TJES - 0032133-30.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0032133-30.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA CRISTA MARANATA REQUERIDO: NOEMI PEREIRA DE SOUZA PENHA Advogado do(a) REQUERENTE: ISAIAS DINIZ NUNES - ES33772 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, os patronos das partes requerente e requerida para contrarrazoarem as apelações interpostas pela parte contrária, tempestivamente, no prazo de lei.
VILA VELHA-ES, 19 de julho de 2025. -
19/07/2025 21:15
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0032133-30.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA CRISTA MARANATA REQUERIDO: NOEMI PEREIRA DE SOUZA PENHA Advogado do(a) REQUERENTE: ISAIAS DINIZ NUNES - ES33772 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 SENTENÇA Cuidam os autos “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que a Demandada criou e manteve (até a data da propositura da ação) uma conta no Facebook com fito único de propagar intolerância religiosa, atentar contra o sentimento religioso da igreja, seus líderes e fiéis, aviltando e maculando a imagem da Autora.
Alega que as postagens com conteúdo difamatório foram realizadas de 12/11/2019 a 11/12/2019, conforme fls. 47/56.
Desse modo, requer que seja determinado à Demandada a retirada das mensagens postadas, conforme links fornecidos, bem como se obste a fazer novas publicações ofensivas contra a imagem da Autora, e publicar retratação em suas redes sociais, além da condenação ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Decisão de fls. 60/62 na qual fora deferido o requerimento antecipatório.
Contestação às fls. 82/84 na qual requerera a concessão de assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumenta que, antes mesmo da Decisão na qual fora compelida a retirar se seu perfil certas publicações repostadas, aquelas não faziam mais parte de sua página.
Réplica às fls. 88/98.
Decisão Saneadora de ID 38901094.
Termo de audiência de instrução e julgamento de ID 51438271.
Alegações finais da parte Autora de ID 51421535.
Alegações finais da parte Demandada de ID 52746453. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento. 1.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDADA A Demandada argumenta que não consegue arcar com as custas processuais.
Para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”.
Assim, CONCEDO, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de NOEMI PEREIRA DE SOUZA PENHA. 2.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na retirada das mensagens postadas, conforme links fornecidos, bem como se obste a fazer novas publicações ofensivas contra a imagem da Autora, e publicar retratação em suas redes sociais, além da condenação ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Se, por um lado, a Constituição Federal consagra a liberdade de informação e manifestação do pensamento, bem como garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (há, portanto, uma permissão constitucional para a expressão de ideias, críticas, opiniões e convicções), por outro se sabe que essa garantia, esse direito, enfim, essa liberdade não é absoluta, encontrando, antes, limites impostos na mesma Constituição.
As instituições religiosas são suscetíveis de críticas.
Quanto a isso, não há dúvidas.
Contudo, o direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste, como dito, de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal. – A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental. (ARE 891647 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 18-09-2015 PUBLIC 21-09-2015).
Ao deferir a providência antecipatória, assim me manifestei (fl. 61), verbis: (…) constato também que algumas postagens possuem conteúdo capaz de violar a honra da parte autora, bem como relacionam a sua imagem “à prática de crimes” (…) Em outras palavras: as tais “postagens” colocaram a parte Autora ao frágil abrigo das licenciosidades e das permissividades sem limites que marcam as tais “redes sociais”.
Com relação à retratação, as postagens já foram excluídas, razão pela qual não vislumbro utilidade ou pertinência da medida, a não ser fazer renascer, de forma pública e não livre de polêmica, questão motivadora da presente lide.
Dessa forma, havendo lesão moral, a dor é uma decorrência da aflição sofrida, fundamento principal do dano moral puro, consoante doutrina incontroversa.
Se o direito assegura às pessoas a paz, a tranquilidade de espírito, a saúde, a liberdade individual e a honra, dentre outros, temos a privação ou a diminuição desses bens quando são eles violados por conduta ilícita de terceiro, dolosa ou culposa, ocorrendo o sofrimento interior, a vergonha, a humilhação, o constrangimento, a tristeza.
A propósito, a seguinte e recentíssima ementa do nosso E.T.J.E.S.: Na hipótese, o apelado em parte de suas publicações utilizou termos torpes e desproporcionais à crítica em face da apelante, exorbitando o seu direito à liberdade de expressão e minorando a honra objetiva e imagem da instituição religiosa, o que, por consequência, acarreta no dever de retirada da postagem ofensiva, sob pena de multa diária, e a condenação a reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 5001239-10.2021.8.08.0069, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 09/11/2023).
Portanto, entendo que a Autora faz jus ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
ANTE O EXPOSTO (1) CONFIRMO a medida liminar; (2) CONDENO a Demandada ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos monetariamente da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, com os juros de mora da data evento danoso - 11/12/2019, de acordo com a súmula 54 do STJ; (3) CONDENO a Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária anteriormente deferidos.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 18:16
Julgado procedente o pedido de IGREJA CRISTA MARANATA - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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20/10/2024 00:29
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de memoriais
-
25/09/2024 16:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
25/09/2024 16:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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27/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 05:45
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:01
Decorrido prazo de IGREJA CRISTA MARANATA em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:52
Decorrido prazo de NOEMI PEREIRA DE SOUZA PENHA em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 20:59
Publicado Intimação eletrônica em 23/03/2023.
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27/03/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
27/03/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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