TJES - 5017309-97.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017309-97.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMARILDO MANOEL DO NASCIMENTO, MILENA REGINA MEIRELES, L.
M.
D.
N.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA NATANY MEIRELES - ES30788 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Amarildo Manoel do Nascimento, Milena Regina Meireles e L.
M.
D.
N., sendo esta menor, representada por seus genitores e também autores, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho Fortaleza X Vitória, no dia 17/01/2023, às 20h10min, com previsão de chegada às 00h40min do dia 18/01/2023.
Contudo, o voo inicial atrasou, o que ensejou a perda da conexão Recife X Vitória.
Alegam que, em razão disso, foram realocados em outro voo, com partida prevista para às 22h15min do dia 18/01/2023 e chegada às 00h40min do dia 19/01/2023, acarretando um atraso de mais de 24 horas em relação ao contratado.
Alegam, outrossim, que os vouchers de alimentação fornecidos pela demandada foram recusados pelos estabelecimentos, causando-lhes constrangimento.
Aduzem, por fim, que tiveram que arcar com o transporte até a hospedagem disponibilizada pela ré, que era precária e sem condições adequadas de higiene.
Dessa forma, sustentam a falha nos serviços prestados, bem como ausência de assistência da ré, razão pela qual requerem sua condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Custas iniciais quitadas no id. 30711973.
A ré, em sua defesa, alegou que o atraso ocorreu em virtude de motivos técnicos e operacionais, e que não há responsabilidade indenizatória, pois prestou a assistência necessária aos autores.
Defendeu, ainda, a inexistência de comprovação dos danos alegados e pugnou pela improcedência do feito (id. 37238988).
Réplica no id. 41576197.
Instadas sobre a possibilidade de composição e instrução probatória, as partes pediram o julgamento antecipado (ids. 51763536 e 52216220).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou favoravelmente à pretensão autoral (id. 66647914). É o relatório.
Decido.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando os elementos dos autos, vejo ser inafastável o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré, ensejando o dever de indenizar.
Isso porque é incontroversa a contratação do serviço de transporte aéreo com saída de Fortaleza no dia 17/01/2023, às 20h10min, e chegada em Vitória às 00h40min do dia 18/01/2023, assim como também o é o atraso dos voos, o que fez com que os autores chegassem ao destino final apenas às às 00h40min do dia 19/01/2023, ou seja, 24 horas de atraso em relação ao voo contratado.
Saliento que não prospera a alegação de que há excludente de responsabilidade por motivos técnicos e operacionais, que sequer foram especificados.
Isso porque problemas técnicos na aeronave constituem fortuito interno, eis que inerentes ao risco do negócio, motivo pelo qual não excluem a responsabilidade civil objetiva do transportador.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5.000,00.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As companhias aéreas são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, excluindo-se sua responsabilidade apenas se demonstrarem que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
A ocorrência de problemas técnicos na aeronave constitui fortuito interno, que decorre do risco da atividade desempenhada pelas linhas aéreas, fato inservível a afastar a obrigação da transportadora. 3.
O cancelamento de voo, que acarreta o atraso considerável de chegada no destino e seus desdobramentos, acarreta angústia e sofrimento aos passageiros a ensejar indenização por danos morais. 4.
O quantum indenizatório deve ser capaz de reduzir o abalo sofrido pelo ofendido e ainda coibir a prática de atos semelhantes pelo ofensor, para tanto, a fixação do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se equânime. 5.
Recursos conhecido e parcialmente provido. (AC 0013724-74.2017.8.08.0035, 4ª Câmara Cível, Relator Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 12/Dec/2023) Dessa forma, é inafastável o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré e o seu dever de indenizar.
In casu, a configuração do dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova na medida em que decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos autores em decorrência do atraso do voo, gerando uma expectativa frustrada de chegar ao seu destino na data e horário pactuado.
Saliento que o serviço de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que a companhia deve atentar-se para a legítima expectativa do consumidor de ser transportado até o local de destino nas condições previamente acordadas, sobretudo com relação à data e horário estipulados, nos termos do art. 737 do CC, que assim dispõe: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No mesmo sentido, jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. [...].
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) 87839276 - DANO MORAL.
ATRASO CONSIDERÁVEL EM VOO INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA NO DESTINO FINAL COM 12 HORAS DE ATRASO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA.
AFLIÇÃO E DESCONFORTOS CAUSADOS AO PASSAGEIRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL.
Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito. [...] (TJSP; APL 1012427-13.2017.8.26.0100; Ac. 11124426; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior; Julg. 31/01/2018; DJESP 06/02/2018; Pág. 1975) 53412594 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO (R$ 10.000,00).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ESPEQUE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Pode-se dizer que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato.
Se o fortuito interno da fornecedora de serviços ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados com o atraso no voo e a perda da conexão, cabe a responsabilização civil.
II. [...]. (TJMS; APL 0801188-05.2016.8.12.0008; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 16/02/2018; Pág. 138) 62328437 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Á TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
NÃO CARACTERIZADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO.
Entendimento do STF no sentido de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o CDC somente no que tange à fixação do valor da condenação por danos materiais referentes aos casos de morte e lesão de passageiro, dano à bagagem e atraso de voos.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do CDC, que só pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não restou demonstrado pela parte ré, sendo ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dano moral in re ipsa, diante da legítima expectativa do consumidor de ser transportado no dia e nas condições acordadas.
Ofensa ao princípio da confiança, que gera dever de indenizar pelos danos patrimoniais e morais causados. [...]. (TJRJ; APL 0006757-10.2016.8.19.0207; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 16/02/2018; Pág. 502) Levando em conta que a espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 a título de dano imaterial para cada autor (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88), totalizando R$ 9.000,00 de indenização por danos morais.
Ademais, também fazem jus os autores aos danos materiais vindicados, haja vista a comprovação dos gastos com deslocamento do primeiro hotel indicado - onde a hospedagem foi recusada - até o aeroporto (R$ 10,00 - id. 28057262, fl. 04); alimentação (R$ 277,00 - id. 28057262, fl. 12), pedágio (R$ 7,90 - id. 28057262, fl. 13), diária adicional para permanência do veículo no estacionamento do Aeroporto de Vitória, em razão do atraso do voo (R$ 30,00 - id. 28057262, fl. 13), totalizando o montante de R$ 324,90, que deve ser ressarcido, pois só despendido em razão das falhas no serviço prestado pela ré.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré no pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Outrossim, condeno a ré no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 324,90 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), atualizada com juros a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo desembolso.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:01
Julgado procedente o pedido de AMARILDO MANOEL DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*22-80 (REQUERENTE).
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15/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:15
Processo Inspecionado
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18/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LAURA MEIRELES DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MILENA REGINA MEIRELES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AMARILDO MANOEL DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 08:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 09:31
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 19:52
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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