TJES - 0028218-41.2017.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0028218-41.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO REQUERIDO: RENAN FREIRE MUQUI, ELAINE FREIRE MUQUI Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO – UNIDADE VILA VELHA – ENSINO SUPERIOR – SEDES/UVV-ES em face de RENAN FREIRE MUQUI e ELAINE FREIRE MUQUI, estando as partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em breve síntese, que: a) o requerido celebrou um contrato com a parte requerente para a prestação de serviços educacionais do Curso de Fisioterapia, estabelecendo um valor semestral a ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais, com vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês; b) o aluno requerido era beneficiado pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, com uma taxa de 70% (setenta por cento); c) o aluno não adotou as medidas necessárias dentro do prazo determinado, o que levou ao cancelamento do benefício; d) em razão da perda do financiamento, foram geradas as mensalidades do FIES que não foram aditadas pela parte requerida e, consequentemente, não receberam validação, abrangendo os meses de janeiro a dezembro de 2015; e) as mensalidades de janeiro a agosto de 2015 têm um valor de R$842,00 (oitocentos e quarenta e dois reais) cada, enquanto as de setembro a dezembro de 2015 totalizam R$651,11 (seiscentos e cinquenta e um reais e onze centavos); e) as parcelas, atualizadas até a data presente, somam um total de R$13.853,08 (treze mil oitocentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
Diante o exposto, informa, preliminarmente, o interesse em participar da audiência de conciliação.
No mérito, solicita-se que os requeridos sejam obrigados a realizar o pagamento no valor total de R$ 13.853,08 (treze mil oitocentos e cinquenta e três reais e oito centavos), que corresponde ao valor principal, somado a uma multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Petição à fl. 30, apresentando a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais.
Despacho à fl. 32 determinando a citação da parte requerida, porém, conforme consta na fl. 33, apenas a citação de RENAN FREIRE MUQUI foi efetivada com sucesso, tendo o Aviso de Recebimento relativo à tentativa de citação de ELAINE FREIRE MUQUI retornado com a informação de que esta é desconhecida no endereço informado.
RENAN FREIRE MUQUI apresentou contestação e documentos às fls. 34/51, oportunidade na qual reconheceu a existência do débito referente às mensalidades.
Além disso, a parte requerida informa seu interesse em efetuar o pagamento de sua dívida com a instituição financeira, porém, ressalta que isso deve ocorrer dentro de suas limitações financeiras, sem comprometer sua subsistência, considerando sua situação de desemprego.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a designação de audiência de conciliação e a produção de todas as provas permitidas em direito.
Petição à fl. 54 pela parte autora requerendo a citação da requerida ELAINE FREIRE MUQUI em novo endereço.
A parte autora, por sua vez, se manifestou em relação à contestação nas páginas 56 a 60, apresentando uma contraproposta para a quitação do débito e, em caso de não aceite da proposta, requereu o julgamento antecipado da demanda.
Despacho à fl. 63 determinando a citação da ELAINE FREIRE MUQUI, a qual ocorreu sem êxito (fl. 67).
Petição da parte autora à fl. 69, oportunidade na qual afirma que a segunda requerida foi devidamente citada nesta ação e pleiteia que a pretensão autoral seja julgada procedente.
Despacho à fl. 71 constatando que ELAINE FREIRE MUQUI não foi citada à fl. 66, conforme evidenciado pela devolução da correspondência na fl. 67 e determinando que ELAINE FREIRE MUQUI seja citada por meio de carta precatória no endereço de fl. 54.
Petição à fl. 77, a parte autora informa que realizou o preparo e distribuiu a carta precatória através do sistema PJE, direcionada à Comarca de Anchieta/ES.
Certidão à fl. 82 informando que ELAINE FREIRE MUQUI não reside mais em Anchieta/ES, constando que ela aparentemente está morando em Vitória ou Vila Velha.
Diante disso, o mandado foi devolvido sem cumprimento.
Petição à fl. 83, apresentando a juntada do comprovante de pagamento das custas referente à carta precatória.
A parte autora requer, através da petição de fl. 88, a realização de consulta ao(s) endereço(s) da requerida ELAINE FREIRE MUQUI por meio do sistema de busca SISBAJUD e INFOJUD.
Despacho à fl. 90, determinando a citação do polo passivo no endereço apurado no sistema eletrônico.
Petição ID 45833133 pela parte autora requerendo o prosseguimento do feito com urgência.
Certidão ao ID 48740308 informando que a requerida ELAINE FREIRE MUQUI foi devidamente citada.
Petição ID 51986767 apresentada pela parte autora requerendo a decretação da revelia do réu.
Vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE DO CASO.
PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA REVELIA Tendo em vista que, embora a parte requerida tenha sido devidamente integrada ao polo passivo desta ação (ID 48740308), esta se quedou inerte, deixando o prazo para apresentação de defesa transcorrer in albis, DECRETO a revelia da segunda requerida ELAINE FREIRE MUQUI, nos termos do artigo 344, CPC/15, propagando-se todos os efeitos relativos ao instituto.
Portanto, passa-se a análise do pleito autoral.
II.II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A presente demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15, haja vista que as questões controvertidas são unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, bem como tendo em vista que se trata de demanda com réu revel.
Registra-se, ainda, que o julgamento antecipado do mérito não importa em cerceamento de defesa, pois o juiz, destinatário das provas, pode analisar as necessárias ao deslinde da demanda.
Diante disso, considero o feito pronto para julgamento.
II.III DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE REQUERIDA De acordo com o disposto no art. 99, §2º e §3º, do CPC/2015, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a simples declaração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sendo que o juiz somente pode indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma aquele que requer a concessão da assistência judiciária gratuita não têm o dever de fazer prova da necessidade do benefício, cabendo ao Juízo determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, considerando os fatos e fundamentos apresentados na contestação, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em favor de RENAN FREIRE MUQUI, visto que não houve oposição do deferimento do benefício por parte de nenhum dos litigantes, bem como em observância ao disposto no art. 99, §3°, do CPC/15. ll.IV.
DO MÉRITO Sabe-se que a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão expressa do art. 344, do CPC/2015, segundo o qual “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Todavia, convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que a parte requerente deve produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
Pois bem.
Nos termos do art. 394 do CC/02, “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento […] no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”, enquanto o art. 395 da legislação civil prevê que o devedor responde “[…] pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”, sendo que, conforme art. 397 do CC/02 “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Além disso, o art. 406 do CC/02 dispõe que “Quando os juros moratórios não forem convencionados […] ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” e, segundo o art. 407 do mesmo dispositivo legal “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora [...]”.
A Requerente alega que a parte Requerida está inadimplente em relação às mensalidades do curso contratado, não cumprindo os prazos estipulados e, assim, acumulando uma dívida com a parte autora no montante de R$ 13.853,08 (treze mil oitocentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
Esse valor se refere ao montante principal, já acrescido de uma penalidade de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária até a data do ajuizamento da presente demanda.
Diante do exposto, considerando que os documentos constantes das folhas 09, 15/20 e 24/29 demonstram claramente a relação entre as partes e que a parte Requerida, na contestação, admite a existência da dívida das mensalidades e expressa disposição para regularizar seu débito com a parte requerente, o pedido de condenação do polo passivo à quitação do contrato merece ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia da segunda requerida ELAINE FREIRE MUQUI e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR os requeridos ao pagamento das parcelas em atraso do contrato de prestação de serviços educacionais do Curso de Fisioterapia e multa, devidamente atualizados e com a incidência de juros, conforme previsto na cláusula 06 do contrato de fls. 15-verso/20.
Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Todavia, nos termos do art. 98, §3°, do CPC/15, SUSPENDO a exibilidade das referidas verbas em relação à RENAN FREIRE MUQUI, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro a referida parte (art. 99, §3°, do CPC/15).
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, calculadas eventuais custas remanescentes, intime-se a parte sucumbente para pagamento e, no caso de inércia, proceda-se à inscrição online junto à SEFAZ/ES, em observância aos artigos 296 e 297, do Código de Normas, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN FREIRE MUQUI (REQUERIDO).
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29/01/2025 15:01
Decretada a revelia
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29/01/2025 15:01
Julgado procedente o pedido de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO - CNPJ: 27.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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29/01/2025 15:01
Processo Inspecionado
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07/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:59
Juntada de Mandado
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02/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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02/05/2024 16:27
Expedição de Mandado - citação.
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31/07/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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