TJES - 5002019-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5002019-08.2024.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do réu/apelado para ciência da apelação apresentada pelo autor/apelante no id 73108934, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 29 de julho de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
30/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5002019-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON VILAS BOA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LENNON DO NASCIMENTO - SP386676 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por EDILSON VILAS BOA DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Na petição inicial, a parte autora relatou que, em 16/11/2023, firmou contrato de financiamento com a parte ré para aquisição de veículo automotor, com pagamento pactuado em quarenta e oito parcelas mensais de R$ 841,68 (oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Aduziu a abusividade na cobrança de IOF e das tarifas de registro de contrato, de cadastro e de avaliação do bem, além da venda casada de seguro.
Assim, ajuizou a presente demanda, pretendendo: i) a gratuidade da justiça; ii) a inversão do ônus da prova; iii) liminarmente, a suspensão das parcelas e a impossibilidade de ser incluído nos órgãos de proteção ao crédito; iv) no mérito, a revisão do contrato, com a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, ou de forma simples.
Com a inicial de id. 36975133 vieram diversos documentos.
Decisão de id. 37580425 indeferindo o pleito liminar.
Gratuidade da justiça concedida à parte autora no id. 46854234.
Contestação ofertada no id. 51404271, na qual a instituição financeira impugnou a gratuidade concedida ao demandante e, no mérito, defendeu a legalidade dos encargos cobrados e o não cabimento da repetição do indébito.
Réplica no id. 52790253.
Despacho de id. 53623963 intimando as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado (ids. 55980850 e 61754492). É o relatório.
Decido.
Considerando que a controvérsia travada nos autos diz respeito a questões de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, assim como indicado pelas partes, passando ao julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Em sua defesa, a requerida impugnou à gratuidade da justiça concedida ao demandante, sob o argumento de que esse possui “teve condições financeiras para financiar a compra de um veículo automotor de valor considerável, o que é definitivamente impossível para aqueles que se enquadram no conceito de pobre”.
Ora, o art. 99, §3º do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão do referido benefício à pessoa natural, como o requerente, que alega falta de condições econômicas: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destarte, o indeferimento da gratuidade demanda elementos concretos a revelar a suficiência econômica do pretendente, os quais não foram apresentados pelo requerido, tampouco se denota pela simples aquisição de veículo por meio de financiamento bancário.
Assim, afasto a impugnação à gratuidade da justiça.
DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS A parte autora sustenta, ainda, serem abusivas as taxas de cadastro (R$ 930,00), avaliação do bem (R$ 599,00) e registro do contrato (R$ 1.529,00), a respeito das quais o Tema 958 do STJ firmou as seguintes teses: Tese firmada. 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nesse passo, no que tange à tarifa de avaliação do bem, denoto que por não se tratar veículo novo (0 km), a avaliação e consequente cobrança da tarifa se faz necessária.
Ademais, a efetiva prestação do serviço foi demonstrada pelo laudo de avaliação juntado no id. 51404277.
Outrossim, no tocante à tarifa de registro de contrato, ainda em consonância com a tese firmada no Tema 958 do STJ, concluo pela sua validade, tendo em vista a comprovação do registro da alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames, conforme documento de id. 51404275.
Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança é permitida conforme Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Além disso, não se vislumbra a hipótese de onerosidade excessiva, pois as quantias cobradas pelas tarifas supramencionadas, em média, são inferiores a 5% (cinco por cento) do valor contratado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. "TARIFA DE CADASTRO", "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO".
IOF.
COMPETÊNCIA DO JEC.
TARIFA DE CADASTRO CUJO PERCENTUAL NÃO É ABUSIVO.
IOF DEVIDO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Não é incompetente o JEC para processar e julgar a demanda, visto que dispensável prova pericial, refletindo o pedido mera repetição do indébito.
Segundo precedentes das Turmas, não é abusiva a tarifa de cadastro fixada em menos de 5% do valor do financiamento, caso dos autos.
O IOF é cobrança compulsória devida pelo consumidor.
Por fim, admite-se a cobrança de tarifa de avaliação, se há bem recebido no preço, a título de entrada, a teor da Resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 5º, VI.
Danos morais que não se verificam.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014, destaque não original) Pelo exposto, não tendo o requerente demonstrado abusividade da cobrança ou a hipótese de onerosidade excessiva no caso concreto, o pleito autoral de devolução do montante pago pelas respectivas tarifas não deve ser acolhido.
DA COBRANÇA DO IOF O requerente se insurge quanto à cobrança do IOF incidente sobre a operação de crédito diluída sobre as parcelas.
Pois bem.
A respeito, vale destacar que o artigo 153, inciso V, da CF/88 outorga competência à União para a instituição de imposto sobre operações de crédito, cambio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, também conhecido como Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
O IOF cobrado por ocasião da contratação é regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007 que prevê a sua incidência sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras no artigo 2º, inciso I.
Vejamos: Art. 2º.
O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º); Outrossim, este tributo tem como fato gerador a entrega ou colocação do montante à disposição do tomador, conforme está disposto no artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Neste sentido, a Lei nº 8.894/94, ao instituir o referido imposto, dispôs no artigo 3º, inciso I, que são contribuintes os tomadores de crédito, o que é corroborado pelo Decreto nº 6.306/2007, em seu artigo 4º, caput, in verbis: Art. 4º.
Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso I).
Sendo os tomadores de crédito os contribuintes, conforme prevê a legislação, quem deverá arcar com este ônus são os contratantes e não a instituição financeira.
Assim, a cobrança do IOF pela instituição bancária em nenhum momento constitui uma vantagem exagerada ou abuso, pois cabe à ela tão somente responsabilizar-se pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, segundo dispõe o artigo 5º, inciso I, do mencionado Decreto: Art. 5º.
São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I); Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as partes contratantes podem convencionar o pagamento do imposto pelo mutuário por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme se depreende da decisão proferida no REsp 1.255.573/RS, submetido ao rito de recursos repetitivos: “Especificamente quanto à forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional foi cumprido por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Este é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal, destinado ao pagamento do bem de consumo.
O financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade ou abusividade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato.” Sendo assim, a cobrança do valor referido imposto pela requerida não pode ser considerada abusiva.
DOS SEGUROS CONTRATADOS O requerente ainda asseverou ser ilegal/abusiva a cobrança de seguros prestamista e de acidente pessoal pela prática de venda casada.
Todavia, verifico que a contratação se deu por meio dos instrumentos autônomos, acostados no id. 36975137 - Págs. 8/13, nos quais restaram estipulados quais os sinistros cobertos e demais termos contratuais, devidamente assinados pelo demandante.
Dessa forma, tenho que o dever de informação resta atendido e a hipótese de venda casada, afastada: CONTRATO BANCÁRIO.
Revisional.
Financiamento de veículo.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Juros remuneratórios abusivos.
Inocorrência.
Seguro prestamista.
Contratação opcional por meio de instrumento em separado.
Inexistência de venda casada.
Precedentes da Turma.
Não evidenciada falha no dever de informação.
Danos morais e materiais não configurados Recurso não provido. (TJSP; AC 1003029-04.2023.8.26.0271; Itapevi; Turma II Direito Privado 2; Rel.
Des.
Guilherme Santini Teodoro; Julg. 09/11/2024, destaque não original) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Não se vislumbrando as abusividades apontadas no contrato firmado entre as partes, por óbvio o pleito de repetição do indébito deve ser igualmente rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, dada a simplicidade da causa e ausência de dilação probatória.
SUSPENDO, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da gratuidade deferida no id. 46854234, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/06/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido de EDILSON VILAS BOA DA SILVA - CPF: *09.***.*73-76 (AUTOR).
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08/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:33
Decorrido prazo de EDILSON VILAS BOA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:29
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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26/09/2024 17:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:13
Decorrido prazo de EDILSON VILAS BOA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 12:44
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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18/07/2024 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON VILAS BOA DA SILVA - CPF: *09.***.*73-76 (AUTOR).
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17/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de EDILSON VILAS BOA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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14/05/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 11:00
Não Concedida a Medida Liminar a EDILSON VILAS BOA DA SILVA - CPF: *09.***.*73-76 (AUTOR).
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06/02/2024 11:00
Processo Inspecionado
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30/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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