TJES - 5013771-79.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Decisão - Mandado em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5013771-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BEIRA-MAR REQUERIDO: ADILSON DE ANDRADE LIMA Nome: ADILSON DE ANDRADE LIMA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 1200, apto 101, Bloco 301,, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-385 DECISÃO / MANDADO A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar.
Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, muito embora a documentação acostada aos autos demonstre o aumento nas contas de água do condomínio, entendo que não restou evidenciado, neste momento de rasa cognição, que isto se deu por responsabilidade do réu, tampouco que os vazamentos de fato decorrem da unidade de propriedade deste, mormente porque o documento de ID 67355743 aponta que há outras unidades que não foram averiguadas e que há vazamento já identificado na torneira da cisterna.
Diante disso, o pedido de tutela de urgência não merece deferimento.
No entanto, por cautela, e com o objetivo de garantir a prestação da tutela adequada, entendo prudente determinar a expedição de mandado de averiguação para verificar a situação do imóvel indicado na inicial, sendo certo que, caso o oficial de justiça responsável pela diligência entender que não possui capacidade para a apuração de vazamentos na unidade do réu, deverá ser realizada perícia nos autos.
CONCLUSÃO 1.
Nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 3.
DETERMINO a averiguação da ocorrência, ou não, de vazamento na unidade 102, do Ed.
Monte Agá, situado na Av.
Fortaleza, 1.592, Praia de Itapuã, Vila Velha/ES, CEP: 29.101-575.
CUMPRA-SE servindo a presente de mandando de averiguação. 4.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça entenda que não possui capacidade para apurar o vazamento, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. 5.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão. 6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré por oficial de justiça.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041617520895700000059802174 01 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041617520939000000059803227 02 Convenção de condomínio_compressed Documento de Identificação 25041617520974700000059803228 03 Ata de eleição síndico Documento de comprovação 25041617521034600000059803232 04 Documento de identificação síndico Documento de Identificação 25041617521060700000059803230 05 Matrícula RGI apto 102 Monte Agá Documento de comprovação 25041617521125000000059803233 06 Contas CESAN - Ed.
Monte Agá Documento de comprovação 25041617521153100000059803234 07 Laudo vazamento Ed.
Monte Agá Documento de comprovação 25041617521203500000059803235 08 Vídeo vazamento Documento de comprovação 25041617521260400000059803236 09 Fotos buraco vazamento Monte Agá Documento de comprovação 25041617521330200000059803237 10 Condôminos Monte Agá cobrando providências Documento de comprovação 25041617521369300000059803238 11 Notificações ap. 102 Monte Agá Documento de comprovação 25041617521388400000059803239 12 Guia de custas prévias Documento de comprovação 25041617521423400000059803240 13 Comprovante de recolhimento de custas Documento de comprovação 25041617521447100000059803241 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050913573800800000059996320 Vila Velha-ES, 06/06/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito -
25/06/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/06/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar a CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BEIRA-MAR - CNPJ: 36.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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09/05/2025 13:58
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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