TJES - 5000483-73.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000483-73.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLETE TRAVASSOS DA SILVA MORINI REQUERIDO: CAMPOS E KALIL ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por ARLETE TRAVASSOS DA SILVA MORINI em face de CAMPOS E KALIL ODONTOLOGIA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. e BANCO DO BRADESCO, sustentando, em suma, que “realizou contratação de serviços odontológicos com a empresa, ora requerida, para realização do implante de 3 próteses, dentre outros serviços contratados”, sendo que “foram cobradas as seguintes parcelas: 24 parcelas no valor de R$ 265,01 (duzentos e sessenta e cinco reais e um centavos), sendo o primeiro pagamento ocorreu no dia 04/2023 e o último em 02/2025”.
Afirma, entretanto, que “a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação, não havendo a prestação dos serviços que foram contratados”, mas somente “limpeza e obturação e nada mais”.
Esclarece, além disso, que “a parte requerida fechou seu estabelecimento comercial situado nesta cidade, sabendo por terceiros, deixando de cumprir com os serviços contratados”.
Narra a autora que “cumpriu com a sua obrigação, consistente ao pagamento das parcelas.
Entretanto, teve o seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito indevidamente, devido a um serviço que não vem sendo executado, (...) desonrando o nome da autora frente as instituições financeiras”.
Por tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, para suspender a cobrança dos débitos mensais referentes ao contrato de prestação dos serviços odontológicos aqui discutidos, bem como retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela, posto que as narrativas dos fatos e os documentos até então apresentados, ao menos em princípio, evidenciam um possível negócio jurídico firmado entre as partes, consistente na contratação de serviços odontológicos, os quais, ao que parece, são adimplidos, de forma parcelada, por intermédio da instituição financeira ré.
Ademais, é fato notório nesta cidade a mudança de endereço da prestadora de serviços, o que, a meu ver, ao menos por ora, justifica o direito da autora de postular pela rescisão contratual, ante a alegação de que os serviços não foram integralmente prestados.
De mais a mais, já tendo a parte autora realizado alguns pagamentos, afirmando, entretanto, que os serviços não foram prestados na forma ajustada, vez que ficaram faltando procedimentos, notório que deve ser suspensa a cobrança das parcelas ainda pendentes/não adimplidas, até que a matéria em discussão seja melhor aferida.
Frisa-se, além disso que, tendo a parte autora fundamentado o pedido inicial em fato negativo, qual seja, a não prestação da integralidade dos serviços contratados, é automaticamente transferido para a parte requerida o ônus de trazer aos autos as provas necessárias à denegação da pretensão autoral.
Não se pode desprezar, ainda, que, segundo entendimento jurisprudencial, é abusiva a inscrição do nome do devedor no cadastro de maus pagadores quando o débito está em discussão em juízo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO. É admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300, CPC/2015, que deve ser deferida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Se o débito está em discussão é porque o devedor não reconhece a dívida, sendo abusiva a inscrição do seu nome em cadastros de maus pagadores no curso do litígio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.032128-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2018, publicação da súmula em 09/08/2018).
Grifei.
Desse modo, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que impor a parte autora a continuidade no pagamento das parcelas, por serviços que supostamente não lhe foram prestados, pode acarretar-lhe inegáveis prejuízos, vez que a inadimplência justificará a incidência de encargos moratórios, bem como a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, como, inclusive, já realizado (ID 66511043).
Além disso, entendo que a manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes poderá, inegavelmente, prejudicá-la, na medida em que restringe a possibilidade de operações comerciais e financeiras.
Importante salientar, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois se ficar constatado, após a instrução processual e formação do contraditório, que a parte autora é, de fato, devedora do valor negativado e demais parcelas ainda pendentes, será o caso de sua revogação, com a consequente inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar aos requeridos que, no prazo de até 48 horas, procedam a exclusão do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes, pelo débito em discussão nestes autos, relativo ao contrato de prestação de serviços odontológicos, suspendendo, ademais, as cobranças relativas ao contrato firmado, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
Oficie-se ao Órgão de Proteção ao Crédito indicado no ID 66511043 solicitando que proceda a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
A presente decisão servirá de mandado/ofício e deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Plantonista.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 17:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 17:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 17:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 16:55
Juntada de Ofício
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07/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a ARLETE TRAVASSOS DA SILVA MORINI - CPF: *12.***.*66-25 (REQUERENTE).
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07/04/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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