TJES - 5000534-80.2025.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000534-80.2025.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Da tutela de evidência.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado a existência de perigo de dano em caso de não concessão da medida antecipada, o exame preliminar dos autos aponta para a necessidade de se ouvir a parte contrária antes de qualquer decisão liminar. É recomendável, portanto, a intimação prévia da parte adversa para que este juízo tenha melhores condições de apreciar a existência, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência, de modo a assegurar que ambas as partes possam se manifestar sobre a controvérsia antes de uma decisão de caráter provisório que possa gerar efeitos imediatos e significativos.
Da audiência de conciliação.
Embora o princípio da indisponibilidade do interesse público não signifique a impossibilidade de composição, é certo que a inexistência de autorização do ente público para a autocomposição inviabiliza a designação de audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015).
Nesse sentido, considerando que este juízo não possui informação oficial a respeito de eventual autorização do ente público para a realização de autocomposição em casos semelhantes ao ora analisado, deixo de designar audiência de conciliação.
Da contestação.
Visando imprimir maior celeridade na tramitação do feito, a citação deve ser aperfeiçoada desde já.
No que se refere ao prazo para a Fazenda Pública apresentar contestação quando não há designação de audiência de conciliação, o art. 6º da Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê que, "quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil".
Considerando que a Lei 5.869/1973 foi expressamente revogada pela Lei 13.105/2015, aplica-se à Fazenda Pública o prazo previsto no art. 335 do Código Processual Civil vigente, sem qualquer diferenciação temporal (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), o qual deve ser contado na forma do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, tudo nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Das diligências.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
24/06/2025 16:48
Expedição de Citação eletrônica.
-
24/06/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000137-40.2022.8.08.0057
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Welliton Viana Costa
Advogado: Lucas Gusmao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2022 00:00
Processo nº 5023386-29.2025.8.08.0024
Josiane Goncalves da Silva
Vitoria Centro Odontologia LTDA
Advogado: Rafael Augusto de Azevedo Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 20:50
Processo nº 0017266-08.2015.8.08.0347
Estado do Espirito Santo
Joaquim Simplicio Neto
Advogado: Aparecida Serrano de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2015 00:00
Processo nº 5001853-40.2023.8.08.0038
Josue Barbosa Martins
Kiko Pecas e Acessorios Automotivos LTDA
Advogado: Leidiane Melo Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2023 09:36
Processo nº 5008450-63.2024.8.08.0014
Lotus Formaturas LTDA
Juliana Novich Thomas
Advogado: Gilberto Bergamini Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 18:19