TJES - 0033784-68.2017.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0033784-68.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: JOSE GERALDO LOPES GIESTAS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença proferida em ação anulatória de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por José Geraldo Lopes Giestas, na qual se declarou a inexigibilidade de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia e se fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A apelante alega inexistência de ilicitude, legalidade da interrupção do serviço, ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado.
O autor, por sua vez, sustenta que o corte foi indevido e que não houve comprovação da alegada fraude no medidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não assinado pelo consumidor, é válida; (ii) analisar se houve dano moral indenizável diante da ausência de prova técnica apta a justificar a cobrança e o corte do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O TOI é documento unilateral, elaborado exclusivamente pela concessionária, sem contraditório, e não possui força probatória suficiente para justificar, por si só, a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 4) A ausência de assinatura do consumidor no TOI e no comunicado de substituição de medidor, aliada à não realização de perícia técnica judicial, impede a configuração de irregularidade de consumo e afasta a legitimidade da cobrança. 5) Conforme entendimento do STJ, não se pode presumir a má-fé do consumidor, tampouco responsabilizá-lo sem prova inequívoca da fraude, sendo incabível a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. 6) A suspensão indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de efetivo prejuízo, diante da ilicitude do ato. 7) O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais está em consonância com os parâmetros adotados pelo TJES em casos similares, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser documento unilateral, não possui força probatória suficiente para ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem a devida prova técnica. 2.
A concessionária de serviço público deve comprovar, de forma inequívoca, a irregularidade de consumo antes de realizar o corte do fornecimento de energia. 3.
A suspensão indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 172.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.605.703/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.11.2016, DJe 17.11.2016; STJ, REsp nº 1.135.661/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2010, DJe 04.02.2011; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.08.2014, DJe 01.09.2014; TJES, Apelação Cível nº 032200000696, rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 03.05.2022; TJES, Apelação Cível nº 0001404-13.2018.8.08.0049, rel.
Des.
Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, j. 23.02.2024; TJES, Apelação Cível nº 016190005633, rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 15.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme delineado nos autos, o presente caso envolve ação de indenização por danos morais ajuizada por José Geraldo Lopes Giestas em face da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., em razão da suposta interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Segundo consta, após o pagamento de fatura em aberto, efetivado em 18/10/2016, fora emitido Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 108127 e procedida a interrupção do serviço em maio de 2017.
Pois bem.
No caso, ainda que, eventualmente, o alegado erro de medição do consumo não possua relação com o crime perpetrado por terceiro, a pretensão da concessionária não merece prosperar.
Ademais, não consta a assinatura da recorrida no TOI e no Comunicado de Substituição de Medidor, de modo que a EDP deixou de produzir prova técnica pericial para corroborar os fatos imputados.
Emerge da jurisprudência do TJES que “o termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude para ocasionar a suspensão do serviço, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para comprovação de eventual fraude […]” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 002193001167, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2019, Data da Publicação no Diário: 04/06/2019).
De semelhante modo, emerge da jurisprudência da Corte de Cidadania que “é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária” (REsp n. 1.605.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) Nessa ordem de ideias, ainda que tenha sido realizada perícia unilateral no laboratório da concessionária, far-se-ia oportuno a produção de prova técnica pericial.
Sobreleva notar que a concessionária dispensou a produção de prova técnica, de modo que não se desvencilhou do onus probandi quanto ao consumo irregular e higidez das cobranças, à luz da iterativa jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1.
Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2.
A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. […] 4.
Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. […] 6.
A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7.
A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao principio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar.
Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor. 8.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.135.661/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 4/2/2011.) Nesse desiderato, a constituição do débito carece de respaldo e não pode ser mantida.
Quanto aos danos morais, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se opera in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado (AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014).
Em uníssono reverbera a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI É DOCUMENTO UNILATERAL.
INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL 'IN RE IPSA'.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar irregularidade do medidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprová-la. 2) Ao contrário da sustentação da recorrente, a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3) No que se refere ao valor dos danos morais, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, entende-se por adequada a manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 032200000696, Relator : RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2022, Data da Publicação no Diário: 18/05/2022) […] 1.
Hipótese em que a concessionária após a reclamação do apelado, que discordou dos valores cobrados em sua conta de energia elétrica, esteve na residência do consumidor, e lavrou o TOI atestou a falha de medição, contudo não procedeu à revisão de faturamento, mesmo após a reiteração do pedido e, sem qualquer resposta, suspendeu o fornecimento de energia elétrica da residência do apelado. 2.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo não pagamento de débito pretérito se mostra irregular e configura dano moral 'in re ipsa', por se tratar de suspensão de serviço essencial […] (TJES, Apelação n.º 069180020724, Relator: Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, J 06/08/2019, DJ 27/08/2019) Considerando o método bifásico erigido pelo STJ, que conjuga os critérios da valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano, afigura-se razoável o valor de R$ 3.000,00, dentro do patamar adotado por este Tribunal em casos assemelhados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA.
PROVAS INCONCLUSIVAS.
UNILATERALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
DANO MORAL VERIFICADO.
VALOR ADEQUADO À SITUAÇÃO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 2.
Ainda que a perícia judicial, por hipótese, tivesse constatado violação no equipamento de energia da unidade consumidora – o que sequer ocorreu no caso, pois o medidor não foi analisado pelo perito do Juízo –, a mácula no próprio procedimento administrativo de apuração da irregularidade e na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, por si só, implica a nulidade da multa e dos valores cobrados a maior. 3.
O demonstrativo de cálculo de “consumo irregular” com base em histórico de consumo, realizado quando da inspeção, não possui o condão de, por si só, traduzir fraude no medidor, sobretudo quando não apresenta uma série suficientemente longa de registros atípicos, haja vista ser natural a variação pontual de consumo, mesmo que durante um curto período de tempo. 4.
A presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pela concessionária é relativa, tendo em conta o interesse econômico da empresa fornecedora do serviço 5.
Configurada a irregularidade no procedimento adotado pela EDP, caracteriza-se o dano moral no caso em tela, porquanto a cobrança indevida, especialmente sob ameaça de corte de serviço essencial e inscrição em cadastro de devedores, excede o mero dissabor. 6.
Em casos como o presente, a jurisprudência da Corte tem considerado razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais suportados pela consumidora. 7.
Recurso conhecido e provido. (Data: 23/Feb/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 0001404-13.2018.8.08.0049 Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PRECEDENTES TJES.
APELO DA EDP IMPROVIDO E O DE JOSÉ AFONSO MOREIRA FERREIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
De uma análise da petição recursal, fácil a constatação de que a minuta atende aos requisitos mínimos e suficientes ao conhecimento do recurso.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, sem nenhum contraditório, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude, sobretudo quando o ato é expressamente negado pelo consumidor. 3.
A manifesta imprestabilidade do TOI produzido unilateralmente para caracterizar a irregularidade do aparelho do medidor de energia elétrica da consumidora, por consequência, esvazia a existência do débito pretérito pela diferença do consumo apurado e a legitimidade da interrupção do fornecimento de serviço essencial, e, por óbvio, repercute na ocorrência de danos morais à esfera jurídica do consumidor. 4.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, está em consonância com outros precedentes desta corte sobre o tema, revela-se adequado às peculiaridades da causa, não importa em quantia irrisória, tampouco excessiva. 5.
Recurso interposto pela EDP improvido. 6.
Recurso interposto por José Afonso Moreira Ferreira parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 016190005633, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2022, Data da Publicação no Diário: 19/04/2022) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Via de consequência, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 2% do valor da causa, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão virtual do dia 02.06.2025 a 06.06.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Sessão plenário virtual 02-06/06/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
11/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
11/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
11/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:19
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 23:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 16:57
Julgado procedente o pedido de JOSE GERALDO LOPES GIESTAS - CPF: *53.***.*55-34 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001832-44.2006.8.08.0007
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Geronimo de Souza Portugal
Advogado: Guilherme Soares Schwartz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2006 00:00
Processo nº 5016822-69.2023.8.08.0035
Andre Guilherme Basilio de Pinho
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Jenefer Laporti Palmeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2023 11:30
Processo nº 5021406-72.2025.8.08.0048
Edilane Santos Freitas
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Matheus de Souza Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 12:14
Processo nº 5008349-84.2025.8.08.0048
Elvira Ferreira Chagas
Banco Agibank S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2025 10:36
Processo nº 0011084-73.2013.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Leonidio Tavares Gusmao
Advogado: Aparecida Serrano de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2013 00:00