TJES - 5000317-91.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para BANCO BRADESCO S/A (EMBARGADO), CHRYSTIAN MARTINELLI DE CARLI - CPF: *35.***.*49-95 (EMBARGANTE) e SAMIRA DE JESUS ZANOL - CPF: *36.***.*55-92 (EMBARGANTE).
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27/03/2025 04:26
Decorrido prazo de CHRYSTIAN MARTINELLI DE CARLI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:26
Decorrido prazo de SAMIRA DE JESUS ZANOL em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:24
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000317-91.2024.8.08.0059 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAMIRA DE JESUS ZANOL, CHRYSTIAN MARTINELLI DE CARLI EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: RAMON LOUTERIO RODRIGUES - ES30455 Advogados do(a) EMBARGADO: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “EMBARGOS A EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, ajuizada por CHRYSTIAN MARTINELLI DE CARLI e SAMIRA DE JESUS ZANOL, em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme fatos e fundamento descritos ao ID41836220.
Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Prescreve o artigo 924, inciso II, do NCPC: ART 924: Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Caso já tenha ocorrido o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, determino a imediata liberação dos valores em favor da parte executada.
Oficie-se às instituições financeiras competentes para que promovam a liberação dos valores bloqueados, adotando as providências necessárias para cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 09:42
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:06
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO BRADESCO S/A (EMBARGADO), CHRYSTIAN MARTINELLI DE CARLI - CPF: *35.***.*49-95 (EMBARGANTE) e SAMIRA DE JESUS ZANOL - CPF: *36.***.*55-92 (EMBARGANTE)
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12/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:20
Distribuído por dependência
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22/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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