TJES - 0021477-24.2009.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0021477-24.2009.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES EXECUTADO: JOCELY RODRIGUES GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 DECISÃO Trata-se de demanda de em fase de cumprimento de sentença movida por CECM DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO – COOPSEFES em face de JOCELY RODRIGUES GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Diversas foram as tentativas de localização de bens do executado para pagamento da integralidade do débito, entretanto, infrutíferas.
Por seu turno, o patrono da exequente formulou requerimento às fls. 98/100, pugnando pela penhora de 10% do salário líquido recebido mensalmente pela parte demandada, visando a satisfação do débito.
Assim, entendo por pertinente que seja penhorado o percentual de 10% do valor mensal a ser recebido pelo executado para o pagamento de dívida, desde que levados em conta que não será afetada a subsistência digna da parte devedora e da sua família.
O art. 789 do CPC, determina que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
As restrições mencionadas no dispositivo acima, são justamente as regras de impenhorabilidade, as quais representam limitações à satisfação do credor com o objetivo de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor. “a garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente (...).
A preocupação em preservar o executado – e quando existente também sua família – fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 7ª ed.
São Paulo: Método, 2015, p. 995).
Conforme bem expressado pela Ministra NANCY ANDRIGHI no REsp 1658069/GO, “Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.” No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, Dje 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013.
Assim, nada mais justo a possibilidade de penhora de parte do salário/aposentadoria, pois em regra, todos nós estamos limitados aos ônus e bônus dos nossos proventos, cabendo a nós, geri-lo de forma a melhor cumprir com nossas obrigações, sem prejuízo ao outro.
Desta feita, DEFIRO o pedido de penhora sobre o percentual de 10% do salário mensal do executado JOCELY RODRIGUES GOMES DA SILVA, CPF: *16.***.*24-20, , conforme requerido às fls. 98/100, ressalto que, montante superior poderia comprometer o seu sustento e de sua família, dos valores relativos a proventos de salário da parte executada, até que seja atingido o valor exequendo, devendo ser oficiado o Ministério da Economia, vinculada à União, por se tratar de analista tributário federal, para proceder todo mês o depósito judicial do percentual retido, observados os descontos legais, a contar do recebimento desta decisão, colocando a disposição deste juízo, até que atinja o valor total da execução de R$ 18.636,62 (dezoito mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), valor este que deverá ser atualizado, considerando que a planilha de cálculo acostada aos autos refere-se ao ano de 2017, assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Em caso de inércia, deverá ser observado o valor indicado na planilha anteriormente juntada.
Havendo manifestação tempestiva, o cumprimento deverá observar o montante atualizado apresentado.
Intime-se o Executado, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência, nos termos do art. 841 do CPC/2015, oportunidade em que deverá a parte ser advertida de que a ausência de manifestação no prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis poderá importar na liberação da(s) quantia(s) penhorada(s) em favor do Exequente.
Ademais, proceda-se serventia com a liberação dos autos conforme requerido em petitório de id 40691055.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/ofício.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 18:10
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2024 19:35
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:24
Processo Inspecionado
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02/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2009
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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