TJES - 0001091-77.2015.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001091-77.2015.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAULO DE AZEVEDO PASSALINI REQUERIDO: ORGANIZACAO BORGES LTDA (VAREJAO), SEBASTIAO JOSE VIEIRA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA COTTS - RJ89299, RODRIGO NUNES RODRIGUES - RJ181068, TIAGO DE AZEVEDO KELLY - RJ215455 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CLAUDIO DE FREITAS MARINONI - ES5096 -SENTENÇA- Trata-se de ação de reparação de danos, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito com pedido de pensão e antecipação de tutela ajuizado por PEDRO PAULO DE AZEVEDO PASSALINI em face de ORGANIZAÇÃO BORGES LTDA e SEBASTIÃO JOSÉ VIEIRA PEREIRA.
Alega o autor, em sua peça de ingresso, em breve síntese, que no dia 30 de julho de 2012 sofreu um acidente de trânsito, causado por meio de colisão com veículo conduzido pelo segundo requerido, empregado da primeira requerida.
Aduz ainda, que em decorrência do sinistro veio a sofrer lesão no pé esquerdo, inclusive com tratamento cirúrgico, sequelas e limitação para o exercício de determinadas atividades, dentre elas, Muay Thai e Jiu Jitsu, as quais o autor praticava e lograva tornar-se professor.
Tais situações, segundo o requerente, causaram-lhe danos morais, materiais e estéticos.
No mérito, requereu pela a concessão dos benefícios da gratuidade justiça e tutela antecipada, a fim de que primeira requerida implemente pensão alimentar em seu favor, em decorrência das limitações profissionais acarretadas pelo acidente.
Documentos comprobatórios colacionados as ff. 31 /57.
Proferida decisão, as ff. 65/66, indeferindo o pleito antecipatório de tutela, em virtude da não constatação de verossimilhança do direto autoral, mormente ausência de laudo contemporâneo apto a comprovar a redução da capacidade laborativa do postulante.
Deferidos, ainda, o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente.
Contestação ofertada por ambas as requeridas, as ff. 105/ 131, em sede de preliminar, requereu a concessão da gratuidade de justiça ao segundo requerido, ante sua hipossuficiência financeira; prescrição trienal para ajuizamento da ação reparatória civil e impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, em virtude de sua condição financeira suficiente para arcar com o ônus da presente demanda.
No mérito, rechaçou as teses autorais, postulando pela improcedência da ação.
Documentos comprobatórios acostados à peça de resistência em ff. 134/ 179.
Em saneadora de ff. 194/196, este Juízo não vislumbrou a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito e inacolheu a preliminar de prescrição pleiteada pelos requeridos, uma vez que a ocorrência do acidente de trânsito foi na data de 30 de julho de 2012, e a presente ação fora protocolada em 28 de julho de 2015, ou seja, dentro do prazo previsto na Lei Civil, posto que este apenas se expirou em 30 de julho de 2015.
Ainda em sede de saneadora, fora revogado o benefício de gratuidade de justiça concedido ao autor na decisão de ff. 66.
Sobreveio requerimento expresso da parte autora pela produção de prova pericial em ff. 29, inclusive com apresentação de rol de quesitos vide ff. 30 e porque imprescindível para constatar eventuais lesões e seu grau de extensão ocasionadas no requerente, em virtude do acidente narrado na exordial, nomeou-se perito judicial para o feito.
Despacho de ID n°33213060, este Juízo determinou a intimação do demandante, através de seu patrono, para efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos moldes fixados à f. 233, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certidão de ID n°45125463, na qual evidenciou que fora travado contato com o patrono do autor, onde o mesmo se comprometeu a realizar o pagamento diretamente na conta informada pelo perito e repassada a ele via WhatsApp por esta serventia.
Posteriormente, em certidão de ID n°50951218, foi encaminhada intimação eletrônica ao Douto Advogado para comprovar o pagamento dos honorários periciais, contudo não promoveu as devidas diligências.
Em decorrência da inércia, estabeleceu-se a intimação pessoal da parte autora.
Em ID n°62338968, certificou-se que o autor fora devidamente intimado pessoalmente para dar impulso ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, conforme mandado de ID n°61309516, decorrendo o prazo sem a devida movimentação.
Os autos vieram conclusos em 26 de junho de 2025. É o relatório.
Decido: Reportando-me aos autos, transcende o notório abandono/desinteresse da causa pela parte autora, que não se desincumbiu em impulsionar o feito, descumprindo as determinações deste Juízo, diligências imprescindíveis ao regular processamento do feito.
Diz o art. 485, inc.
III, do NCPC, que se extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, no que se insere o dever de atender às determinações judiciais volvidas a apresentação de documentos necessários ao regular processamento da demanda.
Comentando tal dispositivo, Fredie Didíer Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol,I, 17a Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)".
A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes; ainda em consonância com o antigo diploma processual: "AGRAVO REGIMENTAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE.
ATO NULO.
DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VIABILIZAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
I.
A extinção do recurso por inércia da parte depende de prévia intimação pessoal do interessado. (...)" (STJ, AgRg no Ag nº375.580/RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j.
Em 24.5.2005, DJ 1º.8.2005, p. 437). “PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
DEPÓSITO. (...) 2.
O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §1º do art. 267 do CPC, verbis: “O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas”.
A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indisponível ao prosseguimento da demanda (...)” (STJ, Resp nº 704.230/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j.
Em 2.6.2005, DJ 27.6.2005, p. 267).
Demais disso, é bom assentar que, na espécie, aplica-se o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do novo Código de Processo Civil, sem a necessidade da manifestação da parte contrária, uma vez que se trata de processo na fase execução/cumprimento de sentença, sem oposição de impugnação sendo, por conseguinte, dispensável a intimação da parte contrária.
No presente caso, o autor deixou de dar prosseguimento no feito mesmo após intimado pessoalmente, conforme determinado na certidão de ID n°62338968.
A atitude omissiva do demandante é incompatível com a legislação processual civil em vigor, portanto, constato que é possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, não promovendo o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono.
Ora, tendo sido preenchidos os requisitos da dupla intimação e a consequente inércia do autor, impõe-se a extinção do processo, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente o processo de execução de título extrajudicial, por abandono da causa em relação a um dos executado, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
O juízo de origem entendeu que a parte exequente não adotou as medidas necessárias para a citação do executado, apesar de intimada eletronicamente para tanto.
O agravante sustenta a ausência de intimação pessoal da parte, exigida pelo §1º do art. 485 do CPC, além de alegar que houve impulso processual por meio de petição solicitando diligências.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão recorrida observou os requisitos do art. 485, III e §1º, do CPC quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente antes da extinção do feito; e (ii) verificar se houve desídia do exequente que justificasse a extinção do processo por abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte exequente para suprir a omissão e dar andamento ao feito, antes de se decretar a extinção do processo por abandono.
A intimação realizada exclusivamente em nome do patrono, via sistema eletrônico, não supre a exigência de intimação pessoal prevista no dispositivo legal.
A manifestação da parte exequente nos autos, solicitando diligências para prosseguir com a execução, demonstra ausência de desídia ou de vontade deliberada de abandonar a causa.
A extinção do processo por abandono, sem que se constate a negligência da parte e sem a devida intimação pessoal, viola os princípios da celeridade e da economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, requer a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito. 2.
A intimação exclusivamente eletrônica do advogado não supre a exigência de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5002612-26.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, DJ 10/12/2021.
DISPOSITIVO Nesse contexto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc.
III, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Remeto os autos à contadoria.
Intimi-se o requerente para o pagamento das custas processuais no prazo legal.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e dê-se as baixas devidas e, por fim, arquivem-se os autos, em hipótese de inexistência de outros requerimentos no prazo legal.
Caso necessário, retornem-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 26 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
27/06/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 12:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE AZEVEDO PASSALINI em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE AZEVEDO PASSALINI em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE AZEVEDO PASSALINI em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE AZEVEDO PASSALINI em 17/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 02:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA COTTS em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE AZEVEDO PASSALINI em 11/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA COTTS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:07
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE FREITAS MARINONI em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 15:18
Juntada de Mandado - Intimação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000198-51.2024.8.08.0053
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Wallafhy de Paula Sarmento
Advogado: Allan Chrystian Neves Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2024 11:01
Processo nº 5006066-72.2025.8.08.0021
Simone da Silva Fazio Diaz
Banco Agibank S.A
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 18:33
Processo nº 0000672-47.2021.8.08.0010
Romilda Delatorre de Moraes
Municipio de Bom Jesus do Norte
Advogado: Cassyus de Souza Sesse
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2021 00:00
Processo nº 5038311-98.2023.8.08.0024
Jose Francisco Santana de Paiva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2024 13:09
Processo nº 0000597-02.2014.8.08.0059
Banco Itaucard S.A.
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Stevan Pereira de Aquino
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2022 22:58