TJES - 5000606-97.2021.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEX MATTA LUIZ em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000606-97.2021.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEUSE MERY ALBANI AZEVEDO REQUERIDO: ALEX MATTA LUIZ Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI - ES36796, LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA ROCHA DA SILVA - ES18707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 61249316 Pela petição de id. 49326114 o executado pretende seja chamado o feito à ordem para “sanar vícios” na decisão de id. 47384148, que julgou os embargos de declaração de id. 43249026, ao argumento de que seria “contraditória”, porquanto embora se tenha dado provimento aos embargos de declaração para excluir as astreintes fixadas, este Juízo teria indevidamente “arguido” a ocorrência de preclusão.
Sob o mesmo argumento, defende ter sido “omissa” a decisão, pois não se analisou a “interrupção do prazo recursal” que lhe seria de direito.
Contudo, razão não assiste ao executado.
Primeiramente porque a preclusão é consequência processual que se opera de pleno direito, sendo apenas reconhecida, de ofício ou a requerimento, por quem detém a jurisdição, que por sua vez não argui teses ou antíteses, atividade reservada as partes.
Ao magistrado cabe condenar, reconhecer, declarar, determinar etc.
No caso concreto, tecidas as premissas acima, reforço que incompatibilidade alguma existe na verificação de ocorrência da preclusão e afastamento da multa naquela oportunidade pretendida pelo executado.
Aliás, como bem destacado na própria decisão, não se constituiu em matéria dos embargos de declaração de id. 43249026 a conversão da obrigação em perdas e danos, tampouco a obrigação do devedor de cumpri-la.
Frisa-se, os embargos se limitaram a postular pela supressão de multa cominatória, de modo que não há que se falar em “interrupção de prazo recursal”, sem contar que se trata fase de cumprimento de sentença de processo que tramita pelo procedimento sumariíssimo.
Por outro lado, quanto à alegada reabertura do prazo de pagamento e pretensão de parcelamento na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil – CPC, destaco que tal benesse se encontra inserta em capítulo inerente às possibilidades de defesa específicas das ações executivas, não se aplicando, por esta razão, à fase processual concernente ao cumprimento de sentença, como é o caso dos presentes autos, que retratam perdas e danos relativos ao não cumprimento anterior de obrigação de fazer fixada por sentença, pelo que indefiro a pretensão em questão, devendo ser este intimado a respeito.
A Secretaria deverá cumprir a íntegra, a decisão de id. 47384148.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o demonstrativo de atualização do débito exequendo, considerando o abatimento do valor depositado ao id. 49326115, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito executivo, sob pena de extinção da execução.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 24 de junho de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
24/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DEUSE MERY ALBANI AZEVEDO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2024 17:17
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ALEX MATTA LUIZ em 04/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:23
Decorrido prazo de DEUSE MERY ALBANI AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:33
Decorrido prazo de DEUSE MERY ALBANI AZEVEDO em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:56
Decorrido prazo de DEUSE MERY ALBANI AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:36
Decorrido prazo de DEUSE MERY ALBANI AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:33
Decorrido prazo de DEUSE MERY ALBANI AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:48
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 15:04
Juntada de Mandado
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13/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:25
Conclusos para despacho
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31/01/2022 13:25
Processo Reativado
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31/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 13:31
Transitado em Julgado em 30/07/2021 para ALEX MATTA LUIZ - CPF: *89.***.*89-01 (REQUERIDO) e DEUSE MERY ALBANI AZEVEDO - CPF: *03.***.*41-00 (REQUERENTE).
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16/07/2021 13:31
Homologada a Transação
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14/07/2021 15:33
Juntada de Mandado
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09/07/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 17:04
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2021 13:00 Anchieta - 1ª Vara.
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09/07/2021 17:03
Expedição de Termo de Audiência.
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07/07/2021 17:18
Juntada de Mandado
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24/05/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 14:36
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 13:00 Anchieta - 1ª Vara.
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24/05/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 14:32
Juntada de Outros documentos
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24/05/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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