TJES - 5046212-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5046212-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA CALMON CASTIGLIONI PEREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA LEONEL DA SILVA - ES12146 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c dano moral e material, na qual a Autora narra ter adquirido passagens aéreas em voo a ser operado pela Requerida na data de 19/08/2024, com destino a Belém e duas conexões, viagem que realizaria acompanhada de seu pet, cadela de pequeno porte.
Afirma que, no aeroporto, o voo inicial fora cancelado, sendo os passageiros realocados para aeronave de menor porte.
Entretanto, por estar acompanhada de animal de estimação, a companhia exigia que seu check-in fosse realizado com duas horas de antecedência, presencialmente.
Alega que, como não pode embarcar com os demais passageiros, fora realocada em voo diverso, com conexões conflitantes: partiria de Vitória/ES para Confins/MG, com previsão de pouso às 8h50min, e deveria embarcar em voo para São Paulo com partida às 8h35min, inviabilizando o aceite.
Sustenta que foi oferecida nova acomodação, porém aumentaria o tempo de viagem em horas, com maior número de escalas.
Salienta que tal oferta também não seria adequada, visto que o longo período que a cadela passaria na caixa de transporte poderia prejudicar sua saúde.
Argumenta que o objetivo da viagem era passar por sua “Revolução Solar”, evento astrológico com data e horário específico e, como não conseguiu embarcar, teve seus planos frustrados.
Em razão dos fatos, se sente lesada, motivo pelo qual pleiteia por indenização por danos materiais, referentes as passagens aéreas e hospedagem inutilizadas, laudo veterinário requisitado pela Ré, mapa astral e viagem de Uber para casa, bem como indenização por danos morais.
Contestação em id n° 65083340. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para análise dos pedidos, além das partes terem dispensado a produção de outras provas.
Passo a decidir.
No mérito, verifica-se que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Infere-se a verossimilhança das alegações Autorais, uma vez que a Autora juntou aos autos os comprovantes das passagens aéreas originalmente adquiridas.
Desta feita, a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, respaldada pelo art. 6, inciso VIII, do CDC.
Com relação à alteração do voo da Ré, verifica-se que esta não nega os fatos, mas sustenta ter voo sido cancelado em decorrência de necessidade de manutenção extraordinária.
Ocorre que tal fato constitui fortuito interno, isto é, inerente à atividade exercida pela Ré.
Nesse mesmo sentido: RECURSO – Presença dos pressupostos do artigo 1.010, I a IV, do CPC – Conhecimento.
TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO – Problemas operacionais/mau tempo – Fato que caracteriza fortuito interno – Responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização devida, com valor reduzido – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10177332620188260003 SP 1017733-26.2018.8.26.0003, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 27/06/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2019) Deste modo, houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o voo não operou nas condições previamente contratadas e não houve a incidência de nenhuma hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º do CDC.
Assim, no que se refere ao pedido de dano material, assiste razão em partes.
Em virtude da falha na prestação dos serviços, a Autora não conseguiu realizar a viagem planejada, uma vez que o compromisso ocorreria naquele dia, não sendo viável qualquer alteração posterior.
Ademais, a realocação inicialmente ofertada não seria possível, uma vez que as conexões eram conflitantes.
Logo, o cancelamento do voo e falta de acomodação adequada para as necessidades da Requerente a impediram de usufruir do serviço contratado.
Desta feita, com sua conduta a Requerida deu causa ao prejuízo de R$ 240,00, referente a hospedagem (id n° 54134117), R$ 120,00 por conta do laudo veterinário solicitado para a viagem (id n° 54134110), R$ 16,96 para o transporte de aplicativo utilizado para voltar para casa (id n° 54134115) e R$ 1.684,66 em passagens aéreas (id n° 54134112), totalizando R$ 2.061,62, motivo pelo qual deve haver o ressarcimento, nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto ao pedido de ressarcimento do Uber utilizado para se locomover ao aeroporto, não merece acolhimento, visto que o gasto não foi decorrente do cancelamento.
Também não merece acolhimento o pedido de reembolso da consulta com a astróloga, já que, considerando o apreço da Requerente por astrologia, a realização de seu mapa astral não fora afetada pela perda da “Revolução Solar”, possuindo outros propósitos.
Quanto ao dano moral, assiste razão.
O cancelamento do voo foi de encontro direto aos direitos da personalidade da Autora e ultrapassou o mero dissabor, uma vez que houve sucessivas falhas na prestação de serviços, visto que a realocação oferecida sequer seria possível de ser realizada.
Por conta disso, não pode sequer realizar a viagem que tanto planejada, já que não foram ofertados voos capazes de acomodar a Autora e seu animal de estimação de maneira a não ameaçar a saúde do pet. É inegável o desgaste, frustração e sofrimento psíquico.
Desta feita, diante do ilícito, deve a Requerida ser responsabilizada pelo ocorrido, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Logo, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 4.000,00, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
Por fim, quanto ao pedido de condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios, decorrente de suposta litigância de má-fé, não merece acolhimento.
A Autora afirma que a Requerida omitiu a escala incompatível, com o intuito de distorcer os fatos e aparentar ter prestado auxílio à Requerente.
Entretanto, percebe-se que o referido recorte, apresentado no parágrafo 34 da contestação, refere-se ao voo originalmente contratado pela Requerente, conforme juntado em id n° 54134111.
A oferta de realocação, apesar de inviável, sequer oferecia chegada às 11h25min, mas sim às 16h05min (id n° 54134118).
Desse modo, não reconheço má-fé por parte da Requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial realizado por LARISSA CALMON CASTIGUIONI PEREIRA, resolvendo o mérito a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 2.061,62, a título de dano material, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA) e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n° 14.905/2024.
CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 4.000,00, a título de dano moral, com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STF), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Transitado em julgado e havendo requerimento da parte Autora, intimem-se os Requeridos para, em 15 dias, cumprir a sentença, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% sobre o valor da dívida a ser revertida em favor do credor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. -
26/06/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido de LARISSA CALMON CASTIGLIONI PEREIRA - CPF: *55.***.*46-96 (REQUERENTE).
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30/05/2025 17:09
Processo Inspecionado
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24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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15/03/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 11:16
Decorrido prazo de LARISSA CALMON CASTIGLIONI PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:47
Juntada de
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07/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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