TJES - 0006053-96.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0006053-96.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS SA REQUERIDO: MCA TECNOLOGIA E ESTRUTURAS LTDA, INCORTEL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302 Advogados do(a) REQUERIDO: IMERO DEVENS JUNIOR - ES5234, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DECISÃO Trata-se de ação regressiva de indenização por danos materiais proposta por Mitsui Sumitomo Seguros S/A em face de diversas requeridas, dentre elas, MCA Tecnologia e Estruturas Ltda. e Incortel Incorporações e Construções Ltda., tendo como causa de pedir o ressarcimento de valores pagos em razão de sinistro coberto por contrato de seguro.
Em momento processual oportuno, a parte autora celebrou acordo com as rés Cyrela Malasia Empreendimentos Imobiliários LTDA; Cyrela Brasil Realty S.A Empreendimentos e Participações; Vix One Empreendimentos Imobiliários Spe LTDA; e Condomínio Grand Parc Residencial Resort (fls. 2078/2081). Às fls. 2089/2090, a transação foi homologada judicialmente com resolução total do mérito, ante a expressa renúncia da parte autora sobre os direitos os quais se funda a presente ação, determinando a extinção do feito.
Em face da r. sentença, a parte autora, Mitsui Sumimoto Seguros S/A, opôs Embargos de Declaração (fls. 2092/2130), sustentando que houve omissão quanto aos motivos que levaram a extinção da demanda em face das rés MCA e Incortel, uma vez que ambas não fizeram parte do acordo.
Ainda, sustenta que não há o que e falar em fixação de honorários, por entender que não houve sucumbência no presente caso. Às fls. 2110/2113, apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração pela requerida Incortel.
Em suma, sustenta que não há omissão na r. sentença, tendo em vista que o acordo homologado deu quitação geral e irrestrita as todas as empresas constantes no polo passivo da ação.
Ato contínuo, às fls. 2114/2116, a requerida MCA opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença de fls. 2089/2090, alegando obscuridade do julgado quanto a fixação de honorários, no percentual de 5% (cinco por cento), para cada um dos litisconsortes ou para ambos. Às fls. 2117/2131, apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração, de fls. 2092/2130, opostos pela parte autora, pela requerida MCA.
Preliminarmente, requer o não conhecimento do recurso ante a renúncia à faculdade de recorrer pactuada na cláusula 8 da transação.
No mérito, sustenta que não há omissão e contradição na r. sentença, uma vez que o referido acordo levou a satisfação integral da pretensão autoral, de modo que não há valor remanescente a perseguir em face dos demais litisconsortes passivos.
Proferida Decisão às fls. 2136/2137, dando provimento apenas aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, para reconhecer a extinção do feito apenas em face das requeridas que realizaram acordo, e determinar o prosseguimento do feito em relação à MCA e à Incortel.
Ainda, em relação aos Embargos de Declaração opostos requerida MCA (fls. 2114/2116), foi negado provimento.
Contra tal decisão, a requerida MCA opôs Embargos de Declaração (fls. 2139/2151), pleiteando o restabelecimento da sentença que homologou a transação inicialmente, bem como conhecimento dos Embargos de Declaração de fls. 2114/2116. Às fls. 2157/2166, apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte autora, pugnado pela manutenção da Decisão proferida.
Proferida Decisão às fls. 2167/2168, negando provimento aos novos Embargos opostos pela requerida MCA e determinando o regular prosseguimento do feito com a intimação das partes, que não participaram do acordo, para manifestarem acerca da produção de provas. Às fls. 2229/2255, a requerida MCA informa que interpôs Agravo de Instrumento (5001095-15.2022.8.08.0000), sustentando, em síntese, que a decisão acima seria nula por violar o princípio da imutabilidade da coisa julgada.
Alegou, ainda, que as partes haviam renunciado à faculdade de recorrer e que os efeitos da transação alcançavam todas as requeridas, diante da quitação plena, rasa, geral e irrevogável outorgada pela parte autora.
No mérito do recurso, argumenta a requerida que se trata de litisconsórcio passivo unitário, sendo incabível o prosseguimento da demanda apenas em face das rés não signatárias da transação, pois o acordo teria satisfatoriamente abrangido todo o objeto da demanda.
Defendeu-se, ainda, o cabimento de honorários sucumbenciais em favor das agravantes, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 90 do CPC. Às fls. 2437/, a requerida Incortel informa que também interpôs Agravo de Instrumento (5001752-54.8.08.0024), pleiteando que a quitação irrestrita dada pela autora no acordo seja aproveitada aos demais demandados.
Ao ID 3434826, julgado totalmente procedente o Agravo de Instrumento interposto pela requerida Incortel, para reformar a decisão agravada e restabelecer a sentença homologatória do acordo, extinguindo o feito, com resolução do mérito, em relação à agravante.
Ao ID 37841165, o E.
Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso interposto pela requerida MCA, também para reformar a decisão que determinou o prosseguimento do feito quanto às rés MCA e Incortel, restabelecendo a sentença que havia extinguido a demanda com fundamento na homologação do acordo judicial, com plena quitação de todo o objeto da lide.
Superada essa questão, resta pendente de análise a controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais, uma vez que não foi analisada pelo e.
Tribunal por considerar que a matéria ainda não havia sido enfrentada na origem, de modo a evitar supressão de instância.
Ato contínuo, em atenção a Despacho proferido por este juízo (ID 47343248), as partes foram intimadas a se manifestarem especificamente sobre a questão dos honorários advocatícios, tendo em vista a alteração de entendimento fixada em grau recursal e a possibilidade de decisão surpresa.
A parte autora reiterou, em manifestação de ID 55577484, a tese de que, por se tratar de transação judicial ainda em fase inicial da demanda, ausente sucumbência, e portanto, não é cabível a fixação de honorários.
Subsidiariamente, requer que seja observada a regra prevista no art. 85, §10 do CPC, com a condenação das requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios, pois deram causa ao processo.
Por outro lado, as requeridas defenderam a aplicação do art. 90 do CPC, com fixação de verba sucumbencial em seu favor, tendo em vista a extinção do feito com base em renúncia ao direito.
Registra, ainda, a parte autora que os Embargos de Declaração, de fls. 2114/2116, ainda se encontram pendentes de apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a questão remanescente nos autos diz respeito à condenação em honorários advocatícios a favor das requeridas MCA Tecnologia e Estruturas Ltda. e Incortel Incorporações e Construções Ltda., diante da extinção do feito em relação a elas após a homologação do acordo firmado pela autora com as demais requeridas e a extensão dos efeitos dessa transação.
Embora o ajuste tenha sido formalizado apenas entre a autora e as demais requeridas (Cyrela Malasia Empreendimentos Imobiliários LTDA, Cyrela Brasil Realty S/A Empreendimentos e Participações, Vix One Empreendimentos Imobiliários Spe LTDA e Condomínio Grand Parc Residencial Resort), o E.
Tribunal de Justiça, ao julgar os agravos de instrumento interpostos por MCA e Incortel, reconheceu expressamente que a quitação plena, rasa, geral e irrevogável outorgada pela autora abrangia todo o objeto da lide, resultando na extinção do feito também em relação a estas.
Nessa situação, incide o disposto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Tal previsão consubstancia a aplicação do princípio da causalidade, que determina que a parte responsável pela instauração da demanda deve suportar os ônus dela decorrentes.
No caso dos autos, a extinção do feito em relação às corrés MCA e Incortel não decorreu de ajuste direto com elas, mas sim da transação promovida pela autora com as demais requeridas, cujos efeitos foram ampliados para todas as demais partes, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil.
Não havendo previsão expressa de renúncia à verba honorária por parte da autora em relação às requeridas MCA e Incortel e considerando que ambas apresentaram defesa e participaram do contraditório, não subsiste fundamento para isentá-las do pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, não se trata de condenação em honorários a favor das requeridas MCA Tecnologia e Estruturas Ltda. e Incortel Incorporações e Construções Ltda., mas sim em benefício da autora, porquanto foi esta quem suportou o ônus de demandá-las, aplicando-se, ao caso, o princípio da causalidade.
Ressalto, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que “o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo” (STJ, 1ª T., REsp 614.254, Min.
José Delgado, j. 1º.6.04, DJU 13.9.04).
Nesse mesmo sentido, colaciona-se entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Atraso de voo nacional.
Realização de acordo entre os autores e a companhia aérea ré.
Transação que se estendeu às demais corrés, por se tratar de obrigação solidária (art . 844, § 3º do Código Civil).
Homologação do acordo, sem fixação de verba honorária contra as corrés.
Inconformismo dos autores.
Cabimento .
No caso de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo.
Inteligências do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
Devida a remuneração à advogada dos autores.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006219720218260404 SP 1000621-97.2021.8.26.0404, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 22/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021).
Diante do exposto, condeno as requeridas MCA Tecnologia e Estruturas Ltda. e Incortel Incorporações e Construções Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e §10, do CPC.
Por fim, diante do presente entendimento, tornam-se prejudicados os Embargos de Declaração opostos pela requerida MCA às fls. 2114/2116.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/06/2025 13:22
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:53
Decorrido prazo de MARCELO PAGANI DEVENS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:53
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:53
Decorrido prazo de IMERO DEVENS JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 07:42
Decorrido prazo de INCORTEL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:42
Decorrido prazo de MARCELO PAGANI DEVENS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:41
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:41
Decorrido prazo de IMERO DEVENS JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:38
Decorrido prazo de MCA TECNOLOGIA E ESTRUTURAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:34
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:24
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS SA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:22
Decorrido prazo de JOCIMAR ESTALK em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:11
Juntada de
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18/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:36
Juntada de
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23/11/2023 11:35
Juntada de
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18/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:16
Apensado ao processo 0002941-22.2018.8.08.0024
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10/02/2023 13:53
Decorrido prazo de INCORTEL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:53
Decorrido prazo de MCA TECNOLOGIA E ESTRUTURAS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 09:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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