TJES - 0026785-36.2016.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0026785-36.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAM COHEN TORRES POLETO REQUERIDO: FLAVIO MACHADO CORREA, SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIX LTDA., HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO Advogado do(a) REQUERENTE: ADAM COHEN TORRES POLETO - ES14737 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE MORAIS MATTA - ES12605 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por ADAM COHEN TORRES POLETO em face de FLÁVIO MACHADO CORREA, SPE – CONSTRUTORA SA CAVALCANTE – ES XIX LTDA e HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) no dia 06/11/2014, as partes transacionaram a compra e venda dos direitos referentes ao apartamento n° 1.805, bloco 01, com duas vagas de garagem, n.19 do pavimento garagem n.01, no empreendimento SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE – ES XIX LTDA – RESERVA DA PRAIA RESIDENCIAL, localizado na Avenida São Paulo, n° 2.167, Praia de Itapuã, Vila Velha/ES, registrado no memorial de incorporação de matrícula n° 117289-L02 e inscrito no Registro Geral de Imóveis sob o n° 137.961; b) o valor do imóvel correspondeu a importância de R$ 650.000,00 cujo pagamento fora acordado da seguinte forma: (i) R$ 280.000,00 em moeda corrente no ato da assinatura do contrato – sendo pago R$ 180.000,00 no ato da assinatura e aguardado a retificação da titularidade do imóvel (onde constava SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE – ES XIV deveria constar SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE – ES XIX) para pagamento dos R$ 100.000,00 restantes; e (ii) R$ 370.000,00 por meio da quitação de contrato de honorários advocatícios devidos pelo primeiro requerido. c) o imóvel se encontraria livre e desembaraçado em favor do autor a partir da assinatura do contrato; d) a todo momento foi passado pelo primeiro requerido que o cartório de RGI seria informado acerca da quitação do contrato, devendo o autor aguardar entre 30 e 60 dias para formalização dos trâmites burocrático perante o HSBC Bank Brasil S.A.; e) a instituição financeira incluída no polo passivo averbou hipoteca no imóvel objeto destes autos; f) não remanesce saldo devedor perante a segunda requerida, sendo obrigação dos requeridos proceder a anuência na lavratura da escritura pública de compra e venda para registro; g) notificou os requeridos para que procedessem a outorga da escritura, mas estes ficaram inertes; h) após o envio da última notificação para a segunda requerida, o autor recebeu um telefonema do setor jurídico desta apontando que a aquisição do apartamento teria ocorrido de forma fraudulenta e que jamais teriam acusado qualquer quitação por parte do primeiro requerido; i) foi acusado de esbulho pela construtora requerida e informado que deveria desocupar o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, apesar de já exercer a posse mansa e pacífica do imóvel há acerca de 2 anos; j) registrou os fatos narrados nesta demanda perante a delegacia de polícia civil; k) quando do ajuizamento da presente demanda residia no imóvel objeto destes autos com seu filho de 7 anos e sua esposa que estava no sétimo mês de gestação, tendo o fato lhe causado um grande dano moral; l) teve que desistir da aquisição de um imóvel no valor de R$ 200.000,00 no município de Alcobaça/BA em razão do negócio jurídico objeto destes autos e, quando conseguiu reunir o dinheiro para adquirir o referido bem, este já estava custando R$ 600.000,00, sofrendo perdas e danos no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); m) em sessão na Assembleia Legislativa do Maranhão do dia 08/04/2013, dois deputados estaduais denunciaram as práticas imorais da segunda requerida em dar calotes em inúmeras empresas de diversos ramos.
Pretende, assim, o parcelamento das custas, a designação de audiência de conciliação, a citação dos requeridos e a procedência da ação com: (i) a adjudicação do bem descrito na matrícula n° 137.961, efetivando-se a transcrição competente do mesmo ao acervo patrimonial do autor, lavrando-se o devido registro no RGI; (ii) a anulação/cancelamento da hipoteca da terceira requerida constante em AV. 1 – 137.961 da matrícula 137.961 do Cartório do 1º Ofício – 1ª Zona de RGI de Vila Velha/ES; (iii) a condenação do primeiro e do segundo requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; (iv) a condenação dos dois primeiros requeridos ao pagamento de perdas e danos no importe atualizado de R$ 472.594,38; e (v) a condenação do requerido a devolver o valor pago nos dias 06 e 11 de novembro de 2014, correspondente a R$ 280.000,00 devidamente atualizado.
Decisão às fls. 127/128 deferindo o pedido de parcelamento das despesas processuais em quatro parcelas, designando audiência de conciliação e determinando a citação dos requeridos.
Termo da audiência de conciliação à fl. 136 atestando que o acordo fora infrutífero.
SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE-ES XIX LTDA apresentou contestação e documentos às fls. 140/270, oportunidade na qual refutou as alegações autorais e, ao final, requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, em caso de condenação, que esta ocorra nos limites estabelecidos na peça de defesa.
Além disso, requereu a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.
FLÁVIO MACHADO CORREA apresentou contestação e documentos às fls. 271/388, oportunidade na qual, preliminarmente, alegou ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda e, no mérito, reconheceu o direito do polo ativo quanto ao pleito de adjudicação compulsória e impugnou os pedidos indenizatórios.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória e a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Além disso, requereu a decretação de segredo de justiça sobre a presente demanda, sob a alegação de que há investigação judicial em curso.
A parte autora apresentou a petição de fl. 389 requerendo do desentranhamento da petição n° *01.***.*36-75 e a juntada desta ao processo n° 0028928-95.2016.8.08.0035.
A construtora requerida apresentou a petição de fls. 390/392 a fim de juntar aos autos boletim de ocorrência lavrado a seu pedido a fim de apurar os fatos que norteiam a presente lide.
Despacho à fl. 393 atestando que a petição n° *01.***.*36-75, a qual a parte autora pretende de desentranhamento, é referente a contestação apresentada pela requerida SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE-ES XIX LTDA (fl. 140), determinando que seja certificada a apresentação de contestação pela instituição financeira requerida e determinando a intimação do polo ativo para apresentar réplica e se manifestar quanto ao documento de fl. 391.
ANDRÉ FELIPE SAIDE MARTINS, terceiro nos autos, apresentou a petição de fl. 395 requerendo vistas e, às fls. 400/401, informou que fora contratado pela parte autora apenas para interpor Agravo de Instrumento em face da Decisão de fls. 209/2015 do processo n° 0028928-95.2016.8.08.0035, tendo protocolado procuração nestes autos por equívoco e requerendo que seja isento de qualquer responsabilidade nestes autos, inclusive da apresentação de peças processuais.
Réplica apresentada às fls. 402/412.
Despacho à fl. 413 determinando a intimação do autor para assinar a petição de fls. 402/412, bem como que o cartório certifique a apresentação de contestação pela instituição financeira requerida.
A parte autora apresentou incidente de suspeição da magistrada Glícia Monica Dornelas Alves Ribeiro às fls. 417/428. À fl. 431, a parte autora requereu o desentranhamento da petição de fls. 417/429, sob a alegação de que esta restou prejudicada.
Despacho à fl. 432 no qual o magistrado Lyrio Regis de Souza Lyrio declarou-se por suspeito para atuar no feito e determinou a remessa dos autos ao substituto legal. Às fls. 436/442, a parte autora juntou decisão monocrática e certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto nos autos n° 0028928-95.2016.8.08.0035.
Intimado para apresentar réplica (fls. 443/444), a parte autora peticionou às fls. 446/447 reiterando os termos da inicial e informando a apresentação de réplica às fls. 271/277.
Despacho à fl. 448 determinando a intimação das partes para informarem se desejam produzir novas provas nos autos. Às fls. 450/454 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. À fl. 455/456, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e arrolou duas testemunhas.
Os autos foram virtualizados (ID 29448719).
Decisão ID 32844996 atestando a existência de equívoco em relação à redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES e determinando a devolução do feito à unidade de origem – 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES.
Despacho ID 32924430 determinando a apuração da fase do processo n° 0028928-95.2016.8.08.0035.
SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE-ES XIX LTDA apresentou a petição ID 37424758 requerendo o cadastramento exclusivo do Dr.
Diogo Paiva Faria, OAB/ES 12.151, como seu representante legal.
Despacho ID 37425025 determinando que se procedam as anotações ID 37424758 e que se cumpra o Despacho ID 32924430.
Certidão ID 39993606 atestando que no processo n° 0028928-95.2016.8.08.0035 fora oportunizado às partes a produção de novas provas.
Despacho ID 40047139 determinando a intimação das partes do ato ID 39993606.
A parte autora apresentou a petição ID 40436859 requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e que o feito fosse chamado à ordem para que seja procedida a reunião dos processos n° 0028928-95.2016.8.08.0035 e 0026785-36.2016.8.08.0035.
Petição ID 44352333 apresentada pela parte autora requerendo a remessa dos autos ao substituto legal e que este homologue os atos realizados por magistrados que se declararam suspeitos.
Decisão ID 44356790 ratificando os autos ID 32924430, ID 37425025 e ID 40047139.
SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE-ES XIX LTDA deu-se por ciente da Decisão ID 44356790.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que as páginas 412 e 456 não foram digitalizadas, vício que deve ser corrigido antes do saneamento do feito.
Além disso, não foi possível localizar nos autos intimação das partes do despacho de fl. 458.
Assim, considerando que apenas o polo ativo se manifestou acerca do referido ato processual, antes do saneamento do feito, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, os integrantes do polo passivo devem ser intimados do inteiro teor do despacho de fl. 458.
CONCLUSÃO 1.
Considerando que HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO foi devidamente citado (fl. 137) e não apresentou defesa no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC/15, DECRETO a revelia da referida parte, todavia, deixo de aplicar os efeitos do referido instituto tendo em vista a apresentação de contestação pelos demais integrantes do polo passivo (art. 345, I, do CPC/15). 2.
PROCEDA-SE a digitalização das páginas 412 e 456. 3.
INTIMEM-SE FLAVIO MACHADO CORREA e SPE – CONSTRUTORA SA CAVALCANTE-ES XIX LTDA, por seus patronos, dos termos do despacho de fl. 458. 4.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão e, após o decurso do prazo para manifestação e a regularização da digitalização, venham os autos conclusos para saneamento.
VILA VELHA-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:47
Decretada a revelia
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02/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:23
Declarada suspeição por LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
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26/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ADAM COHEN TORRES POLETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:57
Decorrido prazo de FELIPE MORAIS MATTA em 25/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/03/2024 20:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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01/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 15:58
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 17:49
Apensado ao processo 0028928-95.2016.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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