TJES - 5000495-11.2021.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000495-11.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANDERSON SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JAMILLE BATISTA DE SOUSA - ES22319, ROZIANA MARTA VENTURIM - ES11754 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo n. 5000495-11.2021.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc. 1.
Relatório Em que pese dispensado o relatório conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo.
Em síntese, sustenta a parte autora que foi proprietário do veículo HONDA /C100 BIZ MAIS, ano/modelo 2004/2004, placa MQA-7696/ES, cor PRATA, CHASSI 9C2HA07204RO11371.
O veículo foi vendido, primeiramente, para seu irmão MAGNO UMBELINA, tendo procedido à comunicação da venda junto ao DETRAN (doc.
Anexo) e, posteriormente (19/08/2015), procedeu à baixa na comunicação de venda pelo fato do Sr.
MAGNO ter vendido a motocicleta para outra pessoa, residente no município de São Mateus/ES e, com a informação no sistema do DETRAN de comunicação de venda, o novo comprador não poderia transferir o veículo para o seu nome.
Alega que o irmão do autor fez a transferência de posse do veículo ao novo proprietário e entregou a ele (comprador) o documento original e o recibo com reconhecimento de firma para que se pudesse realizar a transferência do veículo.
Entretanto, o autor deixou de comunicar tal venda ao DETRAN, nos termos do Art. 134 do CTB, acreditando que o novo proprietário fosse cumprir com sua obrigação de transferência do bem para o seu nome, bem como não dispõe de cópia do Certificado de Registro do Veículo CRV, que comprovaria a alienação, e também não se recorda os dados da pessoa para qual assinou o recibo de venda com reconhecimento de firma.
Ocorre que passados mais de 30 (trinta) dias, o comprador não efetuou a transferência da motocicleta para o seu nome e pior, cometeu de 19 (dezenove) infrações (multas), sendo uma já vencida e que repercutiu em 05 (cinco) pontos na carteira do Autor, além da cobrança de IPVA que permanece em seu nome.
Requer, que os requeridos efetivem o bloqueio do veículo HONDA /C100 BIZ MAIS, ano/modelo 2004/2004, placa MQA-7696/ES, cor PRATA, CHASSI 9C2HA07204RO11371, inclusive para fins de Regularização do Certificado de Registro do Veículo-CRV e a suspensão da dívida advinda deste referente às multas e IPVA até a resolução final desta demanda, com a consequente expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN do Espírito Santo, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do autor, referente ao veículo acima descrito no prazo estipulado por este juízo, observados as penas diárias que também deverão ser arbitradas.
Aditamento da petição inicial (ID 7425922) para incluir na demanda 03 (três) novas notificações de infrações geradas após o ajuizamento da ação, alterando-se o valor da causa.
Novo aditamento (ID 23024578), desta vez, para promover a inclusão no polo passivo da pessoa de MAGNO UMBERLINA.
Audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença dos réus (ID 10791419), sendo colhido depoimento de dois informantes.
Decisão de ID 25004402 deferindo a tutela provisória, na forma antecipada, para determinar aos requeridos DETRAN-ES e 7ª CIRETRAN, que efetivem a transferência do veículo HONDA /C100 BIZ MAIS, ano/modelo 2004/2004, placa MQA7696/ES, cor PRATA, CHASSI 9C2HA07204RO11371, para fins de Regularização do Certificado de Registro do Veículo CRV, bem como as multas e IPVA para o nome do requerido MAGNO UMBERLINA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, em caso de eventual descumprimento, que ora fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto do juizado.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
Fundamentação Ab initio, verifico que os réus não apresentaram contestação.
Nada obstante, conforme se depreende dos autos, objetiva o requerente que os requeridos efetivem a transferência do veículo HONDA /C100 BIZ MAIS, ano/modelo 2004/2004, placa MQA7696/ES, cor PRATA, CHASSI 9C2HA07204RO11371, para fins de Regularização do Certificado de Registro do Veículo CRV, bem como as multas e IPVA, para o nome do seu atual proprietário, o requerido MAGNO UMBERLINA.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firmo esse entendimento, pois verifico ser incontroverso que o veículo foi vendido ao requerido MAGNO UMBERLINA, que, em seguida, o revendeu, sem que houvesse a transferência da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito (Detran/ES).
Eis as informações colhidas em audiência de instrução e julgamento: Depoimento MAGNO UMBERLINA (Informante): “Adquiriu a moto biz do autor em 2015, ficando com ela por aproximadamente trinta dias.
Acredita que isso ocorreu em meados de 2015.
Não transferiu a motocicleta para o seu nome porque perdeu o prazo de 30 dias.
O recibo da motocicleta foi preenchido em nome do ora depoente, mas não chegou a ser registrado para transferência de titularidade junto ao DETRAN.
Não se recorda para quem vendeu a moto.
Não se recorda como a pessoa para quem vendeu a moto chegou até o ora depoente, mas era uma pessoa conhecida.
Quando fez a venda da motocicleta, entregou apenas o papel e o recibo que estava com o ora depoente.
Na época, não chegou a fazer a comunicação de venda da moto para o terceiro.
Quando comprou a moto do autor, este comunicou a venda ao DETRAN.
O CRV foi assinado e teve a firma reconhecida, quando comprou a moto do autor.
Sabe que o autor trabalha como motorista na Veneza.
Sabe que as multas geradas trazem transtornos para o autor.
Sobre os prejuízos que o autor enfrenta, informa que é o risco de perda da CNH e de uma vaga de emprego que concorre como motorista”.
Depoimento KLEBER MACIEL DE FREITAS (Informante): “Conhece o autor e o Magno.
Sabe da venda da motocicleta Honda Biz do autor para Magno.
Na época, o ora depoente foi procurado para atuar como despachante e que o Autor fez a comunicação de venda.
Após, Magno vendeu a moto para outra pessoa, que comete infrações com a motocicleta, gerando transtornos para o autor.
Como solução, o ora depoente, com autorização do Autor e do Magno, na tentativa de resolver o problema, cancelou o comunicado de venda para ser expedido novo recibo da motocicleta e ser emitido um novo em favor de quem adquiriu a moto do Magno.
Que o DETRAN não guarda em seus sistemas cópia do comprovante de comunicação de venda, e, que se houver, está no arquivo.
Que não guardou em seus arquivos de trabalho o comprovante de comunicação da venda para Magno.
Que não possui lembranças de quem seria o terceiro que comprou a moto de Magno.
Nas últimas fotos das multas em radar, de infrações, aparece uma mulher.
Não sabe qual é a profissão do autor.
O autor já relatou ao ora depoente os transtornos que está passando por causa das infrações de trânsito relacionadas à motocicleta, que seria a perda do direito de dirigir, bem como teria recusado, por receio, uma proposta de emprego como motorista” Conquanto seja fato incontroverso que a parte autora tenha alegado que vendeu o veículo ao requerido e esse a revendeu a terceiro, verifico inexistir nos autos a comprovação da alegada comunicação de venda junto órgãos de trânsito (art. 134 do CTB), o que seria indispensável para afastar a obrigação da parte autora para o pagamento das multas decorrentes das infrações cometidas após a tradição. É importante destacar que o proprietário (polo requerido) deve adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo em trinta dias, no caso de transferência de propriedade, conforme artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Entretanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem a função de harmonizar a legislação infraconstitucional brasileira e, dirimindo a questão que ora se fundamenta, firmou entendimento de que o mencionado artigo (art. 134 do CTB) sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes legais e independente da comunicação ao órgão de trânsito competente.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quanto restar comprovados nos autos que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes do citado artigo do CTB. [...] (STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Relator: Regina Helena Costa, Data do Julgamento: 18/06/2015, Primeira Turma, Data da Publicação: DJe 01/07/2015 – grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. [...] 2.
Apesar da aquisição do domínio de bem móvel efetivar-se pela simples tradição (art. 1.267 do CC/02), a transferência plena da propriedade dos veículos automotores, seja perante o Estado, seja perante terceiro, exige a transcrição do título aquisitivo no órgão executivo de trânsito. 3.
Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do referido dispositivo quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a transação à administração pública. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1128309/PE, Relator: Gurgel De Faria, Data do Julgamento, 03/05/2018, Primeira Turma, Data da Publicação: DJe 11/06/2018 – grifo nosso) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1791704/PR, Relator: Benedito Gonçalves, Data do Julgamento: 02/12/2019, Primeira Turma, Data da Publicação: DJe 04/12/2019 – grifo nosso).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL Nº 1618739 - DF (2016/0206814-5) – DECISÃO [...] DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB REFERENTE. ÁS INFRAÇÕES.
PRECEDENTES DO STJ.
Deixando o alienaste de comunicar a venda de veículo ao órgão público competente, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei n. 7.431/1985, responde solidariamente pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Apelação não provida. [...] O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever ao alienante de encaminhar ao Órgão Executivo de Trânsito a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, no prazo de 30 dias.
O descumprimento desse dever gera a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades relacionadas ao bem.
Essa regra, no entanto, não é absoluta.
Caso comprove a comunicação ao DETRAN ou a efetiva, alienação do bem, o alienante pode se eximir da responsabilidade por infrações que não cometeu. [...] (STJ, Resp nº 1618739 - DF 2016/0206814-5, Relator: Francisco Falcão, Data de Julgamento: 28/09/2020, Data da Publicação: 30/09/2020 – grifo nosso) Além disso, é sabido que a propriedade das coisas móveis é transferida pela mera tradição, conforme entendimento extraído do artigo 1.267 do Código Civil.
Após atenta análise dos autos, restou comprovado que a parte requerente realmente realizou a alienação ao requerido, que, posteriormente, realizou a venda para terceiro, e que as multas ocorreram em data posterior à efetiva transferência da propriedade do veículo, sobretudo ante a presunção de veracidade decorrente da revelia.
Portanto, sem maiores delongas, entendo ser inequívoca a responsabilidade das partes requeridas em efetuar a transferência da motocicleta HONDA /C100 BIZ MAIS, ano/modelo 2004/2004, placa MQA7696/ES, cor PRATA, CHASSI 9C2HA07204RO11371, visto ser fato incontroverso a sua venda e, assim, tenho que deve ser procedente o pedido para o fim de compelir, solidariamente, as partes requeridas na obrigação de realizar a transferência da referida motocicleta, arcando com os encargos (licenciamento em atraso, taxas etc.) necessários a efetivação da transferência, inclusive as multas e encargos existentes. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na transferência da motocicleta HONDA /C100 BIZ MAIS, ano/modelo 2004/2004, placa MQA7696/ES, cor PRATA, CHASSI 9C2HA07204RO11371, no prazo de 30 (trinta) dias, para o nome do requerido MAGNO UMBERLINA, para fins de Regularização do Certificado de Registro do Veículo CRV, bem como as multas e IPVA.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venecia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Nova Venecia-ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080, sala 201, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 -
24/06/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e JANDERSON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*35-92 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/12/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/10/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:45
Proferida Decisão Saneadora
-
18/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/06/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 09:18
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/05/2023 09:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 09:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 17:57
Proferida Decisão Saneadora
-
10/05/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 20:38
Decorrido prazo de JAMILLE BATISTA DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 11:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/09/2022 11:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/06/2022 10:06
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/06/2022 10:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/06/2022 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a JANDERSON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*35-92 (REQUERENTE)
-
03/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 13:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/12/2021 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/08/2021 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2021 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
23/07/2021 20:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 12:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
07/06/2021 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2021 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 16:37
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/05/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2021 00:00