TJES - 5001394-60.2025.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001394-60.2025.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SILVANA DE SOUZA FERREIRA BERGAMO, BRUNO DE SOUZA BERGAMO, LUANA DE SOUZA BERGAMO INVENTARIADO: VALENTIM BERGAMO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANE ESTEVAM FERREIRA GOMES - ES33948 DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de “INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO DOS BENS DEIXADOS POR VALENTIM BERGAMO” ajuizada por SILVANA DE SOUZA FERREIRA BERGAMO, BRUNO DE SOUZA BERGAMO e LUANA DE SOUZA BERGAMO em face do espólio de VALENTIM BERGAMO.
O Sr.
Valentim Bergamo, brasileiro, casado sob regime de comunhão de bens com Silvana de Souza Ferreira Bergamo desde 1999, faleceu em 03 de abril de 2025, deixando como herdeiros a viúva e dois filhos maiores: Bruno de Souza Bergamo e Luana de Souza Bergamo.
O inventário foi aberto dentro do prazo legal, conforme determina o artigo 611 do CPC, e está sendo processado na modalidade de arrolamento, já que o valor dos bens deixados é inferior a mil salários mínimos.
Bens a Inventariar: 1 - 1 Motocicleta NXR 150 Bros ESD – R$ 8.795,00; 2 - 1 Motocicleta NXR 160 Bros ESD – R$ 14.492,00; 3 - 1 Veículo Fiat Strada Fire CE – R$ 29.859,00.
Total: R$ 53.146,00 Partilha dos Bens: 1 - Silvana Bergamo (viúva meeira): 50% dos bens; 2 - Bruno e Luana (filhos): 25% cada.
A parte requerente pede o envio de ofício ao Banco do Brasil e Caixa Econômica para apuração de valores, saldos, seguros e benefícios vinculados ao espólio.
Procurações dos herdeiros SILVANA DE SOUZA FERREIRA BERGAMO, BRUNO DE SOUZA BERGAMO e LUANA DE SOUZA BERGAMO nos IDs 69542589, 69542591 e 69542594.
Certidão de óbito no ID 69545373.
Certidão negativa de testamento no ID 69545381.
Certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal nos IDs 69547254, 69546551 e 69546544. É o relatório.
Decido.
Verifico que se trata de inventário sob o rito de arrolamento sumário.
Quanto a essa pretensão, pertinente é consignar-se que as custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante com seus próprios recursos, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de nosso Estado, assim como nos demais Tribunais pátrios, sendo irrelevante apurar-se, em sede de inventário, a condição financeira pessoal dos envolvidos, pois o que deve balizar a decisão acerca da gratuidade é o valor e a liquidez dos bens do espólio. À luz dessa premissa, destaque-se que o acervo hereditário é composto por bens móveis, todos de pequeno valor, inferindo-se daí ser caso de iliquidez do espólio para arcar com as custas do processo.
Em casos tais qual o presente, nossos Tribunais, a exemplo do que se transcreve, têm-se posicionado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESPÓLIO - BEM ÚNICO - IMÓVEL DE MORADIA DA FAMÍLIA - PATRIMONIO IMOBILIZADO. - Conforme jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça o deferimento da gratuidade judiciaria ao espólio é plenamente cabível se demonstrada a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade ou extrema dificuldade em arcar com as despesas do processo judicial - Demostrada a indisponibilidade financeira imediata do espolio para arcar com os custos do processo, cujo acervo patrimonial é composto por um único bem imóvel que serve de moradia familiar, deve ser deferido o pedido da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000200336758001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/06/0020, Data de Publicação: 16/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REVOGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – MODÉSTIA DO MONTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I.
Em se tratando de espólio, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que para que ele seja contemplado pela gratuidade judiciária, deverá demonstrar 'a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial'.
II.
Se da análise dos bens partilhados verificar-se que se trata de patrimônio diminuto/módico, o que demonstra que não há disponibilidade financeira imediata do espólio para arcar com os custos do processo, resta autorizada a concessão da benesse.
Recurso provido. (Apelação Cível nº 201900732444 nº único0003135-60.2015.8.25.0054 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2020).
Assim, na esteira da orientação jurisprudencial, em que pese o pedido subscrito por advogada particular e não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, que poderá ser revogada a qualquer tempo, caso se verifique a possibilidade de a parte autora arcar com os ônus do processo.
No mais, uma vez que a inicial preenche os requisitos necessários e não há notícia de envolvimento de incapaz entre os interessados, RECEBO a inicial para que se processe pelo rito de arrolamento, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil em vigência, e NOMEIO inventariante, independentemente de assinatura de termo (art. 664 do CPC), o(a) Sr(a).
SILVANA DE SOUZA FERREIRA BERGAMO, conforme pleiteado, porquanto reflete a vontade dos requerentes e não fere a previsão contida no art. 617 do Código de Processo Civil.
Oficie-se as agências bancárias indicadas na inicial para que, no prazo de 05 dias, informem sobre a existência e montante de valores em nome do falecido e, em sendo o caso, se há prazo para recebimento pelos interessados.
Com a resposta, INTIME-SE para ciência, devendo, na oportunidade, a inventariante apresentar as últimas declarações/plano de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias.
Oportunamente, concluso.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
27/06/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 11:01
Processo Inspecionado
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27/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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