TJES - 0011469-70.2007.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0011469-70.2007.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.M.J.
TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: NELSON RIBEIRO SOARES D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por MMJ Tratores e Implementos Agrícolas Ltda (ID 63535315), nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Nelson Ribeiro Soares.
A embargante sustenta que a decisão embargada contém omissão e contradição, pois deixou de apreciar pedido anteriormente formulado de restrição de transferência e circulação, bem como de penhora e avaliação de veículos de propriedade do executado.
Aduz que embora o Juízo tenha se manifestado quanto à constrição de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, deixou de deliberar quanto às demais medidas executivas requeridas, notadamente sobre os veículos identificados.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 63866355), sustentando que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, que estaria livre de vícios, e que a execução estaria fulminada pela prescrição. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Na hipótese dos autos, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, ao analisar os pedidos formulados pelo exequente, este Juízo se restringiu à análise da penhora por meio eletrônico, deixando sem apreciação o pleito de constrição, penhora e avaliação dos veículos indicados no espelho de ID 46315297, o que configura vício de omissão relevante a ser sanada.
Ademais, ainda que a controvérsia acerca da prescrição esteja pendente de julgamento nos embargos à execução autuados sob o nº 5000940-71.2025.8.08.0011, a existência de medidas executórias já regularmente pleiteadas e dotadas de potencial eficácia recomenda que se assegure o seu exame antes de eventual suspensão total do feito, evitando-se, inclusive, o perecimento de eventual garantia útil ao juízo executivo.
Desse modo, a omissão deve ser suprida, sem prejuízo de eventual modulação da suspensão, se for o caso, após apreciação das medidas executivas ainda pendentes. À guisa de conclusão, acolho os embargos de declaração interpostos por MMJ Tratores e Implementos Agrícolas Ltda, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, para sanar a omissão apontada, e, via de consequência, defiro o pedido de inserção de restrição nos veículos KNH5330 RJ GM/S10 DE LUXE 2.8 D e KZY9912 RJ I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, registrando, quanto ao REB/VALE DO ACO MINAS MO.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias noticiar a localização dos bens e expeça mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, dos bens, devendo o credor indicar depositário para tal fim, já ciente de suas responsabilidades na sua guarda.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 12:32
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0011469-70.2007.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.M.J.
TRATORES E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: NELSON RIBEIRO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619, HERMINIO SILVA NETO - ES13434, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215 Advogado do(a) EXECUTADO: OSCAR FONSECA JUNIOR - RJ177445 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [63333294].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17 de fevereiro de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
17/02/2025 18:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:54
Processo Inspecionado
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17/02/2025 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOSA PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:39
Decorrido prazo de HERMINIO SILVA NETO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:39
Decorrido prazo de HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 01:48
Processo Inspecionado
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15/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de HERMINIO SILVA NETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOSA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2007
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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