TJES - 5000295-32.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000295-32.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JOSE MARIA DA CRUZ Nome: JOSE MARIA DA CRUZ Endereço: Rua Tacha, 02, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-425 REQUERIDO: TIM S A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: TIM S A Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 00850, BLC 001 SALAS 0501 A 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE MARIA DA CRUZ em face de TIM S A.
Narra o autor, em síntese, que é titular da linha telefônica (27) 99902-2980, junto a Requerida.
Afirma que vem enfrentando constantes problemas de funcionalidade, por dois meses, motivo que o Requerente desejou a rescisão do contrato e a portabilidade de seu número para outra operadora.
Aduz que buscou o PROCON para resolver o problema, tendo restado pactuado que a Requerida manteria a linha do Requerente no plano pré-pago (sem cobrança de ônus ou multas); concessão de valor de R$ 50,00 em créditos válidos por 90 dias; baixar eventuais débitos em aberto.
Relata, no entanto, que a linha permaneceu bloqueada, tendo sido informado que precisaria ir ao Rio de Janeiro para efetuar o desbloqueio e efetuar a portabilidade.
Alega que teve um gasto de R$ 631,29 (Seiscentos e Trinta e Um Reais e Vinte e Nove Centavos), com a viagem para o Rio de Janeiro, bem como deixou de lucrar em torno de R$ 4.628,00 (Quatro Mil e Seiscentos e Vinte e Oito Reais), com sua atividade de entrega de produtos de marketplace.
Requer, por conseguinte: (i) a restituição do valor de R$ 631,29 (Seiscentos e Trinta e Um Reais e Vinte e Nove Centavos) corrigido e atualizado, referente aos gastos com viagem; (ii) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 4.628,00 (Quatro Mil e Seiscentos e Vinte e Oito Reais), corrigido, atualizado, referente ao lucro cessante; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida apresentou contestação na qual requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 64998675.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 65133252.
Apesar da Lei 9.099/95, artigo 38, dispensar o relatório na sentença, este é o breve relatório.
DO MÉRITO Inicialmente, é preciso considerar que a relação travada entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o qual há de ser aplicado por força de seu art. 1º, vez que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Assim, a sistemática adotada pelo referido diploma legal norteia a presente lide.
No entanto, ainda que caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido, entendo não restar comprovada a verossimilhança das alegações do autor, tendo em vista que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que impõe o afastamento do disposto no art. 6º, VIII, pelo qual também deixo de inverter o onus probandi.
No caso em análise, a questão controvertida cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela requerida com relação ao funcionamento da linha e se houve violação que acarretasse danos materiais e morais ao requerente.
Em sua exordial, o requerente narra que em virtude de enfrentar problemas de funcionalidade buscou realizar a portabilidade da linha e para isso precisou ir ao Rio de Janeiro para bloquear o número, tendo sofrido prejuízo material e moral.
A requerida, por seu turno, sustenta que houve apenas um bloqueio parcial do acesso por uma demanda da ANATEL que, desde dezembro de 2023, pede que operadoras façam o bloqueio dos consumidores que tem o cadastro do acesso parcial, narrando que houve consumo no período relatada e o requerente apenas conseguiu realizar a portabilidade porque a linha não estava totalmente bloqueado.
Em análise às provas constantes nos autos, verifico que o autor não apresentou nenhuma comprovação acerca da indisponibilidade dos serviços, como testes de conexão, prints demonstrando a inoperabilidade etc durante o período mencionado.
Não obstante isso, o requerente também não comprovou que tenha realizado contato com os canais oficiais de atendimento da ré, vez que sequer colacionou aos autos protocolos de atendimento, de modo que não restou devidamente comprovado que a ré tenha condicionado a realização da portabilidade à ida do autor ao Estado do Rio de Janeiro.
Assim, ausente o mínimo probatório acerca das alegações autorais no que tange à indisponibilidade do serviço, impossível o acolhimento do pedido de reparação dos lucros cessantes.
De igual forma, impossível mostra-se o acolhimento do pedido de reparação por danos materiais, ante a ausência de comprovação de o autor tenha buscado os canais de atendimento oficiais da ré, bem como ausente a comprovação de que a ré tenha condicionado a realização da portabilidade à apresentação do autor em estabelecimento no Rio de Janeiro.
Quanto ao dano moral pleiteado, não restou comprovado efetivo dano suportado pela parte Autora ou prejuízo decorrente da relação de consumo em exame.
Entendo que a situação objeto do presente feito não apresenta gravidade suficiente para ensejar uma indenização pecuniária a título de danos morais, por não tratar-se de falha recorrente, mas apenas ocasional.
Não restaram comprovadas circunstâncias que tenham afetado de modo grave a esfera psíquica do Requerente, nem que pudessem ter violado os direitos da personalidade.
Em verdade, a situação dos autos caracteriza-se como mero inadimplemento contratual, visto ser comum eventuais quedas de conexão, não devendo ser considerado efetivamente uma falha na prestação do serviço.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
Exige-se que no fato efetivamente ocorrido, ao menos, esteja ínsita uma ofensa a um direito de personalidade capaz de causar, em qualquer ser humano, em situações idênticas, uma reação psicológica de dor, angústia, sofrimento, tristeza, vazio, medo, insegurança ou deslocamento.
No caso em que seria o sofrimento indenizável uma consequência lógica e natural do evento, analisado sob o aspecto da sensibilidade comum, admitindo-se assim que o dano moral se prove por si, além de poder ser demonstrado por seus reflexos objetivos e exteriores.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal (art. 55 da Lei 9.099).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/06/2025 16:43
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/03/2025 18:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 18:21
Processo Inspecionado
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24/03/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido de JOSE MARIA DA CRUZ - CPF: *00.***.*49-50 (REQUERENTE).
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17/03/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 15:02
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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