TJES - 0001291-20.2017.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:50
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001291-20.2017.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, A COLETIVIDADE REU: DOUGLAS RIZZO BRANDAO Advogado do(a) REU: FABRICIA BRANDAO SILVA FERNANDES - ES25046 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de DOUGLAS RIZZO BRANDÃO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 15 da Lei nº 10.826/03.
Segundo a denúncia, “no dia 26, de fevereiro de 2017, por volta das 15:00h, o denunciado Douglas Rizzo Brandão dirigiu-se até a residência de Heris Felipe Santos Viana, neste município, onde efetuou um disparo de arma de fogo em direção a referida residência, consta ainda que o denunciado agiu motivado por ciúmes de sua companheira.”.
Denúncia recebida em 09 de novembro de 2017 (fl. 29).
Resposta à acusação apresentada às fls. 39/40.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme assentadas de fls. 87, 92 e 110.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 97/98 e pela defesa às fls. 102/105.
Conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador, na figura tipificada no art. 15 da Lei nº 10.826/03 quis resguardar a incolumidade pública, ou seja, a segurança coletiva.
O dispositivo preceitua: Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a segurança pública, sendo crime comum, de mera conduta, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, e o passivo a sociedade que se vê em risco pelo fato de uma pessoa não autorizada, “efetuar disparos de arma de fogo”.
Compulsando os autos, verifico que não há demonstração da autoria e materialidade delitiva em desfavor do acusado.
Inicialmente, cumpre destacar que nenhuma das testemunhas presenciou a realização de disparos de arma de fogo, conforme depoimentos prestados no inquérito policial e sob o crivo do contraditório.
No inquérito policial, a declarante MAYARA FERREIRA afirmou “QUE na data do dia 26/02/2017, a declarante se deslocou ate a localidade de Cachoeiro do Itapemirim-ES; QUE então a cunhada da declarante ligou para ela, avisando que teria um sujeito efetuando disparos contra a residência da declarante, que esse sujeito seria o nacional DOUGLAS RISSO( morador da localidade de cancela,TEL:999824650 ou 999677519), que DOUGLAS também teria jogado uma pedra na janela da declarante; QUE DOUGLAS teria feito tal ato motivos por ciúmes; QUE DOUGLAS teria ciúmes de sua esposa com o marido da declarante o nacional HERES FELIPE DO SANTOS VIANA (mora junto com a declarante); QUE no local não possui câmeras de monitoramento;” (fl. 10).
Em juízo, a testemunha confirmou o depoimento prestado na Delegacia e complementou afirmando que o acusado desculpou-se pelos danos causados e custeou o reparo dos prejuízos suportados pelo casal em virtude de suas ações.
A testemunha HERIS FELIPE aduziu à autoridade policial “QUE; na data do dia 26/02/2017 por volta das 15 h, dois indivíduos foram até sua residência.
Oportunidade que efetuaram um disparo de arma de fogo na direção da mesma, o qual atingiu a janela de vidro do quarto do declarante; QUE neste momento não havia ninguém em casa, haja vista que o declarante e sua amasia estavam em Cachoeiro de Itapemirim/ES; QUE ficou sabendo através de uma ligação do seu cunhado JONES RIZZO tel: (28) 99966 6866 (VIVO) que o autor dos disparos foi DOUGLAS RIZZO tel: (28) 992718904 (CLARO); QUE DOUGLAS após o crime esteve na casa de JONES; QUE nesta oportunidade DOUGLAS confessou para JONES que havia dado dois disparos na casa do declarante;[...] QUE ciúme é a hipótese mais provável para tal atitude de DOUGLAS, no entanto, nunca teve qualquer envolvimento com a mulher de DOUGLAS; QUE apenas certo dia recebeu uma mensagem via WhatsApp da mesma, a qual apenas perguntava onde estaria a irmã do declarante; QUE sua residência não possui câmera de vídeo monitoramento; QUE perguntou aos vizinhos, porém, ninguém viu nada;” (fl. 11).
Em juízo, a testemunha confirmou suas alegações perante à autoridade policial e aduziu que, na época dos fatos, falaram que houve disparos de arma de fogo, mas que, na verdade, foram duas pedras arremessadas em sua residência.
A testemunha JHONES ORESTES declarou, no inquérito policial, que “vem a ser primo de DOUGLAS RIZZO BRANDÃO e cunhado de HERIS FELIPE SANTOS VIANA; QUE no dia 26/02/2017, aproximadamente às 15:00h encontrava-se em sua residência, quando foi procurado por DOUGLAS que estava de carro em companhia do irmão que atende pelo nome de JUCIANO RIZZO BRANDAO, vulgo "FERRUGEM"; QUE o declarante alega que DOUGLAS chegou em sua casa dizendo que iria fazer uma barganha com HERIS e perguntando onde o HERIS morava; QUE então o declarante levou DOUGLAS e JUCIANO até a casa de HERIS; QUE em ato contínuo o declarante alega que logo retornou para sua residência; QUE alega, que estava parado no caminho de volta quando voltou a encontrar-se com DOUGLAS e JUCIANO; QUE então DOUGLAS revelou para o declarante que havia quebrado duas janelas da casa de HERIS com as seguintes palavras "poquei duas janelas, dei uns tiros nas janelas"; QUE em ato contínuo DOUGLAS e JUCIANO se retiraram do local, não sabendo o declarante informar para onde; QUE o declarante alega que não viu DOUGLAS atirando na janela de HERIS, pois somente levou DOUGLAS e JUCIANO na casa de HERIS e saiu logo em seguida; (fl. 21).
A testemunha JUCIANO afirmou perante à autoridade policial que “QUE o declarante alega que só foi até a casa de JHONES e ficou no bar do CIZINO tomando cerveja, enquanto seu irmão foi até a casa de HERIS; QUE o declarante alega que DOUGLAS ao retornar da casa de HERIS falou com o declarante que havia jogado uma pedra na janela da casa do mesmo; QUE o declarante nega ter ido até a casa de HERIS; QUE nunca adquiriu arma de fogo e nem mesmo andou armado; QUE o declarante alega que nunca viu seu irmão portando arma de fogo e desconhece que seu irmão tenha alguma arma de fogo;” (fl. 23).
Em juízo, o informante não confirmou os fatos aduzidos junto à autoridade policial, disse que reconhece a assinatura aposta, mas que não narrou os fatos na forma descrita.
Afirmou que acompanhou seu irmão (o réu) até um bar e que não se dirigiu até a casa de HERIS.
Alegou ainda que não presenciou a efetuação de disparos contra a residência de HERIS e que o réu apenas lhe informou que lançou uma pedra contra a referida casa.
Diante de tais depoimentos, resta cristalino que a acusação não apresentou qualquer testemunha ocular dos fatos, apenas testemunhas indiretas.
O acusado, em seu interrogatório policial, negou as acusações e afirmou “ter quebrado a janela da casa de HERIS FELIPE SANTO VIANA, mas negar ter efetuado qualquer disparo de arma de fogo e nem sabe dizer quem poderia ter feito tal disparo; QUE o declarante estava sozinho; QUE o declarante fez isso motivado por ciúmes, pelo fato de que HERIS fica ligando e mandando mensagem para a mulher do declarante, dizendo que queria ficar com ela; QUE o declarante fez uso de bebida alcoólica é aproveitou que estava alterado para fazer tal fato, mas que posteriormente se arrependeu de ter feito isso.” (fl. 16).
No interrogatório judicial, o réu afirmou que não possui arma de fogo e que não efetuou os alegados disparos.
Aduziu ainda que se dirigiu à casa de HERIS, motivado por ciúme, e arremessou pedras contra residência da pessoa citada e que, após os fatos, desculpou-se e custeou as despesas com o conserto das janelas quebradas.
Apenas o laudo pericial do projétil encontrado (fls. 13/15) desacompanhado de demais provas, não é suficiente para indicar a autoria e materialidade do delito em comento.
Neste norte, é certo que para ensejar a condenação, não bastam meros indícios.
A prova da materialidade e da autoria da infração penal deve ser concludente, pois só a certeza estreme de dúvida autoriza a condenação no juízo criminal, sendo que, no caso em tela, as provas colhidas carecem de credibilidade.
Além disso, a prova produzida na fase policial, por si só, não basta para a condenação. É sabido que o Direito Penal não opera com meras conjecturas, suposições ou ilações, e se a prova produzida pela acusação não foi suficiente para confirmar os fatos descritos na denúncia, a absolvição da acusada é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Acerca do tema, destaco: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Para uma condenação é necessária a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impondo-se a absolvição do réu diante da inexistência de certeza absoluta, que deve ser fundada em elementos de convicção indiscutíveis a evidenciar o crime e sua autoria. 2 - Inexistindo provas suficientes no sentido de que o apelado tenha praticado o delito, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. 3 - Assim, é irrepreensível o juízo absolutório firmado em favor do acusado, à luz do princípio do in dubio pro reo. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ) em, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
Vitória, .
PRESIDENTE RELATOR(A) (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050170088764, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 26/08/2020, Data da Publicação no Diário: 07/10/2020). (Negritei).
Portanto, diante do cenário retro esposado e não havendo nos autos qualquer outra prova que impute ao réu a prática das condutas indicadas na peça exordial, a absolvição é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o acusado DOUGLAS RIZZO BRANDÃO do crime previsto no Art. 15 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Considerando que a Dra.
FABRÍCIA BRANDÃO SILVA, OAB/ES 25.046 foi nomeado para representar os interesses do réu, em Despacho de fl. 36, como advogado dativo, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar ao advogado dativo, a título de honorários advocatícios R$ 700,00 (setecentos reais), com base no art. 2º II do Decreto Estadual 2821-R, datado de 10/08/2011.
Após o trânsito em julgado, certifique a Chefe de Secretaria quanto a fixação de honorários (fl. 87), devendo o próprio advogado diligenciar junto a Procuradoria-Geral do Estado para recebimento dos honorários.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado, expedindo-se o necessário.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy-ES, 25 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
26/06/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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25/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:23
Decorrido prazo de FABRICIA BRANDAO SILVA FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:18
Processo Inspecionado
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29/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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