TJES - 5012159-14.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5012159-14.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY JOSE GONCALVES REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO GUERRA ALVES PEREIRA - ES32218, THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT - ES14904 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO Considerando que, I- Não há providências preliminares a serem adotadas; II- Não é o caso de julgamento conforme o estado do processo; III– Passo ao Saneamento do processo: III.1.
Narra a inicial que a Autora recebe benefício previdenciário e, em consulta ao INSS, verificara a existência dos contratos de ID 14471090, dos quais não se lembra das datas de suas realizações.
Alega que se tratam de contratos unilaterais, os quais determinam o valor dos juros cobrados e sua forma de aplicação, sendo abusivos e lesivos, que será demonstrado com a juntada daqueles pela Demandada.
Desse modo, requer que seja procedida a revisão dos contratos, bem como a condenação da Demandada na restituição de valores pagos indevidamente, através de desconto em sua folha de pagamento de aposentadoria, além da condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
III.2.
Contestação de ID 18186905 na qual impugnara a concessão de assistência judiciária gratuita, bem como arguira a inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que a assinatura do contrato implicara na concordância da Autora com valores pactuados, bem como as cláusulas contratuais.
Argumenta, ainda, que a taxa prevista no contrato é igual àquela praticada no mercado financeiro à época em que fora celebrado.
Ademais, argumenta a inexistência de danos morais.
III.3.
Certidão de ID 33368219 a qual certificara que, apesar de devidamente intimada, a Autora não se manifestara.
III.4.
Inquiridas para informarem se pretendem produzir outras provas, a certidão de ID 50694132, apesar de devidamente intimadas, não houve manifestações das partes.
IV.
Feito breve resumo, analiso as preliminares arguidas.
IV.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL A presente preliminar fora arguida sob o fundamento de que a Autora não discriminara as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve quantificação do valor incontroverso. É possível o ingresso da ação de revisão de contrato bancário, com pedido incidental de exibição de documento, haja vista que se trata o contrato firmado entre as partes de documento comum, cuja exibição tem fundamento legal nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
A Autora, em sua inicial, indicara o encargo controvertido, qual seja, a taxa de juros.
REJEITO, pois, a presente preliminar.
IV.2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Demandada impugnara à concessão de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que a Autora não apresentara aos autos documentos que corroborem o estado de miserabilidade necessária para a concessão da gratuidade da justiça.
Para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”.
Assim, MANTENHO a concessão da assistência judiciária gratuita à Autora.
V.
Vencidas as preliminares, FIXO como ponto controvertido o seguinte fatos: a) se a taxa prevista nos contratos são superiores àquela praticada no mercado financeiro à época em que o contrato fora celebrado; b) a ocorrência de danos morais; e c) a extensão do dano.
VI.
Entretanto, antes, é imperioso que se definam as regras sobre os encargos probatórios, o que decido neste momento.
A relação jurídica havida entre a instituição financeira e o titular da conta bancária é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do C.
STJ)., sendo necessária, assim, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao artigo 6º, VIII, o qual trata da inversão do ônus da prova.
Digo isso porque a hipossuficiência técnica da Autora é latente em relação à Demandada, que, de fato, é a responsável pela redação das cláusulas contratuais e estipulação de taxas.
Sendo assim, entendo pela INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Intimar as partes para tomar ciência da presente decisão.
VILA VELHA-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:19
Decorrido prazo de DARCY JOSE GONCALVES em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 06:58
Conclusos para despacho
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04/11/2023 06:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 20:41
Decorrido prazo de DARCY JOSE GONCALVES em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:37
Decorrido prazo de DARCY JOSE GONCALVES em 18/05/2023 23:59.
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11/04/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2022 17:04
Conclusos para despacho
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09/07/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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