TJES - 5010668-59.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5010668-59.2024.8.08.0048 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ASSOCIACAO PESTALOZZI DA SERRA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ LIMA BENTO - RJ232304 SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face da Associação Pestalozzi da Serra, na qual narra, em síntese, que: a) foi instaurado o inquérito civil n.º 2021.0025.7297-85 para investigação de dano ao erário, no valor de R$ 74.999,82 (setenta e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos); b) o dano ao erário decorre da inexecução parcial de convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a ré, destinados a aquisição e oferta do método Therasuite para pacientes regulados pelo Sistema Único de Saúde; c) o Termo de Convênio foi assinado em 04 de outubro de 2017 com prazo de execução de 12 (doze) meses, com previsão de prestação de contas após 30 (trinta) dias do término da execução do projeto; d) com o fim do prazo, a parte ré apresentou as contas nos autos de n.º 0002775-24.2017.8.08.0024, nas quais foram identificadas irregularidades no Relatório de Vistoria Institucional do Ministério Público; e) houve o descumprimento da 3ª Cláusula do Termo de Convênio que trata da destinação dos valores recebidos, ante a realização de despesas que não constavam no Projeto apresentado pela VEPEMA; f) a 16ª Promotoria Criminal de Vitória solicitou a apresentação da Guia de Devolução do Saldo Residual do Projeto Liberado com Recursos de Pena de Prestação Pecuniária, no valor de R$ 41.793,00 (quarenta e um mil setecentos e noventa e três reais); g) notificada para efetuar a devolução dos valores, a demandada permaneceu silente, configurando o desvio de finalidade dos recursos recebidos, utilizados de maneira diversa daquelas autorizadas pelo Poder Judiciário, com o que houve a instauração do inquérito civil pelo autor; h) o Centro de Apoio Operacional de Defesa ao Patrimônio Público – CADP/MPES confirmou a inexecução do contrato pela ré com a existência de prejuízo ao erário; i) na audiência extrajudicial, as representantes legais da parte ré informaram o desconhecimento quanto as divergências de valores na prestação de contas, contudo, logo após reconheceram a necessidade de devolução dos valores oferecendo como forma de pagamento parcial, o próprio aparelho subsidiado pelo Convênio (Therasuit); j) as representantes da ré comunicaram a impossibilidade na prestação de serviços assistenciais com o aparelho Therasuit em razão de sua ociosidade e a ausência de certidão negativa da ré para subsidiar convênios; k) tentou a devolução do aparelho para uso no SUS, como parte do acordo de adimplemento, contudo, a Prefeitura Municipal de Serra, por meio da Secretaria de Saúde, informou não possuir interesse no aparelho; l) em que pesem as tentativas de tratativas, não foi possível reparar extrajudicialmente o dano ao erário decorrente do desvirtuamento dos recursos destinados ao Projeto da Pestalozzi Serra.
Por tais razões, pediu a condenação da ré ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 81.859,67 (oitenta e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), em razão da inexecução parcial no convênio firmado com o Estado do Espírito Santo (ID 41291992).
Deu-se à causa o valor de R$ 81.859,67 (oitenta e um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Instado (ID 41438328), o Estado do Espírito Santo comunicou seu desinteresse em ingressar ao feito (ID 42456844).
Devidamente citada (ID 43460350), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (ID 49709107).
Por fim, o patrono da demandada requereu sua habilitação aos autos (ID 49458863), com o que foi determinada a juntada do instrumento procuratório (ID 61331111), o que foi atendido ao ID 62356709. É o relatório.
Estou a julgar antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A quaestio iuris cinge-se em perquirir a (in)existência de dano ao erário na utilização indevida pela parte ré, dos recursos advindos de Termo de Convênio firmado com o Poder Judiciário, destinados ao financiamento de projeto social, com o consequente ressarcimento do valor aos cofres públicos. À partida, registre-se que o pedido de ressarcimento não está fundado na imputação de ato de improbidade da demandada, mas em descumprimento contratual, não se tratando de ação de improbidade administrativa mas, tão somente, de ação civil pública de ressarcimento ao erário.
E nesse particular, a pretensão sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto-lei n.º 20.910/32, tendo em vista que a imprescritibilidade de ressarcimento do dano ao erário exige o reconhecimento da prática de ato doloso de improbidade, o que não é a presente situação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF, RE 636886, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.4.2020, DJe 24.6.2020) CONSTITUCIONAL.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMETIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
DANO AO ERÁRIO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PRESCRITIBILIDADE.
TEMA 666 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Discute-se no RE a prescritibilidade do pedido de ressarcimento ao Erário associado a ato praticado antes da Constituição de 1988 e da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), mas que se enquadra nos tipos nesta última definidos. 2.
Nos termos do Tema 897 da repercussão geral, é imprescritível a ação de ressarcimento ao Erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade, ainda que as demais sanções previstas na Lei 8.429/1992 estejam prescritas. 3.
Em relação aos atos ilícitos atentatórios à probidade da administração pública, mas anteriores à Lei 8.429/1992, as ações de ressarcimento serão regidas pelas leis específicas, devendo ser aplicados os prazos prescricionais dos demais atos ilícitos, na forma como decidido em Repercussão Geral no RE 669.069 -RG, Tema 666, de relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI. 4.
Agravo Interno provido, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido, e aplicar, por analogia, o prazo prescricional da Lei 4.717/65 (Ação Popular). (STF, RE 1434700 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, 1ª T., j. 24.32025, DJe 4.4.2025) CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 669069, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 3.2.2016, Dj 28.4.2016).
Considerando que a utilização indevida do recurso público foi constatada quando da prestação de contas pela parte ré, nos autos de n.º 0002775-24.2017.8.08.0024, com a determinação de devolução da quantia em 11 de novembro de 2020 (ID 41291995 – fls. 119/120), a presente demanda de ressarcimento encontra-se dentro do prazo prescricional quinquenal, tendo em vista ter sido ajuizada em 12 de abril de 2024.
Verifica-se que devidamente citada (ID 43460350) a parte ré não apresentou resposta, operando-se assim sua revelia (ID 49709107) que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (CPC, art. 344), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que a citação da parte ré ocorreu via correios, no endereço indicado em seus atos constitutivos (ID 41291993 – fls. 21/64), cujo aviso de recebimento foi assinado por Norma Papera Valente, pessoa que se apresentou como gerente administrativa da parte ré quando da visita técnica realizada pelo Ministério Público na sede da demandada (ID 41291995 – fl. 81; ID 41291996 – fl. 42).
Nos termos do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências1, reputa-se plenamente válida a citação da parte ré na pessoa identificada por ela nas tratativas extrajudiciais como gerente administrativa.
Assim, tendo em vista a plenitude dos efeitos da revelia, bem como a prova documental produzida, notadamente o Termo de Convênio firmado entre a ré e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para o recebimento, controle e aplicação de quantia oriunda das penas e medidas de prestação pecuniária, no valor de R$ 74.999,82 (setenta e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) (ID 41291994 – fls. 06/07), o efetivo recebimento da quantia pela ré por meio de alvará transferência (ID 41291994 – fl. 26), bem como a decisão proferida após a prestação de contas da ré, determinando a devolução da quantia recebida (ID 41291995 – fls. 119/120), comprovam a existência de vínculo entre as partes e a inadimplência da demandada, estando em consonância com a tese autoral.
Relativamente ao quantum a ser ressarcido ao erário, o autor alega ter havido o parcial inadimplemento da parte ré no cumprimento do Termo de Convênio, uma vez que apesar da aquisição do material/equipamento Therasuit, não houve a comprovação do pagamento de profissional por 06 (seis) meses, conforme o projeto apresentado e aprovado (ID 41291993 – fl. 68).
Verifica-se, ainda, que o autor apontou o valor de R$ 41.793,00 (quarenta e um mil setecentos e noventa e três reais) como o montante utilizado de forma diversa da aprovada pelo ajuste firmado, requerendo a devolução da quantia mediante Guia de Devolução do Saldo Residual do Projeto Liberado com Recursos de Pena de Prestação Pecuniária, conforme Relatório de Visita Institucional, sendo determinada a devolução do referido valor quando da prestação de contas (ID 41291995 – fl. 78; ID 41292002 – fls. 18/27; 64).
Nesse contexto, o ressarcimento do erário corresponde a quantia de R$ 41.793,00 (quarenta e um mil setecentos e noventa e três reais), sobre a qual deverá incidir juros de mora e correção monetária a contar do descumprimento contratual que, na presente situação, foi constatado na vistoria institucional, em 10 de maio de 2019 (ID 41292002 – fls. 18/27).
Relativamente aos juros de mora e correção monetária em caso de descumprimento contratual, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (STJ, REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata do ressarcimento ao erário em razão de inadimplemento parcial de convênio, não havendo ato de improbidade, o valor a ser ressarcido aos cofres públicos tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação que, no caso, aperfeiçoou-se em 20 de maio de 2024 (CPC, art. 231, inciso I – ID 43460350), incidindo correção monetária desde o efetivo prejuízo que, concretamente, deu-se na data da vistoria institucional, em 10 de maio de 2019 (STJ, Súmula 43 – ID 41292002 – fls. 18/27).
Quanto ao índice a ser utilizado para os juros de mora, deverá ser aplicado a caderneta de poupança (REsp 1494144/RS – Tema 905/STJ), ao passo que a correção monetária deverá ser calculada pelo índice do IPCA-E.
Contudo, diante da promulgação da Emenda Constitucional n.º 1132, de 8 de dezembro de 2021, que alterou o índice de atualização monetária e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, há particularidades que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de índices e termos iniciais tanto da correção monetária, como do juros de mora.
Assim, os juros de mora deverão ser calculados pelo índice da caderneta de poupança (REsp 1494144/RS – Tema 905/STJ), cujo termo inicial é a data da citação (20.5.2024), ao passo que a correção monetária deverá incidir a contar de 10 de maio de 2019, pelo índice do IPCA-E, os quais deverão incidir até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 113/2021, 9 de dezembro de 2021, a partir de quando deverá incidir a taxa SELIC, integralmente, como fator único de correção monetária e juros moratórios.
DISPOSITIVO Ante ao expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao ressarcimento ao erário estadual da quantia de R$ 41.793,00 (quarenta e um mil setecentos e noventa e três reais), referente ao descumprimento parcial do Termo de Convênio firmado com o Poder Judiciário (ID 41291994), acrescida de juros de mora e correção monetária, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Dou por meritoriamente resolvida a presente causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Sem custas e honorários advocatícios tendo em vista que a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na Ação Civil Pública. (STJ, AgInt no REsp n. 1.829.391/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 5.10.2020, DJe 9.10.2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a demandada, eis que possui advogado constituído nos autos.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.213.758/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 15.5.2023, DJe 17.5.2023) 2Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
27/06/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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29/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 14:57
Juntada de Carta
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17/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:54
Processo Inspecionado
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12/04/2024 18:07
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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