TJES - 5003196-60.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003196-60.2016.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: CONFINS TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS DA RECORRIDA: JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE MARTINS - MG 133583, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG 145049, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG 70429-A E ROBERTA NAZARE MAGALHÃES - MG 163384 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6313644), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5261234), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONFINS TRANSPORTES LTDA, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO do ora Recorrente, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, cujo decisum “julgou extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC e, por consequência, o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC/15, no percentual mínimo sobre o valor da causa.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO.
INVIÁVEL APLICAÇÃO CRITÉRIO EQUITATIVO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA 1076 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que tenham sido fixados contra o apelante honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da causa na anulatória, é descabida sua fixação de forma equitativa na execução, não havendo qualquer relação entre os honorários de sucumbência a serem fixados nas referidas demandas, eis que distintas. 2.
A hipótese dos autos não comporta as hipóteses de fixação de honorários de sucumbência de forma equitativa, prevista no art. 85, §8º do CPC. 3.
Nesse passo, registra-se o que foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos onde, por maioria dos votos, concluiu-se pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 5003196-60.2016.8.08.0024, Relator: Desembargador JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/06/2023) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de cabimento da fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de valoração do proveito econômico.
Contrarrazões recursais manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 13728267).
Na espécie, o Recorrente afirma que “está-se diante extinção da execução fiscal em razão da ação anulatória, não sendo possível aferir qualquer proveito econômico e ficando, portanto, possível a fixação dos honorários por equidade com base no artigo 85, §8º, do CPC.” (p. 5) Por sua vez, o Órgão Fracionário justificou da seguinte forma a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, in litteris (id. 5017300): “Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual impugna a r. sentença ID 4313524, que foi integrada pela decisão ID 4313534, proferida no bojo da “Execução Fiscal” ajuizada contra CONFINS TRANSPORTES LTDA a qual, em razão do pedido de extinção do apelante, julgou extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC e, por consequência, o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC/15, no percentual mínimo sobre o valor da causa. [...] Superado o ponto, destaco que, nos termos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, serão fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos (inciso I), e, não obstante, efetivamente, seja esta a regra para o arbitramento dos honorários, inclusive como orientam os Tribunais Superiores, algumas situações autorizam de forma excepcional a aplicação do §8º do referido artigo, o qual estabelece que “nas causa em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
No entanto, ausente a excepcionalidade que justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, § 8º), o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa ou do proveito econômico é medida que se impõe (CPC, art. 85, § 3º, I).” Nesse contexto, o decisum não guarda sintonia com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CONEXA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, nos casos de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, cujo crédito tributário executado seja objeto de questionamento em ação conexa, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido, à luz da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.657/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Portanto, forçoso reconhecer a viabilidade da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, observado o artigo 1º, inciso II, do Ato Normativo Conjunto nº 16, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
19/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONFINS TRANSPORTES LTDA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 18:41
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:41
Juntada de Petição de decisão
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17/02/2023 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/02/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 03:00
Decorrido prazo de CONFINS TRANSPORTES LTDA em 01/02/2023 23:59.
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18/01/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 17:56
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2022 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 14:31
Decorrido prazo de CONFINS TRANSPORTES LTDA em 03/03/2022 23:59.
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09/02/2022 10:56
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 15:31
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/10/2021 23:59.
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28/09/2021 14:37
Decorrido prazo de CONFINS TRANSPORTES LTDA em 22/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2021 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2021 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2021 21:28
Processo Inspecionado
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09/07/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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09/07/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2021 19:47
Conclusos para decisão
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30/04/2021 19:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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22/03/2021 12:38
Juntada de Petição de cda
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22/03/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2021 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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03/12/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 10:39
Conclusos para despacho
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21/02/2020 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2020 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/09/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 12:58
Conclusos para despacho
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21/05/2019 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2019 17:03
Expedição de intimação - eletrônica.
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05/07/2018 13:16
Conclusos para despacho
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05/07/2018 13:15
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2018 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2018 11:09
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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21/06/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2018 12:34
Conclusos para despacho
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24/11/2017 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA NAZARE MAGALHAES em 23/11/2017 23:59:59.
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15/11/2017 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA NAZARE MAGALHAES em 14/11/2017 23:59:59.
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31/10/2017 13:03
Expedição de intimação - eletrônica.
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26/10/2017 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2017 13:47
Expedição de intimação - eletrônica.
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25/10/2017 13:47
Expedição de intimação - eletrônica.
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20/09/2017 13:53
Determinada Suspensão do Processo
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11/07/2017 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/07/2017 23:59:59.
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03/07/2017 12:41
Conclusos para decisão
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14/06/2017 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2017 13:51
Expedição de intimação - eletrônica.
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30/05/2017 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 10:10
Processo Inspecionado
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25/04/2017 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2017 17:03
Conclusos para decisão
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06/04/2017 00:00
Decorrido prazo de CONFINS TRANSPORTES LTDA em 05/04/2017 23:59:59.
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04/04/2017 13:37
Juntada de Certidão
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27/03/2017 19:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/02/2017 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2017 14:41
Conclusos para despacho
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14/02/2017 14:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2016 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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