TJES - 5018427-84.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5018427-84.2022.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO ITAPARICA MAR Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GUEDES ZAPPALA - MG62468, LEONARDO DE BORTOLI MUNHOZ - ES29621 Advogados do(a) REQUERIDO: IRISLEID DE LAIA SOUZA - ES26592, OTAVIO JUNIOR RODRIGUES POSTAY - ES27952 SENTENÇA MARIA DA PENHA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face de CONDOMINIO ITAPARICA MAR, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a Requerente pleiteia o cancelamento das multas condominiais recebidas.
Decisão que não concedeu o pedido liminar formulado, ID 16435496 Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, ID 18667132.
Réplica, ID 20059680.
Termo de audiência de instrução e julgamento, ID 51530492.
Memoriais, ID 52863274. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O requerido sustenta em preliminar de contestação que os pedidos formulados pela parte autora são genéricos, o que não merece prosperar, eis que não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido.
Ante ao exposto, rejeito a presente.
PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa.
O Requerido sustenta que a parte autora não é carecedora de recursos financeiros de forma a fazer jus ao benefício da Gratuidade da Justiça, todavia, não junta de forma cabal, documentos que comprove a alegação.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de ação anulatória de multa condominial aplicada em razão do descumprimento da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio “Itaparica Mar”, em virtude da prática de atividade comercial irregular dentro da unidade — mais especificamente, a venda de bebidas alcoólicas. É sabido que ao requerente, cabe afirmar e provar todos os fatos constitutivos indispensáveis do seu direito, assim como ao requerido provar o obstáculo ao direito do credor em receber o que lhe é devido.
No caso em tela, restou evidenciado que a parte autora excedeu os limites do bom senso e da boa convivência condominial, contrariando expressamente as disposições da Convenção do Condomínio, a qual prevê que as unidades são destinadas exclusivamente a uso comercial compatível com a coletividade, sendo vedado qualquer tipo de atividade que comprometa o sossego, a segurança ou a salubridade dos demais condôminos.
Diversas reclamações de moradores foram registradas, conforme se verifica pelos documentos acostados sob o ID 18667147, noticiando barulho excessivo, tumultos e confusões decorrentes do funcionamento irregular de um bar no interior da unidade da parte autora.
Nos termos do art. 1.336, IV, do Código Civil, é dever do condômino não utilizar a unidade de forma prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais.
O descumprimento desse dever justifica a aplicação de multa, conforme previsto na convenção condominial, podendo esta alcançar até cinco vezes o valor da contribuição mensal, independentemente da apuração de eventuais perdas e danos.
Ao compulsar os autos, constata-se que os documentos juntados com a petição inicial não demonstram, de forma idônea, os fatos alegados pela parte autora.
Em que pese suas alegações, estas não encontram respaldo probatório suficiente, ao passo que os elementos constantes nos autos, produzidos pelo Condomínio, evidenciam de forma clara os excessos cometidos pela parte requerente.
A conduta praticada não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio, além de comprometer a segurança dos que habitam.
Ademais, a parte autora alega a prescrição aquisitiva (usucapião) do direito de exploração da atividade comercial, sob o argumento de que exerce a venda de bebidas no local há mais de 20 (vinte) anos.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo jurídico, uma vez que não é possível a aquisição por usucapião de área comum de condomínio edilício, especialmente quando se trata de ocupação irregular que fere as normas internas e causa prejuízos aos demais condôminos.
Assim, conclui-se que o autor não logrou êxito em comprovar os danos alegados nem tampouco demonstrou a ilegalidade ou abusividade da penalidade aplicada.
Assim, deve ser mantida a validade da multa imposta pelo Condomínio, diante do reiterado descumprimento das normas internas e prejuízos causados à coletividade.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, a teor do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados 10% sobre o valor da causa, observando-se que a parte autora está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 30 de maio de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido de MARIA DA PENHA DE SOUZA - CPF: *19.***.*40-25 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
16/10/2024 20:23
Juntada de Petição de memoriais
-
26/09/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO ITAPARICA MAR em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
13/09/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 09:51
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
09/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 02:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:08
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DE SOUZA em 27/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 16:32
Expedição de Mandado - citação.
-
22/08/2022 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2022 17:29
Não Concedida a Medida Liminar CONDOMINIO ITAPARICA MAR - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (REQUERIDO), MARIA DA PENHA DE SOUZA - CPF: *19.***.*40-25 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
29/07/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000449-81.2024.8.08.0049
Jessica Mascarello Graciano
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Catarini Lube
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 20:44
Processo nº 5006852-35.2023.8.08.0006
Maria da Ajuda Brum
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Marcela Cardoso Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2023 22:50
Processo nº 5001529-19.2024.8.08.0037
Veronica Soroldoni Leite Alves
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Sarah de Araujo Pastore
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2024 10:21
Processo nº 5016675-33.2025.8.08.0048
Edinalia da Silva Oliveira Cruz
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Alair Batista Barbosa Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2025 12:59
Processo nº 5001153-49.2024.8.08.0064
Maria das Gracas Souza dos Santos
Municipio de Ibatiba
Advogado: Sheila de Freitas Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 17:58