TJES - 0031781-43.2017.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0031781-43.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDICIO PORT AU PRINCE REQUERIDO: DEIDSON HERMANN DA SILVEIRA, J A APOIO E ESTRATEGIA COMERCIAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECI DE AMORIM TARDEM - ES10919 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA PEREIRA NICOLI - ES23556 DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido liminar, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORT AU PRINCE em face de DEIDSON HERMANN SILVEIRA e J A APOIO E ESTRATÉGIA COMERCIAL LTDA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Sustenta a autora, em síntese, que: a) o Requerido, no mês de setembro/2006, realizou obras no apartamento de nº 703, cujo proprietário é o 2º Requerido, e que as obras realizadas estão em discordância com a Convenção Coletiva do Autor; b) fora constatado que a execução possui 05 furos/buracos que atravessaram as vigas estruturais do imóvel, sendo uma de maior monta; c) entraram em contato com o Requerido, este alegou ter contratado uma arquiteta e que solicitou reunião com o Conselho Consultivo, onde estaria acompanhado de um Engenheiro Civil e resolveria os problemas levantados, sendo solicitado neste ato a apresentação da "art" da obra; d) após a reunião, houve a vistoria no apartamento e foi combinado um plano de trabalho para recuperação das vigas, retornado-as em seu estado original e que, após a realização das obras de reparo, seria feita uma nova avaliação pela comissão, caso não satisfeitos com os resultados, assessorados por um especialista para um parecer final a ser custeado pelo Requerido. e) após o prazo pactuado, o Requerido ficou inerte.
A Autora entrou em contato telefônico com o mesmo alegando que o trabalho já havia sido feito e na reunião semanal de Comissão de obras o Requerido se fez presente, informando que as vigas já haviam sido recuperadas.
Nesta mesma reunião, foi informado ao Requerido que o procedimento estava inadequado e que, dependendo do resultado seria necessária o refazimento de todos os trabalhos já realizados, inclusive deixando claro a possível contratação de um especialista para termos de garantia da completa recuperação das vigas. f) os Requeridos apresentaram um laudo unilateral, diferente do pactuado e tal laudo não gerou credibilidade entre os moradores.
Ademais os Requeridos esquivam-se de resolver o problema.
Pretende, assim, liminarmente, que a parte requerida seja compelida a escorar ou reforçar todas as vigas.
No mérito, requer a condenação dos requeridos a obrigação de reparar os ferros cortados das vigas estruturais, bem como remover o tubo que está passando no interior destas, deixando as vigas estruturais e fazendo com que estas voltem as formas originais, devidamente preenchidas, pleiteando, ainda, que o serviço seja realizado por profissional especializado.
Decisão às fls. 54/56-verso deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos sejam compelidos a escorar com barras de ferro e reforçar as vigas que tiveram rompimentos, furos ou perfurações, inclusive com corte de ferragens, das vigas de estrutura do apartamento n° 703 do condomínio autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, determinando a citação do polo passivo. Às fls. 68/82, os requeridos informaram a interposição de Agravo de Instrumento.
Contestação e documentos apresentados pelos requeridos às fls. 83/164, oportunidade na qual refutou as alegações autorais e, ao final, requereu a revogação da liminar, a intimação do polo ativo para informar todas as unidades que alteraram paredes e os que tenham ar condicionado split e as duas unidades que furaram as vigas e as ART e os devidos projetos de correção.
No mérito, pleiteou a improcedência da demanda e, subsidiariamente, em caso de procedência, requereu que o requerente seja condenado a ressarcir os danos, ante a omissão quanto a solicitação dos projetos antes do início da obra, e, caso seja determinada a retirada dos aparelhos, que isto se estenda a todas as unidades que fizeram a alteração.
Malote digital às fls. 166/137 informando o indeferimento da tutela recursal de urgência. Às fls. 169/174, os requeridos peticionaram informando o cumprimento da liminar.
Réplica apresentada às fls. 177/182, oportunidade na qual o requerente refutou as alegações do requerido, informou o descumprimento da liminar e requereu a majoração da multa pelo descumprimento da ordem judicial e a procedência da demanda.
Despacho à fl. 184 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, especificarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos.
O polo passivo apresentou a petição de fls. 186/188 requerendo o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, enquanto o polo ativo peticionou às fls. 190/193 requerendo a execução provisória dos valores das multas diárias até o cumprimento da ordem judicial e a produção de todas as provas pleiteadas na inicial.
Despacho às fls. 197 determinando a intimação do polo passivo dos termos da petição de fls. 190/191, tendo a referida parte se manifestado às fls. 199/202 arguindo o cumprimento da liminar ao tempo e modo do determinado pelo juízo e reiterando o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Despacho à fl. 204 determinando a intimação do condomínio autor para ciência e manifestação quanto a petição e documentos de fls. 199/202, tendo a referida parte se manifestado às fls. 207/211.
Despacho à fl. 213 determinando a intimação do polo passivo para ciência e manifestação quanto à petição de fls. 207/211, tendo a referida parte se manifestado às fls. 215/217.
Despacho à fl. 219 determinando a expedição de mandado de averiguação a fim de verificar o cumprimento da liminar, tendo a Secretaria diligenciado neste sentido à fl. 220.
Certidão do oficial de justiça à fl. 221 atestado que compareceu ao imóvel e verificou “[…] vigas escoradas em canos de ferro […]”, atestando, ainda, que “quanto ao reforço das vigas que tiveram rompimentos, […] não possui conhecimentos técnicos necessários ao vislumbre de tal situação […]”.
Despacho proferido em 26 de abril de 2023 determinando a intimação das partes da certidão do oficial de justiça de fl. 221.
Os autos foram digitalizados (ID 26052082), tendo as partes sido intimadas da virtualização ao ID 39052765, tendo o polo ativo apresentado petição de desconformidade ao ID 40102848.
Despacho ID 41668344 determinando que a Secretaria regularize a digitalização dos autos, tendo sido diligenciado neste sentido ao ID 50059611.
Despacho ID 62873071 determinando a intimação das partes para o prosseguimento do feito.
Manifestação da parte autora ao ID 65042387 atestando a regularidade da virtualização dos autos e requerendo a designação de perícia técnica para o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória.
Assim, passo a enfrentar os pontos pendentes de análise para fins de saneamento do feito.
II.I.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Tendo em vista as alegações meritórias das partes, fixo como pontos controvertidos saber se: a) o Requerido realizou, no mês de setembro/2006, obras no apartamento de nº 703 e se estas estão em discordância com a Convenção Coletiva do condomínio autor; b) a obra narrada na inicial modificou as vigas estruturais do condomínio autor e se isto colocou a construção em risco; c) o atual estado das vigas estruturais que passam pelo apartamento n° 703 do condomínio autor; d) houve o cumprimento da liminar deferida nestes autos; e) há obrigação do requerido em reparar eventuais ferros cortados das vigas estruturais, bem como remover eventual tubo que está passando no interior destas e fazer com que estas retornem ao estado original.
II.II.
DAS PROVAS Quanto à distribuição do ônus da prova, o mesmo deve ser distribuído nas regras a que alude o art. 373 do CPC/2015, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, atento que, neste ínterim, não vislumbro quaisquer circunstâncias que impossibilitem ou dificultem a produção probatória pelas partes, não sendo, portanto, aplicável ao caso em questão a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC e no art. 373, §1°, do CPC/15.
Em relação às provas que serão produzidas nos autos, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15.
Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo.
O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz.
No caso em questão, entendo necessária a produção da prova pericial requerida pelo polo ativo, tendo em vista a necessidade de analisar nos autos as consequências geradas pela obra narrada na inicial, bem como apurar o atual estado das vigas estruturais eventualmente afetadas pela referida obra, apurando se o estado atual coloca em risco o condomínio requerido.
Além disso, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, a prova oral requerida merece ser deferida.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1.
DEFIRO a produção de prova pericial técnica de engenharia e, via de consequência, NOMEIO a empresa La Rocca, e-mail: [email protected] e [email protected], endereço: Avenida Américo Buaiz, n° 501, Ed.
Victória Office Tower, Torre Leste, Sala 1016, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-911, telefone: 27 3376-5663, 27 9.9997-9700 e 27 3376-5662, para que indique profissional apto a realizar a perícia designada nestes autos. 2.
INTIME-SE a empresa nomeada para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como comprovar a capacitação do profissional indicado e informar o valor de seus honorários. 3.
Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze), apresentarem eventual manifestação, nos termos do art. 465, § 1°, I, do CPC (arguição de impedimento ou suspeição do perito), impugnação ao valor dos honorários e quesitos, caso ainda não o tenham realizado.
Fica ainda consignado que as partes também poderão em substituição valer-se da faculdade prevista pelo artigo 471 do CPC. 4.
Em seguida, não havendo objeções ao perito nomeado, INTIME-SE a parte autora para realizar o depósito dos honorários periciais (art. 95 do CPC/15). 5.
Após a comprovação nos autos do depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos.
FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação (art. 477, §1°, do CPC/15). 7.
Não havendo impugnação ao laudo apresentado pelo perito, fica autorizada a expedição do alvará relativo aos seus honorários. 8.
DEFIRO a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das partes, coma ressalva que a autora será ouvida na pessoa de seu síndico quando da realização da audiência, todavia, postergo a designação de data para a realização da audiência para momento posterior ao encerramento da prova pericial. 9.
Quando da designação da audiência, as partes deverão ser intimadas pessoalmente as partes para prestarem seus depoimentos pessoais, sob pena de confesso, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, §1º do CPC/2015) 10.
Ficam os doutos advogados particulares cientes de que cabe a eles intimarem a(s) testemunha(s) por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455 do CPC/2015, bem como de que tal obrigação não dispensa a apresentação do respectivo rol no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação da presente Decisão.
Essa intimação deve ser realizada mediante carta com aviso de recebimento, com juntada aos autos do comprovante pelo douto causídico, com 03 dias de antecedência.
Ademais, fica desde já advertido de que, conforme preleciona o §3º do art. 455, do CPC, a inércia na realização das intimações importa desistência na inquirição da testemunha. 11.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão.
VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:24
Nomeado perito
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06/05/2025 16:24
Proferida Decisão Saneadora
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30/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de J A APOIO E ESTRATEGIA COMERCIAL LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DEIDSON HERMANN DA SILVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:18
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDICIO PORT AU PRINCE em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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22/03/2024 03:01
Decorrido prazo de DEIDSON HERMANN DA SILVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:01
Decorrido prazo de J A APOIO E ESTRATEGIA COMERCIAL LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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