.
Apelação cível 0005334-36.2018.8.08.0050. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Data: 13/Nov/2024).
O próprio requerido confessou que negativou o nome da parte autora, nos seguintes termos: “a negativação da Requerente fora apenas um exercício de seu direito de credor, posto que a mesma se encontrava, como ainda se encontra, em débito junto à Operadora” (id. 51761144 - Pág. 11).
A responsabilidade civil possui três elementos fundamentais, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso, a conduta está na cobrança das mensalidades após o pedido de rescisão do contrato, o dano reside nas negativações indevidas e o nexo de causalidade está presente, pois a negativação decorre das citadas cobranças indevidas e inexistem quaisquer excludentes de responsabilidade.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo assim, é irrelevante o elemento volitivo na sua conduta, basta identificar a conduta lesiva, a lesão e o nexo de causalidade entre ambos, tal como nessa demanda (CDC, art. 14).
Quanto ao valor da compensação pelos danos morais, entendo que R$ 3.314,21 é razoável e proporcional, porque não produzirá enriquecimento ilícito para quem o recebe, e para quem o paga, tal valor é capaz de desestimulá-lo na reiteração da conduta.
O requerido formulou pedido contraposto, perseguindo os créditos que entende como devidos, porém deixo de conhecer esse pedido, porque o requerido é empresa de grande porte, conforme id. 50456900 - Pág. 1, por isso não pode ser autor em processos que tramitam no rito dos juizados especiais (Lei 9.099/1995, art. 8, incisos I e II).
Por fim, observo que existem pedidos de tutela de urgência de suspensão dos protestos e das cobranças aqui debatidas.
Pois bem, nesse momento processual existe mais do que probabilidade do direito, afinal está evidente que é nula a exigência de prévia notificação para a rescisão contratual.
O risco da demora também é claro, pois o protesto indevido e as cobranças em debate prejudicam a operação da parte autora no mercado, a sua interação com os agentes econômicos, como instituições financeiras e fornecedores.
Por isso, defiro o pedido de urgência (CPC, art. 300).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a inexistência de débitos posteriores ao dia 06/12/2023, quais sejam: 12/2023 (R$ 2.112,36), 01/2024 (R$ 1.056,18) e 02/2024 (R$ 145,67), posto que nulos, CONDENANDO o requerido na obrigação de fazer, consubstanciada na baixa dos protestos decorrentes dos referidos débitos e CONDENO o requerido na compensação por danos morais, no valor de R$ 3.314,21 (três mil trezentos e quatorze reais e vinte e um centavos), com a correção monetária conforme a súmula 362/STJ e juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, para tanto, DETERMINO que o requerido suspenda os protestos em nome da parte autora, bem como as respectivas cobranças, decorrentes dos débitos debatidos nessa demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitados a R$ 5.000,00 (CPC, art. 300, art. 139, inc.
IV).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 16 de janeiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SERRA-ES, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/01/2025 17:10
Julgado procedente o pedido de C A DA S LOPES - CNPJ: 12.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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16/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 15:09
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/11/2024 11:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:02
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 13:02
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:00
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 15:10
Expedição de carta postal - citação.
-
01/08/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a C A DA S LOPES - CNPJ: 12.***.***/0001-64 (REQUERENTE)
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31/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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