TJES - 5000531-24.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Notificação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000531-24.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JESSICA SERAFIM BRAGA Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: AFONSO GOMES MAIA - ES25941 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada, em face de JESSICA SERAFIM BRAGA, igualmente qualificados.
A parte autora alega, em sua petição inicial que a ré aderiu a um contrato de cartão de crédito e deixou de efetuar o pagamento integral das faturas a partir de 10/02/2019.
Sustenta que, após diversas tentativas de reaver o crédito de forma amigável, o débito, na data da propositura da ação, totalizava a quantia de R$ 10.920,77 (dez mil, novecentos e vinte reais e setenta e sete centavos), já acrescido de juros e encargos moratórios, conforme planilha de cálculo anexada.
Após diversas tentativas de citação, a ré apresentou contestação por meio de advogado dativo nomeado (Id 48333005).
Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais como o contrato de adesão.
No mérito, embora reconheça ter possuído um cartão de crédito da autora, afirma não reconhecer o débito cobrado, considerando-o abusivo e infundado, e alega ter quitado integralmente as dívidas à época.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 54819226), rechaçando a preliminar de inépcia e defendendo a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a relação jurídica e o débito.
Argumentou que a adesão ao cartão se dava por meio de empresas parceiras, razão pela qual não possui o contrato físico assinado, mas que as faturas e o cadastro do cliente demonstram inequivocamente a contratação e utilização do serviço. É o relatório, fundamento e DECIDO.
DA PRELIMINAR A parte ré arguiu, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a demanda não foi instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, notadamente o contrato de adesão e o comprovante de entrega do cartão de crédito, o que, segundo alega, compromete a análise da pretensão autoral e viola o disposto no art. 373, inciso I do CPC.
A preliminar não merece acolhimento.
A Ação de Cobrança, diferentemente da Ação de Execução, não exige a apresentação de título executivo extrajudicial, sendo suficiente a demonstração da existência de um crédito.
No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com as faturas do cartão de crédito (Id 13542411), o cadastro do cartão (Id 13542409) e a planilha de débito atualizada (Id 13542410), documentos que, em uma análise de cognição sumária, são suficientes para lastrear a pretensão de cobrança, pois indicam a relação jurídica entre as partes e a evolução do débito.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, em ações de cobrança fundadas em dívida de cartão de crédito, a apresentação das faturas, acompanhadas do demonstrativo de débito, supre a necessidade de juntada do contrato original, cabendo à parte ré, se for o caso, impugnar especificamente os lançamentos e os encargos aplicados, o que poderá ser objeto de dilação probatória.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PRESCINDIBILIDADE. É prescindível a juntada do contrato de cartão de crédito para o ajuizamento da ação de cobrança, bastando que a petição inicial venha instruída com o demonstrativo do débito e as faturas, documentos suficientes para comprovar a origem da dívida.
Precedentes da Corte. [...].
REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*60-17, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-05-2020) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I) Ao autor: comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da dívida, a sua evolução e a legitimidade dos encargos cobrados.
Embora já tenha apresentado as faturas e o demonstrativo de débito, poderá, querendo, apresentar o contrato de adesão para dirimir quaisquer dúvidas sobre os encargos pactuados.
II) À ré: comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a alegação de quitação integral da dívida, por meio de recibos ou outros documentos hábeis a demonstrar o pagamento.
Considerando a relação de consumo entre as partes, e a hipossuficiência técnica da ré frente à instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para determinar que a parte autora apresente o contrato de adesão ao cartão de crédito objeto da lide, bem como o detalhamento claro e preciso da evolução do débito, especificando as taxas de juros e demais encargos aplicados em cada período de inadimplência, no prazo para especificação de provas.
DA QUESTÃO JURÍDICA TRATADA Com o objetivo de delimitar a atividade probatória e direcionar a instrução processual, fixo como ponto controvertido a existência e a regularidade do débito imputado à ré, no valor de R$ 10.920,77 (dez mil, novecentos e vinte reais e setenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo acostada à inicial.
DAS PROVAS INTIMEM-SE as partes para manifestarem eventual interesse na produção de prova oral, juntando o respectivo rol de testemunhas e requerimentos em caso de depoimento pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/06/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 14:05
Juntada de Mandado
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06/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:56
Juntada de
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16/02/2024 12:52
Expedição de Mandado - citação.
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16/02/2024 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2023 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:29
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:25
Juntada de
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11/05/2023 14:22
Expedição de Ofício.
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02/02/2023 13:03
Juntada de
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02/02/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2022 20:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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14/05/2022 20:38
Conclusos para decisão
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14/05/2022 20:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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