TJES - 5001083-86.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001083-86.2022.8.08.0004 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER, WANDERLEA LOVATTI REQUERIDO: RANARIO BELA VISTA LTDA, MARCIO CAPISTRANO NOVAES, DURVAL LOURENCINI Advogados do(a) AUTOR: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497, MIRIAM BRAGA VARGAS - ES17601 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) REQUERIDO: ELVANI CARLOS LOURENCINI - ES14020 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO BODART RANGEL - ES5135 DECISÃO A id. 47687487 RANARIO BELA VISTA LTDA formulou pedido de ajustes e esclarecimentos (CPC, artigo 357, §1º) quanto à decisão saneadora de id. 47482415 ao argumento de que: (i) a análise da preliminar de ausência de interesse de agir teria se dado com base em fundamentos dissociados daquilo que foi efetivamente sustentado na peça de defesa; e (ii) os pontos controvertidos fixados mereceriam complementação, a fim de abarcar questões relativas ao exercício da posse pela requerida e à exceção de usucapião suscitada.
Neste palmilhar, no que tange ao primeiro ponto — pretensão de esclarecimento acerca da análise da preliminar de ausência de interesse de agir —, tenho que razão parcial assiste à requerida.
Com efeito, ao compulsar detidamente os autos, constata-se que a preliminar veiculada pela requerida não se restringe, como inicialmente consignado, às alegações de erro na matrícula e de ciência da metragem real pelos autores.
De fato, a defesa se apoia, também, na alegação de que, desde longa data, as divisas entre os imóveis encontram-se definidas de forma material, por meio de cercas e porteiras, o que, segundo sustenta, desnaturaria o interesse processual dos requerentes, ante a ausência de lide concreta sobre os limites possessórios.
Não obstante tal argumentação, a tese de ausência de interesse de agir, sob qualquer destas perspectivas, não subsiste.
Isso porque o interesse processual decorre da necessidade de tutela jurisdicional para composição de uma situação jurídica controvertida.
A preexistência de marcos físicos (cercas, porteiras ou outros elementos de demarcação fática) não tem o condão, por si só, de afastar o interesse de agir, máxime quando o cerne da controvérsia reside na compatibilização da realidade física com os limites registrais dos imóveis, mediante a realização de procedimento demarcatório formal.
Vale dizer, a presença de marcos materiais não impede, nem torna desnecessária, a tutela jurisdicional voltada à perfeita definição dos limites jurídico-registrais.
Por conseguinte, embora se reconheça que a decisão saneadora deixou de explicitar, de modo exaustivo, os fundamentos relacionados a esse aspecto fático da preliminar, tal omissão não possui repercussão prática, uma vez que a tese de ausência de interesse de agir, em ambas as hipóteses, permanece adequadamente rejeitada.
Ademais, embora a requerida defenda, em suma, que a presença de marcos divisórios físicos, aliados à inexistência de qualquer dúvida quanto aos rumos e confrontações, tornaria inadequada a via eleita (ação demarcatória), esclareço que a existência de marcos físicos no terreno não exclui, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional própria à ação demarcatória, sobretudo quando os requerentes reputam haver incongruência entre os limites físicos e os registros imobiliários, ou quando se discute a legitimidade jurídica dos marcos existentes.
Portanto, mantém-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, agora expressamente esclarecido que ela abrange a tese relativa à existência de cercas, porteiras e marcos físicos nas divisas.
Fica, portanto, desde já amalgamado que a análise da preliminar de ausência de interesse de agir abrange, igualmente, a tese relativa à existência de marcos físicos divisórios (cercas e porteiras), os quais, de per si, não elidem a necessidade da tutela jurisdicional buscada pelos requerentes, pelo que se mantém sua rejeição.
No que toca à segunda questão aventada — complementação dos pontos controvertidos —, sopesando-se que há desenvolvimento de tese de usucapião como exceção de defesa (id. 35918798), tenho que assiste razão à requerida, mostrando-se pertinente delimitar como controvertidos também os seguintes pontos de fato e de direito, relevantes à adequada solução da controvérsia: d) desde quando a requerida exerce a posse sobre a gleba objeto da lide; e) se, em algum momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, os autores contestaram ou impugnaram a posse exercida pela requerida sobre a área litigiosa; e f) se a requerida detém os elementos de fato e de direito aptos a amparar a exceção de usucapião da área em discussão, in casu unicamente para fins de defesa.
No mais, mantenho hígida a decisão saneadora em seus demais termos, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, aos meios de prova admitidos e às providências relativas à produção de prova pericial.
Intimem-se as partes para ciência quanto à presente e, especialmente, para cumprimento da decisão id. 47482415 Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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10/09/2024 04:43
Decorrido prazo de DURVAL LOURENCINI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:43
Decorrido prazo de MARCIO CAPISTRANO NOVAES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 02:27
Decorrido prazo de RANARIO BELA VISTA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RANARIO BELA VISTA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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27/12/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 14:46
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2023 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/11/2023 07:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/08/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DURVAL LOURENCINI em 27/07/2023 23:59.
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11/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:55
Desentranhado o documento
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06/02/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:02
Decorrido prazo de ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 04:08
Decorrido prazo de MIRIAM BRAGA VARGAS em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:20
Expedição de Ofício.
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15/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2022 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2022 15:07
Expedição de Mandado - citação.
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15/09/2022 14:57
Desentranhado o documento
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15/09/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 14:56
Desentranhado o documento
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15/09/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2022 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2022 16:57
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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