TJES - 5007140-85.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:32
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007140-85.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: V.
W.
R.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA CHAGAS FERNANDES - ES41946 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Após análise detalhada dos autos, tenho que este Juizado Especial Cível não detém competência para julgar a presente lide.
Firmo este entendimento, pois a causa de pedir da presente demanda está pautada na alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora.
Porém, levando em conta que o artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece expressamente que os incapazes não podem ser parte no procedimento instituído pela referida lei, não me resta alternativa senão extinguir o feito, ante a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível.
Vale ressaltar que a incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau jurisdicional. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, DECLARO extinto o feito, sem julgamento do mérito, com alicerce no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
CANCELO eventual audiência designada nos autos.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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