TJES - 5008025-65.2023.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008025-65.2023.8.08.0048 AUTOR: THALYTTA PIEPER OLIVEIRA, NALBERT RODRIGUES SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALEXEY RODRIGUES DANTAS - RJ115486, LETICIA DIAS DE MELLO - RJ161279, MARCIA CRYSTINA DE MIRANDA GUIMARAES - RJ186165 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Vistos etc.
O feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 26051329, mantida incólume pelo Ven.
Ac. lançado no ID 35030783, transitado em julgado (certidão aposta no ID 35030788).
Compulsando os autos, vê-se que a decisão exarada no ID 54763164 afastou as pretensões deduzidas pela primeira sucumbente no ID 47334125, determinando fosse realizada, após a sua preclusão, a penhora de numerário de ambas as devedoras solidárias, para a garantia do saldo remanescente da dívida perseguida.
Outrossim, vê-se que as executadas, devidamente cientificadas acerca do referido decisum, não o impugnaram, conforme certificado no ID 63174807.
Logo, não há, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de ativos financeiros de titularidade das codevedoras, uma vez que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro.
Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15, conforme print em anexo.
Nesta senda e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do restante do crédito exequendo.
Assim, diante da indisponibilidade de numerário das executadas e em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado 140 do FONAJE, no sentido de que tal diligência deve ser considerada, para todos os efeitos, como penhora, sendo dispensada a lavratura do respectivo termo, intimem-se as mencionadas litigantes, por meio de sua advogada, para se manifestarem, querendo, acerca do bloqueio de valor ora efetivado, em 5 (cinco) dias, na forma do §3º do dispositivo normativo suprarreferido, bem como para, caso não configurada qualquer das hipóteses previstas em seus incisos I e II, oferecer impugnação, no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE), observando, para tanto, as matérias elencadas no inciso IX, do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Apresentada manifestação pelas devedoras, nos termos do §3º,do art. 854 do Código de Ritos, retornem os autos conclusos, para sua apreciação.
Por seu turno, impugnada esta lide executiva, ouçam-se os credores.
De outro vértice, quedando-se inertes as executadas, certifique-se o ocorrido, expedindo-se, a seguir, os competentes alvarás judiciais eletrônicos, na modalidade transferência, em favor dos exequentes, conforme pugnado no ID 37794034, com a conclusão dos autos, para a extinção desta fase de cumprimento de sentença.
D-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
05/12/2023 14:56
Baixa Definitiva
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05/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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05/12/2023 14:56
Transitado em Julgado em 04/12/2023 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRIDO), KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO - CNPJ: 33.***.***/0001-45 (RECORRIDO), NALBERT
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13/11/2023 13:02
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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13/11/2023 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 12:16
Juntada de Certidão - julgamento
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19/10/2023 13:34
Publicado PAUTA DA 11ª SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO Nº 6940 em 19/10/2023.
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18/10/2023 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/10/2023 14:45
Publicado em .
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06/10/2023 14:45
Publicado RELAÇÃO DE ADVOGADOS PARA SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DESIGNADA PARA O DIA 09/10/2023, 13H, REFERENTE A 10ª SESSÃO VIRTUAL DE 2023 em 29/09/2023.
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05/10/2023 20:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 20:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2023 15:21
Publicado PAUTA 10ª SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO Nº 6921 em 20/09/2023.
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19/09/2023 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2023 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2023 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2023 08:37
Juntada de Petição de memoriais
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04/08/2023 15:10
Conclusos para decisão a GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA
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04/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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