TJES - 0000670-77.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000670-77.2021.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA APARECIDA CHAMBELA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogados do(a) REQUERENTE: GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981, KAMILA APARECIDA IWANAMI - RJ150931 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo n. 0000670-77.2021.8.08.0010 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc. 1.
Relatório Cuidam os autos de ação ajuizada por FERNANDA APARECIDA CHAMBELA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE.
Pleiteia a parte autora, em apertada síntese, o pagamento da gratificação de titularidade, conforme requerimento datado de 10 de setembro de 2018, através do processo 3796/2018, sobre o qual não se pronunciou o réu.
Devidamente citado, os requerido não apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica, bem como requereu-se o julgamento antecipado.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
Fundamentação Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral.
Aliás, as próprias partes requereram o julgamento antecipado.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
De acordo com o artigo 40, § 3.º, da CF/88, as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
A Lei Municipal n.º 041/2007, que dispõe sobre a organização do sistema próprio de previdência dos servidores públicos do município, dispõe em seu artigo 17-A, que o servidor terá direito a progressão por titulação na carreira, desde que atinja a pontuação mínima estabelecida no anexo Ill da referida legislação.
A requerente apresentou requerimento informando a conclusão em curso de mestrado em geografia, bem corno o respectivo diploma, solicitando seu enquadramento na forma da lei 41/2007 para progressão por titulação no percentual de 5% em sua base salarial, sem que houvesse resposta por parte da municipalidade.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito.
No caso em exame, verifico que a parte requerente não comprovou nos autos documento hábil para demonstrar a obtenção do título de mestrado em geografia.
O documento que comprova a conclusão do mestrado é o diploma emitido pela instituição de ensino após a conclusão do curso, conforme diretrizes estabelecidas no Decreto nº 9.235/2017 e na Portaria nº 1.020/2017.
Assim, não tendo a autora produzido prova cabal da obtenção do diploma de mestrado, tenho, sem mais delongas, que o pedido autoral não merece acolhimento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado esta, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Bom Jeus do Norte-ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOM JESUS DO NORTE-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Endereço: PRAÇA ASTOLPHO LOBO, 249, CENTRO, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 -
27/06/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido de FERNANDA APARECIDA CHAMBELA - CPF: *56.***.*39-70 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (REQUERIDO).
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28/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2024 20:14
Processo Inspecionado
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23/06/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 09:42
Processo Inspecionado
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02/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:17
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 03:07
Decorrido prazo de CASSYUS DE SOUZA SESSE em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 19:18
Decorrido prazo de CASSYUS DE SOUZA SESSE em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:15
Decorrido prazo de CASSYUS DE SOUZA SESSE em 05/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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