TJES - 0019517-91.2017.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:12
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0019517-91.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERNAILLEN DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: YARA BRITO DE MIRANDA - ES28164 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA proposta por WANDERNAILLEN DE FREITAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em síntese, o autor contesta a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre suas faturas de energia elétrica.
Alega que a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do tributo é ilegal, por não corresponderem à energia efetivamente consumida, mas sim a atividades-meio para viabilizar o fornecimento.
Assim, em sede de tutela de urgência requer que o Estado exclua da base de cálculo do ICMS nas próximas faturas do autor as tarifas de transmissão e distribuição.
No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária para o futuro e a condenação do réu à repetição dos valores que considera indevidos, em dobro, pagos nos últimos 05 (cinco) anos, acrescidos dos consectários legais.
Decisão de fl. 87/89 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (fl.92/170), arguindo, em suma, a total improcedência dos pedidos.
Sustenta que, por se tratar o autor de "consumidor cativo", o fornecimento de energia elétrica constitui uma operação única e indivisível, que engloba as fases de geração, transmissão e distribuição.
Argumenta que as tarifas TUST e TUSD compõem o custo necessário à entrega da energia e, portanto, integram o "valor da operação", que é a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 34, § 9º, do ADCT e a Lei Complementar nº 87/96.
Refutou o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé e por se tratar de indébito tributário, sujeito ao art. 165 do CTN, e a condenação em honorários, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
O trâmite do feito permaneceu suspenso até a definição do IRDR e do Tema nº 986, ambos submetidos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação O feito reúne condições para julgamento de pronto, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e contraria tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, dispensando a fase instrutória e autorizando o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil. 2.1.
Do Mérito - A Inclusão da TUST e da TUSD na Base de Cálculo do ICMS (Tema nº 986/STJ) O pedido da parte autora contraria frontalmente tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, o que autoriza o julgamento liminar de improcedência (art. 332, II, do CPC).
Após longo período de divergência jurisprudencial, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 14 de março de 2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.699.851/TO, nº 1.734.902/SP e nº 1.734.946/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 986), pacificou a questão, firmando a seguinte tese com força vinculante para todo o território nacional: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (1ª Seção, REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.3.2024, DJe de 29.05.2024, Tema 986).
A ratio decidendi que conduziu o tribunal superior a essa conclusão baseia-se na compreensão de que o fornecimento de energia elétrica é uma operação única e indivisível, que se perfectibiliza com a entrega da energia ao consumidor final na sua unidade consumidora.
O fato gerador do ICMS, portanto, não é a venda de energia na usina, mas o consumo efetivo.
Para que esse consumo ocorra, as etapas de geração, transmissão e distribuição são indissociáveis e compõem o custo final da operação.
Nessa perspectiva, as etapas de transmissão e distribuição, remuneradas pela TUST e pela TUSD, não são serviços autônomos e dissociáveis do fornecimento da "mercadoria" energia elétrica.
Pelo contrário, são custos essenciais e indispensáveis para que a energia chegue ao consumidor final.
O "valor da operação", que constitui a base de cálculo do ICMS, conforme estabelece a Lei Complementar nº 87/96, é o preço total da operação mercantil, o que inclui, por imperativo lógico, todos os custos que viabilizam a entrega do produto, como os de transporte (transmissão e distribuição).
Ademais, no referido julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão para resguardar apenas os contribuintes que, até 27 de março de 2017 (data de afetação do tema), possuíam decisões judiciais de tutela provisória a seu favor.
Não é a situação dos autos, visto que a presente ação foi ajuizada somente em 29 de junho de 2017, e o pedido de tutela antecipada foi indeferido em 30 de junho de 2017, não havendo qualquer decisão favorável ao autor que se amolde aos critérios da modulação.
Dessa forma, a cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD, no período reclamado, era legítima e estava em conformidade com a legislação tributária, conforme a interpretação consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, c/c o art. 332, II, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
27/06/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 11:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
25/06/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido de WANDERNAILLEN DE FREITAS (REQUERENTE).
-
18/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
-
10/04/2024 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:18
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005917-97.2025.8.08.0014
Brenda Borghi de Almeida
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Brenda Borghi de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 16:33
Processo nº 5001434-86.2024.8.08.0037
Marcos Antonio Dario Gomes
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Ivaneles Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 15:34
Processo nº 5007613-12.2023.8.08.0024
Jessica da Rocha Amaral
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2023 16:00
Processo nº 5012010-42.2023.8.08.0048
Jean Sebastian Teixeira Rissaris
Municipio de Serra
Advogado: Bernard Barbeto de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2025 20:05
Processo nº 5001999-77.2023.8.08.0007
Gilberto Martelo
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Regina Celia Aparecida Alves de Oliveira...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2023 14:40