TJES - 0003683-83.2010.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:38
Decorrido prazo de POLINORTE COM. IND. GRANITOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de POLINORTE COM. IND. GRANITOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:56
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0003683-83.2010.8.08.0038 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: POLINORTE COM.
IND.
GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração/recurso de apelação(ões) id e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 11 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
11/03/2025 12:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 10:46
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0003683-83.2010.8.08.0038 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: POLINORTE COM.
IND.
GRANITOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA - ES4142, MARIA ISABEL PONTINI - ES7897 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, SWANDHER SOUZA SILVA - ES13297 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Pretende o autor (ROGERIO MOREIRA DA SILVA) a habilitação do seu crédito, oriundo de dívida trabalhista da requerida (POLINORTE COM.
IND.
GRANITOS LTDA).
O Administrador Judicial e o Representante do Ministério Público não se opuseram ao pedido de habilitação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de crédito decorrente de condenação judicial, o qual, enquadra-se como crédito trabalhista, cuja a regra se encontra no art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/05, que dispõe: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; [...] Diante da comprovação do crédito e anuência do Administrador Judicial e do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para decretar habilitado o crédito do autor (ID 42296265), inserindo-o na classificação do art. 83, inciso I da LRE, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, notificando-se, após, o administrador-judicial para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências e, inexistindo requerimentos pendentes de análise, ARQUIVEM-SE estes autos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:23
Processo Inspecionado
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10/02/2025 14:23
Julgado procedente o pedido de ROGERIO MOREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*07-07 (REQUERENTE).
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09/10/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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02/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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30/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:20
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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11/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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09/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA ISABEL PONTINI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de SWANDHER SOUZA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:25
Apensado ao processo 0001581-15.2015.8.08.0038
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28/06/2023 16:53
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2010
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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