TJES - 0001262-50.2018.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0001262-50.2018.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE DEOMAR JACINTHO, JOAO JACINTHO NETTO Advogados do(a) REQUERENTE: IZAIAS CARDOZO - ES2527, LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES31826 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINE STOCKL RONCHI - ES27892, EVALDO LUIZ ARAUJO DE CASTRO - ES3302 DESPACHO 1-Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC/2015). 2-Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015). 3-Ocorrendo algumas das hipóteses do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se a parte interessada para se manifestar (§§2º e 3º do art. 1.009 do CPC/2015). 4-Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 5-Intimem-se. 6-Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
30/06/2025 20:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0001262-50.2018.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE DEOMAR JACINTHO, JOAO JACINTHO NETTO Advogados do(a) REQUERENTE: IZAIAS CARDOZO - ES2527, LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES31826 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINE STOCKL RONCHI - ES27892, EVALDO LUIZ ARAUJO DE CASTRO - ES3302 SENTENÇA MARIA DA PENHA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência em face de JOSÉ DEOMAR JACINTHO e JOAO JACINTHO NETTO, alegando em síntese ser legítima proprietária do imóvel descrito na exordial e que vendeu parte do terreno para Reginaldo Parmagnani e Silvada Briske Parmagnani, isto é, 31.948,26 m² (trinta e um mil, novecentos e quarenta e oito metros e vinte e seis decímetros quadrados) e a outra parte, medindo 53.933,74 m² (cinquenta e três mil, novecentos e trinta e três metros e setenta e quatro decímetros quadrados), para o requerido José Deomar.
Salienta que em 2015 negociou/trocou com o demandado o aludido terreno, tendo este se comprometido a construir e entregar a autora no prazo de 180 (cento e oitenta) dias uma casa que ficaria situada em Costa Pereira, Marechal Floriano-ES, composta por 03 (três) quartos, 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha com copa conjugada, 01 (um) banheiro, 01 (uma) varanda e área de serviço, com janelas de alumínio, portas comuns, soleiras, teto em PVC, cobertura de alumínio, avaliada em R$ 100,000,00 (cem mil reais), além do apartamento descrito na peça vestibular localizado na Rua Carlos Hand, s/n°, Vila das Orquídeas, Marechal Floriano-ES, avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), bem como efetuar o pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo R$ 13.000,00 (treze mil reais) na data da permuta e R$ 8.000,00 (oito mil reais) dividido em 16 (dezesseis) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduz que cumpriu integralmente a sua parte do acordo, tendo entregado ao demandado o imóvel situado em Picadão, Alto Batatal, Alfredo Chaves-ES, mas que este, até a presente data, não observou o que foi entabulado pelas partes, pois não efetuou o pagamento do valor acordado e nem entregou os imóveis prometidos, recusando-se, ainda, a desocupar o bem da requerente.
Requerendo assim, a citação, o deferimento da gratuidade da justiça, seja julgada procedente a ação determinando-se a rescisão contratual e a desocupação do imóvel da autora, seja concedida a tutela de urgência determinando-se a imediata desocupação do imóvel da autora, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação da parte demandada ao pagamento das despesas processuais e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Juntaram documentos no ID 25121243, VOL 001 PARTE 01 às fls. 16/36.
Decisão às fls. 39, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação às fls. 54.
Juntada do contrato de compra e venda do imóvel às fls. 56/58.
Emenda da inicial apresentada às fls. 60/61.
Despacho de fls. 66, acolhendo a emenda da inicial de fls. 60/61.
Contestação apresentada às fls. 73/76, onde foi suscitada a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Documentos juntados às fls. 78/88.
Réplica às fls. 90/94.
Decisão saneadora às fls. 95/96, rejeitando a preliminar.
Audiência de instrução e julgamento realizada no ID 47241623, e mídia juntada no ID 47285686.
A requerente apresentou razões finais escritas no ID 48093215.
Os requeridos apresentaram razões finais escritas no ID 48531141. É a síntese do necessário.
Decido! Os pontos controvertidos foram fixados na decisão saneadora de fls. 95/96, quais sejam: 1) A existência das contraprestações indicadas na inicial a serem cumpridas pelo requerido; 2) O inadimplemento contratual; 3) A extensão do inadimplemento contratual; 4) O dever de indenização por danos morais; 5) A extensão dos danos morais.
A parte autora juntou aos autos uma Escritura Pública de Compra e Venda às fls. 22/25 – firmada entre a autora e os compradores Reginaldo Parmagnani e Silvana Briske Parmagnani, acerca de uma área de terra rural medindo 31.948,26 m² localizada em Picadão, Alto Batatal, Alfredo Chaves/ES, datada de 25/09/2014.
Contrato de compra e venda de imóvel rural às fls. 26/28 – firmado entre a autora e o requerido José Deomar Jacintho, acerca de uma área de terra rural, medindo 05 (cinco) hectares, localizado em Costa Pereira, Município de Marechal Floriano/ES, datado de 24/07/2015.
Permuta de compromisso e contrato de compra e venda de imóveis às fls. 29/30 – firmado entre a autora e o requerido José Deomar Jacintho, acerca de uma troca de um terreno de 1500 m², com uma casa localizada em Vista Linda, Domingos Martins/ES com uma área de terra de 2000 m² localizada em Costa Pereira, Marechal Floriano, onde o requerido se comprometeu a construir uma casa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e mais o pagamento de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), datada de 18/09/2015.
Contrato de promessa de compra e venda às fls. 31/32 – firmado entre a autora e o requerido João Jacintho Netto, acerca de um apartamento medindo 79 m² que estaria sendo construído na Vila das Orquídeas em Marechal Floriano/ES, datado de 22/09/2014.
Notificação Extrajudicial para desocupação do imóvel às fls. 31/35.
Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural às fls. 56/58 – firmado entre a autora e os requeridos, acerca de uma área de terra rural de 85.000 m² localizada em Ribeirão do Cristo, Alfredo Chaves/ES vendido pelo valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), datado de 11/09/2014.
Os requeridos juntaram aos autos Recibos constantes de fls. 78/79 e os comprovantes de fls. 80/81.
A prova pericial restou preclusa, nos moldes constantes de fls. 121 e fls. 128v.
Vejamos a prova testemunhal: Reginaldo Parmagnani, testemunha arrolada pela parte autora, declarou em audiência (ID 47285686): “(…) que conhece o seu Juca, conhecido como Jacinto; que comprou a propriedade em Ribeirão do Cristo; que quem apresentou a propriedade foi o Juca; que quem fechou o negócio e recebeu o pagamento foi o Juca; que a participação da Maria da Penha foi que antes de passar o recibo do caminhão que trocou, o requerido foi conversar com ela para saber sobre a escritura se estava tudo certo, tendo a Penha informado que estava certo e que poderia fechar o negócio que ela passaria a escritura para ele; que só ia liberar o caminhão quando ela passasse a escritura; que quando ela passou a escritura, ele passou o documento do caminhão para o seu Juca; que passou o caminhão para o seu Juca e não fez nenhum pagamento para dona Penha; (…)'' (destaquei) Silvana Brito Parmagnani, testemunha arrolada pela parte autora, declarou em audiência (ID 47285686): “(…) que tem conhecimento que seu ex marido comprou uma propriedade em Ribeirão do Cristo da senhora Maria da Penha; que seu ex marido comprou a propriedade com o Juca; que ele vendou o caminhão para pagar; que não sabe dizer se seu ex esposo pagou algo a Penha; que não conheceu a Penha; que o negócio foi entre o seu ex esposo e o Juca; (…)'' (destaquei) Genilson Vieira Leite, testemunha arrolada pela parte autora, declarou em audiência (ID 47285686): “(…) que conhece um pouco o Juca; que conheceu no dia em que Juca foi medir o terreno em que estava comprando; que não sabe dizer sobre pagamento; que tem conhecimento da venda do terreno de Penha, uma área de 31mil e poucos m² para o senhor Reginaldo; que sabe que o Reginaldo comprou do Juca; que o Reginaldo informou que estava esperando uma assinatura da Penha para depois passar o caminhão para o Juca, eis que estava negociando com o Juca; que soube que o seu Juca vendeu mais pedaços do terreno da Penha depois, mas que não sabe os nomes de quem comprou; que sabe pois é vizinho do terreno; que quando ajudou a medir o terreno o Juca tinha comprado da Penha, mas não sabe o que aconteceu nesse meio; (…)'' (destaquei) Ivanete Albina Antonio Leite, testemunha arrolada pela parte autora, declarou em audiência (ID 47285686): “(…) que tem conhecimento que a Penha vendeu toda sua propriedade para o Juca e o irmão; que tem conhecimento de que o Juca vendeu uma parte do terreno para Reginaldo Parmagnani; que pelo que tomou conhecimento o Reginaldo não pagou a Penha e sim ao Juca; que não sabe dizer se o Juca pagou o terreno a Penha; que não tem conhecimento em si da Penha ter recebido um terreno em Santa Isabel como forma de pagamento do Juca e seu irmão, mas que ouviu algo sobre esse terreno sim; que perdeu um pouco de contato com a Penha e não ao certo se Penha pediu para trocar o terreno de Santa Isabel por uma residência em Costa Pereira em Marechal Floriano; que não sabe dizer se a Penha chegou a residir em Costa Pereira antes de ir para São Paulo; (…)” (destaquei) Diante da prova testemunhal colacionada, é possível concluir que a parte autora não recebeu valores do senhor Reginaldo Parmagnani, tendo este repassado os pagamentos integralmente para o requerido, vulgo Juca, o senhor João Jacintho Netto.
A documentação e os depoimentos demonstram que os réus, além de inadimplentes, alienaram parte do imóvel a terceiros, impuseram condição para assinatura de escritura com promessa de pagamento nunca cumprida, e, ainda, incluíram no negócio jurídico bem imóvel pertencente a terceiro (apartamento).
Tal conduta traduz, em tese, a prática de simulação contratual, o que configura violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil.
Acerca do tema, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO ABORRECIMENTO.
Declarada a rescisão contratual por inadimplemento, o retorno das partes ao status quo ante, com a efetiva restituição do valor comprovadamente pago é medida que se impõe - Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da Republica, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
O mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não enseja danos morais passíveis de serem indenizados. (TJ-MG - Apelação Cível: 50103402320238130567, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) Relativamente a pretensão de indenização por dano moral, vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE .
I.
Caso em Exame 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor, compromissário comprador de unidade autônoma, contra a requerida, alegando descumprimento do prazo de entrega previsto em contrato.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida a restituir o montante pago pelo autor, acrescido de multa contratual, e ao pagamento de danos morais .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) analisar a validade da rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel, (ii) a possibilidade de retenção de valores pagos, e (iii) a configuração de danos morais.
III .
Razões de Decidir 3.
A rescisão contratual é válida, com devolução integral dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ, devido ao inadimplemento das vendedoras. 4.
Não cabe retenção de valores pagos, pois a culpa pelo desfazimento do contrato é exclusiva das vendedoras . 5.
Danos morais não configurados, pois o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e Tese 5 .
Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: A rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel é válida, com devolução integral dos valores pagos.
Não cabe retenção de valores pagos em caso de culpa da vendedora.
O mero inadimplemento contratual não configura danos morais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034867620248260020 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 23/04/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Compra e venda.
Atraso na entrega da obra .
Sentença de procedência parcial.
Insurgência recursal das requeridas.
Mora corretamente imputada às vendedoras, frente ao descumprimento do prazo contratual de entrega do imóvel, mesmo sopesado o prazo de tolerância.
Multa contratual a título de cláusula penal acertadamente aplicada, desvinculada de lucros cessantes (para evitar bis in idem), retificado o período devido para o intervalo entre o término do prazo de entrega, incluído de tolerância, de 26/09/22 até a efetiva entrega das chaves, em 26/08/2023 .
Cobrança indevida de juros de obra, que enseja a restituição necessária.
Dano moral não caracterizado.
Mero inadimplemento contratual que não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, mormente frente ao atraso inferior a um ano (onze meses), sem prova concreta de prejuízo ao comprador.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080525920238260099 Bragança Paulista, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 27/08/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) (destaquei) Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral para DECRETAR a rescisão dos contratos firmados entre a autora e os requeridos discutidos nestes autos, retornando as partes ao status quo ante, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
24/06/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 05:38
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*15-91 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO JACINTHO NETTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE DEOMAR JACINTHO em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:15
Processo Inspecionado
-
29/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE DEOMAR JACINTHO em 31/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO JACINTHO NETTO em 31/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE DEOMAR JACINTHO em 31/07/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO JACINTHO NETTO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 16:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
24/07/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/07/2024 13:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:25
Decorrido prazo de IVANETE ALVINA ANTONIO LEITE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:25
Decorrido prazo de GENILSON VIEIRA LEITE em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:22
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:41
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 23/07/2024 16:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
13/07/2024 04:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:45
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
12/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:49
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
11/07/2024 14:24
Juntada de Petição de habilitações
-
09/07/2024 08:01
Decorrido prazo de REGINALDO PARMAGNANI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:01
Decorrido prazo de SILVANA BRISKE PARMAGNANI em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 06:22
Decorrido prazo de JOSE DEOMAR JACINTHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 06:22
Decorrido prazo de JOAO JACINTHO NETTO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 03:09
Decorrido prazo de JOAO JACINTHO NETTO em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE DEOMAR JACINTHO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/06/2024 19:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/06/2024 19:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/06/2024 19:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/06/2024 05:50
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:57
Processo Inspecionado
-
26/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/07/2024 13:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
31/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:49
Decorrido prazo de IZAIAS CARDOZO em 24/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002294-25.2023.8.08.0069
Instituto de Ensino Santo Tomas de Aquin...
Claudio Cesar Nascimento de Souza
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2023 14:06
Processo nº 5000882-05.2025.8.08.0032
Santa Eufrasia Comercio de Medicamentos ...
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Valeria Aparecida de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2025 22:18
Processo nº 5003424-34.2022.8.08.0021
Uniao de Professores LTDA
Cristian Cineiro Pacheco
Advogado: Thiago Braganca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2022 09:23
Processo nº 5025505-32.2022.8.08.0035
Espirito Santo Mall S.A.
Virgulino Comercio Varejista de Artigos ...
Advogado: Laryssa Santos Denicola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2022 15:05
Processo nº 0011138-73.2016.8.08.0011
Thiago Barlette Santos
Unimed Sul Capixaba
Advogado: Pablo de Morais Ferreira Ramos Volpini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2016 00:00