TJES - 5000211-66.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000211-66.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLERMAN BRAUN REQUERIDO: PENTAGONO TELECOM LTDA, JOELSON VAREJAO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 Advogado do(a) REQUERIDO: ALICE SIMAO HOFFMANN - ES39058 DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 68666066) opostos pela parte requerida, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, em face da Sentença de ID nº 67985566.
Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de contradição interna na sentença, especificamente quanto à definição da data de início da incidência dos juros moratórios, o que demanda correção. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, à elucidação de obscuridade, ao afastamento de contradição, à supressão de omissão ou, ainda, à correção de erro material existente no julgado.
Configuram, assim, seus pressupostos específicos de admissibilidade: a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que comprometa a clareza, coerência ou completude da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, observo que os embargos merecem acolhimento, assistindo razão, desta forma, à parte autora.
Explico: De fato, verifica-se a existência de contradição interna na sentença, no que tange à data inicial de incidência dos juros moratórios.
Enquanto a fundamentação reconhece que os juros devem incidir a partir do desembolso dos valores pelos réus, em março de 2023, o dispositivo menciona erroneamente a citação como marco inicial, o que compromete a coerência do julgado.
Ocorre que a restituição imposta na sentença decorre de inadimplemento contratual por parte da autora, reconhecido com base em prova documental e testemunhal, o que configura obrigação positiva, líquida e com vencimento certo.
Nessa hipótese, aplica-se o art. 397 do Código Civil, segundo o qual: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Trata-se, portanto, de mora ex re, que dispensa citação para sua configuração, sendo devidos juros moratórios desde o momento do efetivo prejuízo experimentado pela parte credora.
Tal entendimento encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (...) Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. (...) (STJ - REsp: 00000000000001585755, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/10/2017, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 26/10/2017) Assim, impõe-se a correção da contradição identificada, para que o termo inicial dos juros moratórios coincida com a data do desembolso reconhecida na fundamentação, harmonizando, assim, o dispositivo da sentença.
Face o exposto, presentes os requisitos para admissão dos embargos, na forma do artigo 1.022, I do CPC, ACOLHO o recurso interposto para sanar a contradição apontada.
Onde lê-se: “Condenar a parte autora à restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação;” Leia-se: “Condenar a parte autora à restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do desembolso.” À luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e LHES DOU PROVIMENTO, em face da contradição apontada, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida nestes autos.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
FUNDÃO-ES, 02 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
08/07/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de WILLERMAN BRAUN em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de WILLERMAN BRAUN em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000211-66.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLERMAN BRAUN REQUERIDO: PENTAGONO TELECOM LTDA, JOELSON VAREJAO DA COSTA CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados - ID Nº 68666066 foram protocolizados no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 21 de maio de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
21/05/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000211-66.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLERMAN BRAUN REQUERIDO: PENTAGONO TELECOM LTDA, JOELSON VAREJAO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 Advogado do(a) REQUERIDO: ALICE SIMAO HOFFMANN - ES39058 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: No caso sob comento, o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial suscitada pelos requeridos.
Ainda que os demandados sejam domiciliados em Vitória/ES, a empresa autora tem sede em Fundão/ES, local em que foi ajuizada a presente ação.
Nesta senda, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, é competente o foro do domicílio do autor.
Ademais, tratando-se de obrigação contratual cujo cumprimento não está claramente vinculado a local diverso, aplica-se o foro de eleição legal.
Não obstante, embora o contrato tenha sido firmado entre pessoas jurídicas, o segundo requerido subscreveu o instrumento contratual e atuou como representante direto da empresa.
Nesse contexto, a análise da sua legitimidade não exige cognição complexa e, tratando-se de Juizado Especial, não cabe instrução probatória ampla para desconsideração de sua inclusão, tampouco se vislumbra, no momento, manifesta ilegitimidade passiva.
Assim, rejeita-se a preliminar.
A controvérsia versa sobre contrato de cessão de carteira de clientes firmado entre as partes.
A parte autora alega que cedeu a carteira de 230 clientes à requerida e que esta, embora tenha pago a entrada, deixou de adimplir o restante do valor.
Sustenta inadimplemento contratual e requer a cobrança do saldo remanescente de R$ 50.000,00, além de indenização por danos morais.
Em contrapartida, os réus alegam que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que, apenas sete dias após a assinatura do contrato, enviou mensagem de áudio aos clientes comunicando o encerramento da parceria com a empresa Pentágono, orientando-os expressamente a cancelar o serviço e buscar outro provedor de internet.
Consta, ainda, que a autora teria cortado fisicamente os cabos da rede na região cedida, impedindo a continuidade da prestação do serviço pelos réus.
Tal narrativa encontra amparo em gravação de áudio juntada à contestação, na qual o próprio autor, em mensagem datada de 15/03/2023, afirma que a parceria com a empresa ré havia sido encerrada.
Ademais, foram apresentadas Escrituras Públicas Declaratórias lavradas em cartório por terceiros que teriam presenciado os fatos.
Conforme tais documentos, o Sr.
Jhonny Enock Aragão de Oliveira declarou ter visto o autor e sua esposa cortando os cabos de internet em diversas ruas do bairro, enquanto o Sr.
Wanderson Maduro Miguel afirmou ter presenciado o autor perseguindo o requerido portando arma de fogo.
Nesta senda, vislumbro que a conduta da autora representa inadimplemento contratual antecipado, não apenas pela comunicação unilateral de ruptura, mas principalmente pela obstrução da prestação de serviço contratada, em prazo muito inferior ao estabelecido no contrato, que previa seis meses para troca da rede.
Assim, em clara afronta ao art. 422 do Código Civil, a autora violou os deveres anexos da boa-fé objetiva, lealdade e colaboração.
Ademais, não restou comprovada qualquer conduta ilícita dos réus apta a justificar a ruptura antecipada.
O ônus da prova sobre a má prestação de serviço cabia à parte autora (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Neste cenário, aplica-se a regra do art. 475 do Código Civil, que autoriza a resolução do contrato por inadimplemento.
Ademais, diante do descumprimento contratual pela autora, impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva da parte autora.
Assim, é devida a restituição do valor pago na entrada, qual seja, R$ 10.000,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde o desembolso (março/2023).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelos réus, entendo que não restou demonstrada violação relevante à honra objetiva da empresa ou de seu representante.
Ainda que a autora tenha divulgado o rompimento da parceria, não há nos autos elementos suficientes para aferir ampla repercussão negativa, tampouco dano concreto à imagem da empresa ré.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE .
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 .
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade.
Precedentes. 2.
A Terceira Turma da Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a configuração do dano moral só ocorrerá quando os dissabores e aborrecimentos enfrentados pelo adquirente do bem violarem o direito da personalidade. 3 .
Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se inexistir descrição de situação específica que aponte violação a direito da personalidade da recorrida, não sendo, portanto, suficiente para justificar o dano extrapatrimonial. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1 .021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928983 RJ 2021/0078988-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) - GRIFO NOSSO Assim, o pedido de danos morais é improcedente, por ausência de demonstração do dano.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes por inadimplemento da parte autora; b) Condenar a parte autora à restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido prazo para pagamento voluntário, deixando o devedor de cumprir com a obrigação, poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
FUNDÃO-ES, 30 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido de PENTAGONO TELECOM LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e JOELSON VAREJAO DA COSTA - CPF: *82.***.*20-22 (REQUERIDO).
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30/04/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido de WILLERMAN BRAUN - CNPJ: 41.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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30/04/2025 16:51
Processo Inspecionado
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01/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PENTAGONO TELECOM LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WILLERMAN BRAUN em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000211-66.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLERMAN BRAUN REQUERIDO: PENTAGONO TELECOM LTDA, JOELSON VAREJAO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 Advogado do(a) REQUERIDO: ALICE SIMAO HOFFMANN - ES39058 DESPACHO A oralidade e a celeridade são princípios que orientam os Juizados Especiais, juntamente com a informalidade, economia processual e simplicidade; Assim, INTIMEM-SE as partes para informarem da real necessidade de produção de prova oral.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 14 de março de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:15
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:37
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000211-66.2023.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLERMAN BRAUN REQUERIDO: PENTAGONO TELECOM LTDA, JOELSON VAREJAO DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 Advogado do(a) REQUERIDO: ALICE SIMAO HOFFMANN - ES39058 DESPACHO Vistos em inspeção.
INTIME-SE a parte para justificar a real necessidade da prova oral pleiteada.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 09:42
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:27
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/12/2024 16:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/12/2024 16:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 07:12
Decorrido prazo de JOELSON VAREJAO DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:12
Decorrido prazo de PENTAGONO TELECOM LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:07
Decorrido prazo de WILLERMAN BRAUN em 08/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:39
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 14:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
01/09/2023 15:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de TIAGO FIGUEIRA RAMOS em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 17:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/08/2023 17:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/08/2023 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 17:22
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 14:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
28/06/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 21:20
Audiência Conciliação não-realizada para 02/06/2023 15:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
02/06/2023 21:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/06/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de WILLERMAN BRAUN em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 08:04
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 15:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
02/04/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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