TJES - 5000378-15.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000378-15.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: HURIEL COSTA ESPANHOL - ES33261, MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Proc. 5000378-15.2024.8.08.0038 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas (orais), conforme manifestação das partes em audiência (ID 42754637) Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Da análise do presente caderno processual, verifico que o ponto central da controvérsia reside na necessidade de comprovação do inadimplemento da fatura referente ao mês de junho de 2021, no valor de R$ 74,14, vinculada ao contrato nº 2021061069287882, cujo vencimento ocorreu em 30 de junho de 2021.
A parte autora, ao ID 37297743, anexa como comprovante de residência a conta de vencimento em 30/06/2021 e ainda anexa conta do mês seguinte com vencimento em 22/07/2021, onde consta reaviso de débito. É certo que, como dito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Assim, admite-se, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Contudo, cumpre destacar que tal inversão não afasta o dever da parte autora de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se da exigência de início razoável de prova, apto a ensejar a inversão probatória e permitir o prosseguimento da demanda com observância ao contraditório e à ampla defesa.
Caberia a parte autora o ônus da comprovar a adimplência, entretanto, não se desincumbiu de fazê-lo.
A simples juntada de comprovante de pagamento da referida conta se extirparia qualquer dúvida.
Observo que a parte requerida fundamenta a legalidade de sua conduta – cobrança e, diante do inadimplemento, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito – devido ao não pagamento de uma conta de energia no valor de R$ 74,14, referente a fatura de 30 de junho de 2021, sob o contrato nº 2021061069287882, acarretando a inclusão em 22/11/2023.
Não havendo nos autos elementos juntados pelas partes que possam ser suficientes pela procedência do pleito autoral.
Assim, no que tange à negativação do nome da parte autora, mediante a análise dos documentos juntados, é possível verificar que a inclusão se deu em conformidade com a legislação vigente, posto que comprovada a sua inadimplência.
Em sendo assim, não constato ato ilícito praticado pela primeira parte requerida a fim de configurar a sua responsabilidade civil.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – SENTENÇA REFORMADA – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE – INVERSÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte apelada.
II - A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil , ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente. (TJ-MT - AC: 00006653720188110023, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023 – grifo nosso) Portanto, comprovada a existência de contratação, dos débitos em aberto e, por consequência, da inadimplência da parte autora, a negativação se mostra devida, restando, dessa forma, improcedentes os pedidos autorais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Arthur Carlos Brumatti Ramos Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) -
23/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido de SANDRA DA SILVA CARDOSO - CPF: *97.***.*13-35 (REQUERENTE).
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04/06/2025 16:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/05/2024 13:58
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 09:14
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 07:52
Conclusos para decisão
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31/01/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:41
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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