TJES - 5009127-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 16:02
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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03/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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03/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ELDISON SILVA COUTO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5009127-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELDISON SILVA COUTO COATOR: 10 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado em favor de ELDISON SILVA COUTO, contra suposto ato coator imputado ao JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, que, nos autos da Ação Penal nº 0001191-38.2025.8.08.0024, mantém a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante aduz, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a inexistência de requisitos para a decretação de sua prisão preventiva, já que a audiência de custódia realizou-se fora do prazo legal, fora considerada apenas a gravidade em abstrato do crime, bem como por se tratar de paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e emprego lícito.
Assim, requer seja revogada a prisão cautelar com a imposição das cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Pois bem.
Como se sabe, necessário se faz para o acolhimento da liminar pretendida que estejam presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que a ausência de apenas um deles, haja vista serem necessariamente cumulativos, importa a invariável rejeição do pleito.
Diante disso, depreende-se que, com base nos elementos constantes dos autos, o deferimento da medida liminar não se mostra a medida mais adequada e prudente.
Na presente hipótese, infere-se da inicial acusatória nos autos originários, em suma, que, no dia 28/05/2025, o ora paciente praticou atos libidinosos contra menor de 14 (quatorze) anos, moradora do condomínio onde trabalha como porteiro, ao sentar ao seu lado enquanto esperava o transporte escolar, a abraçou, passou as mãos em sua coxa e pediu para que ele tirasse sua blusa de uniforme e o batom de sua boca.
Relata a denúncia, ainda, que a vítima relatou o ocorrido em sua escola e entraram em contato com seu genitor e, posteriormente, com a guarnição da Polícia Militar que encaminhou o ora paciente à delegacia onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante delito.
Assim, longe de pretender avançar no mérito da ação penal originária, verifico presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo viável, neste momento, discussão acerca de eventual negativa de autoria, considerando que a via estreita do habeas corpus é desprovida de maior dilação probatória.
Com relação à suposta irregularidade da audiência de custódia, cumpre salientar que, em que pese a audiência de custódia deva ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da efetivação da prisão, conforme dispõe o art. 310, §4º, do CPP, sua inobservância configura mera irregularidade e não implica, por si só, na desconstituição da decisão que decretou a prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada.
Com este entendimento consolidado, a Sexta Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça orienta que “a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais” (AgRg no HC n. 815.729/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Registro, outrossim, conforme informado no presente writ, que a audiência de custódia foi realizada no dia 30/05/2025, tendo sido mantida a prisão preventiva do paciente.
Assim, não há que se falar, em uma análise perfunctória, em constrangimento ilegal como defende o impetrante.
Observo, igualmente, ser a prisão cautelar necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito de violência sexual cometido contra adolescente que reside no local onde o paciente labora, bem como para a conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de intimidação da vítima que ainda será ouvida em depoimento especial.
Importa salientar, por fim, que “condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação” (STJ, AgRg no HC n. 752.376/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Destarte, diante da higidez da fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, como pretende o impetrante.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se o Impetrante da presente decisão.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, retornem os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
24/06/2025 16:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:49
Determinada Requisição de Informações
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24/06/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar ELDISON SILVA COUTO - CPF: *87.***.*49-59 (PACIENTE).
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23/06/2025 13:55
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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23/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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23/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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23/06/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:59
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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12/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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