TJES - 5000766-22.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000766-22.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA MARCIA DE SOUSA REQUERIDO: INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI, DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO CARLOS DAU FILHO - RS67983 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA BARROS BOTEGA - MG114857, VINICIUS ANTONIAZI UNGARATO - RS93283 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1 – Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Incompetência do juízo por necessidade de perícia Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica.
Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela primeira requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3 – Mérito Sem mais preliminares.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Registra-se que a relação jurídica em comento se rege pela lei consumerista, tendo em vista a parte requerida presta serviços de forma remunerada no âmbito de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º Código de Defesa do consumidor (CDC), bem como figura no outro polo da relação à parte autora como consumidora, artigo 2º do mesmo diploma.
Após detida análise dos autos, tenho que o pedido formulado na inicial merece ser acolhido em parte.
Assim entendo, pois, conforme se infere da petição inicial e dos documentos acostados, a parte Requerente alegou que adquiriu 01 (uma) Esteira eletrônica até 130kg com display LCD 5” energy 2.5 dream bivolt, no valor de R$ 3.599,00 (tre s mil, quinhentos e noventa e nove reais), no site da primeira requerida, porém, pouco tempo depois do uso aproximadamente 4 meses, foi constatado defeito no produto, sendo diagnosticado, no entanto, ao buscar o conserto dentro da garantia, o serviço lhe foi negado.
Com efeito, verifico ser fato incontroverso nos autos a compra perante a primeira requerida, conforme nota fiscal - ID 67450367, bem como o defeito no produto após pouco tempo de uso e a recusa da cobertura da garantia (ID 56747741).
Nesse sentido, entendo que não há prova de que houve mau uso do produto pela parte autora, a ensejar eventual afastamento das responsabilidades das rés.
Assim as Requeridas não se desincumbramu do seu ônus de provar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que o defeito no produto adquirido pelo autor decorreu de mau uso pelo Requerente, tampouco que teria ultrapassado o prazo de garantia ofertado no momento da contratação (ID 56747739).
Assim, não deve o consumidor responder pelo defeito precoce do produto, principalmente se ainda está dentro do prazo de garantia, esta negada de forma abusiva pela primeira requerida.
Dessa forma, competia às rés trazeres aos autos elementos probatórios que afastassem suas responsabilidades, o que não ocorreu in casu.
O art. 18, § 1º, do CDC, dispõe que, em havendo vício de qualidade nos produtos, e não sendo o mesmo sanado pelo fornecedor no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço, sendo o prazo iniciado a partir de avidenciado o defeito, consoante artigo 26, §3º do CDC.
Nesse sentido, como a parte requerente assim que constatou o problema contactou a primeira requerida para usufruir da garantia contratual de 6 meses e não foi atendida, é devida a restituição do valor de R$ 3.599,00 (tres mil, quinhentos e noventa e nove reais), pago pela parte autora pelo produto, conforme nota fiscal do ID 67450367.
Quanto aos danos morais, entendo que são cabíveis, na forma dos arts. 6º, VI e 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Em que pese o vício no produto, por si só, não ser capaz de gerar violação aos direitos de personalidade a justificar indenização, há peculiaridades no presente caso.
Não se pode ignorar que a Requerida não cumpriu seu dever de realizar o reparo, no prazo de garantia ofertado, ou mesmo a troca do produto, de modo que a negativa de atendimento, sem justa causa comprovada, desrespeitou a previsão legal, em violação ao direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente os deveres de lealdade, confiança, probidade e cooperação anexos a todas as relações jurídicas.
Segundo o Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil do CJF: "Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa".
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 3.1 - CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora, no valor de R$ 3.599,00 (tres mil, quinhentos e noventa e nove reais), correspondente ao valor pago pelo produto objeto da lide, a título de danos materiais, corrigido a partir de cada desconto indevido, em que incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). 3.2 - CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Água Doce do Norte/ES, 16 de junho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Água Doce do Norte, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI Endereço: Travessa Venezuela, 210, Navegantes, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-220 Nome: DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Rua São João, 255, - lado ímpar, Santa Fé, SAPIRANGA - RS - CEP: 93806-068 -
24/06/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIA MARCIA DE SOUSA - CPF: *31.***.*22-70 (REQUERENTE).
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09/06/2025 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 22:08
Juntada de Certidão
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11/05/2025 17:08
Audiência Una realizada para 09/05/2025 15:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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11/05/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 17:16
Juntada de Petição de habilitações
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24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de DREAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:59
Audiência Una designada para 09/05/2025 15:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de INFOAR COMERCIO E SERVICOS EM AR CONDICIONADO E INFORMATICA EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:09
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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31/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 19:05
Expedição de Comunicação via correios.
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28/01/2025 19:05
Expedição de Comunicação via correios.
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28/01/2025 19:05
Expedição de Comunicação via correios.
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28/01/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:05
Processo Inspecionado
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10/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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