TJES - 5000412-93.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação eletrônica em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000412-93.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S M E MOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: BRUNA FERREIRA EMIDIO Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Julgo antecipadamente a lide, conforme requerimento da parte autora e ante os efeitos da revelia, na forma autorizada pelo inciso II, do artigo 355, do CPC.
Pelo que se infere dos autos, a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação (ID 52605215), não o fez, e não apresentou justificativa prévia para sua ausência, o que poderia ter ocorrido por simples petição nos autos.
Dispõe assim o art. 20, da Lei nº. 9099/95: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Trata-se, pois, de hipótese de revelia, por meio da qual há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos constitutivos dos direitos do autor presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos.
Resulta da análise do processo, portanto, que a requerida, embora regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, sendo que essa inércia, efetivamente, não deve obstaculizar que o magistrado processe exame dos documentos que instruíram a preambular, para averiguar se realmente ficou demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, fazendo, assim, incidirem os efeitos preconizados pelo artigo 344 do Código de Processo Civil.
Examinando-se os fatos narrados na vestibular, e os confrontando com as provas colacionadas pela parte autora, constato a existência de documento que comprova a tratativa comercial entre as partes, notadamente a nota promissória juntada no ID 44941143, no valor de R$ 1.999,00 (mil novecentos e noventa e nove reais), dos quais alega a parte autora que R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) foram pagos pela demandada, remanescendo uma dívida de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais) que, devidamente atualizada, resulta no valor de R$ 1.067,50 (mil e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
Com efeito, deixando a parte ré de contestar a presente ação e tendo em vista que os documentos que instruem a preambular possuem estreita relação com os fatos alegados pela parte autora no que diz respeito à inadimplência da parte demandada, ressai evidente que a falta de defesa no caso em tela importa, efetivamente, no reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados pela requerente, de acordo com o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil pátrio, ao estatuir que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
Impõe-se, assim, a procedência do pleito inicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a requerida BRUNA FERREIRA EMIDIO a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.067,50 (mil e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), já devidamente atualizada até a data da propositura da ação, devendo, ainda, incidir juros legais a partir da citação e correção monetária até o efetivo pagamento.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 14:14
Julgado procedente o pedido de S M E MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
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31/01/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 17:33
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 13:30 Muqui - Vara Única.
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16/10/2024 17:33
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2024 04:12
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:04
Expedição de Mandado - intimação.
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16/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 13:30 Muqui - Vara Única.
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08/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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