TJES - 5002175-40.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5002175-40.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO REQUERIDO: LORENSAT TELECOM LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - ES10489 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO em face de LORENSAT TELECOM LTDA, na qual alega que, em meados do mês de setembro do ano de 2022, celebrou contrato de internet via rádio com a ré, porém, após dois anos de uso a ré teria interrompido a prestação dos serviços de forma unilateral.
Assim, requer, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta que não houve suspensão dos serviços; ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial e formula pedido contraposto consistente na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e nas penalidades previstas para a litigância de má-fé (id nº 64731295).
Pedido de tutela de urgência deferido (id nº 55961014).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id nº 64762084). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como à sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não impõe sua análise neste momento, posto que, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao problema no serviço de internet, e em caso positivo, se tal situação enseja em obrigação de fazer.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2.
Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) [grifou-se] No caso em apreço, analisando com cautela o conjunto probatório, apesar das alegações tecidas na peça inaugural, o autor não colacionou aos autos prova cabal da efetiva suspensão dos serviços.
Isso porque, conforme se extrai dos relatórios de fornecimento de internet juntados em id nº 64733105, 64733103 e 56552225, em sentido oposto às alegações do autor, o serviço, embora pouco consumido, possui conexão e entrega.
Sobreleva consignar que as partes não produziram provas adicionais, pelo que, acolher a pretensão autoral baseada somente em alegações desacompanhadas de prova de desconexão ou interrupção dos serviços seria desconsiderar a insurgência da ré e as provas acostadas aos autos, presumindo falha na prestação dos serviços, conduta vedada ao julgador.
Ainda que assim não fosse, postergar o debate poderia gerar a necessidade de prova complexa, não admitida nesta seara.
Assim, apesar de incidir o diploma de consumo, frente à ausência de plausibilidade do quanto alegado pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido.
Pedido Contraposto.
Em elação ao pedido contraposto formulado na contestação, sem razão a ré.
Isso pois, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil (CC), não constitui ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito reconhecido.
Nessa toada, sendo o direito de acesso à justiça garantia constitucional decorrente da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), é indispensável que a parte que sente lesada demonstre abuso da parte contrária ao exercê-lo, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda quando fundada em carência probatória.
Assim, não havendo efetiva demonstração de abuso por parte do autor, bem como, não havendo comprovação de intenção de causar prejuízo à parte contrária, impõe-se o não acolhimento do pedido contraposto.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, assim como, o pedido contraposto formulado na contestação e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
REVOGO a tutela de urgência deferida em id nº 55961014, Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
24/06/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/05/2025 23:58
Processo Inspecionado
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18/05/2025 23:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/03/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 20:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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14/03/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:01
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/12/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 00:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:29
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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04/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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