TJES - 5010785-30.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5010785-30.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CENTRALMED MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890 DECISÃO - VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Mantenho a decisão de ID 61804082, que indeferiu a remessa dos autos à Contadoria, ressaltando-se que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA.
DESNECESSIDADE .
FACULDADE DO JUIZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os documentos acostados aos presentes autos apontam na direção de assistir razão ao Juízo de piso, no sentido de que o valor remanescente ainda não havia sido considerado no cálculo para fins de bloqueio do que é de fato devido à parte agravada. 2) Mesmo que esse cálculo não tenha passado por nova atualização pela contadoria do Juízo, assim como por subsequente homologação, tem-se que a remessa à contadoria judicial é uma faculdade do juiz, e não uma obrigação, exercendo exclusivo papel de mero auxílio ao Juízo, e não às partes .
Sendo assim, mostra-se suficiente o cálculo apresentado pelo próprio magistrado, conforme sua análise dos autos, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3) Não existe imposição normativa para a remessa dos autos ao contador judicial; o que há, é a faculdade do juiz de utilizar do contador do juízo para verificação dos cálculos, sendo este auxiliar do juízo e não da parte, nos termos da parte final do § 2º do artigo 524 do Novo Código de Processo Civil. 4) A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo (art. 149 do CPC) .
O auxílio técnico prestado pelos profissionais ali lotados volta-se a superar obstáculos constatados pelo Juiz na sua atuação jurisdicional, devendo ser acionado se o Magistrado entender necessário para a formação de seu convencimento. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007175-92.2022 .8.08.0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, publicado em 05/09/2023) 2.
Logo, compete à própria parte apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito/crédito, não vislumbrando razão para a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, neste momento processual. 3.
Do exposto, mantenho a decisão de ID 61804082 na forma em que se encontra. - Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:33
Processo Inspecionado
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09/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:41
Decorrido prazo de CENTRALMED MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI - ME em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 08:00
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 20:44
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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28/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:08
Juntada de Petição de Petições diversas
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20/06/2022 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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07/01/2022 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2021 11:32
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2021 13:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:22
Conclusos para despacho
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14/07/2021 17:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
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02/07/2021 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2021 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 18:41
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 18:40
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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