TJES - 5018142-86.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
02/07/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018142-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANO HOLZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO DANTAS COUTINHO - ES11188 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Solano Holz em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes devidamente qualificadas nestes autos.
Narra o autor que: (i) em 02 de junho de 2022, foi publicado o Edital nº 001/2022, abrindo inscrições para o processo seletivo interno destinado à formação de pilotos de helicóptero do NOTAER; (ii) preencheu todos os requisitos exigidos no item 2.1 ("Para a Inscrição") do referido edital, incluindo o temporal da alínea "b" (que, após alteração, passou a ser “se oficial, não ter completado 11 anos de efetivo serviço após ter sido declarado aspirante a oficial”); (iii) o item 2.2 ("Para a Matrícula"), por sua vez, exigia em sua alínea "c" que o candidato deveria “preencher e manter os requisitos exigidos para a inscrição”; (iv) conseguiu ser aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas e o resultado final do certame foi publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de dezembro de 2022, no qual figurou na 2ª (segunda) colocação; (v) apesar da homologação, a Administração Pública Estadual permaneceu inerte por mais de 18 (dezoito) meses, sem convocar os aprovados para a efetivação da matrícula no curso de formação; (vi) durante esse período, foi promovido ao posto de Major da Polícia Militar e ultrapassou o limite de 11 anos de efetivo serviço após ser declarado aspirante a oficial; (vii) em 03 de julho foi comunicado de sua eliminação do certame, pois excedeu o limite máximo de tempo de serviço após formado; (viii) em 12 de dezembro de 2024 publicou um despacho intitulado "RESULTADO FINAL APÓS O JULGAMENTO DE RECURSO", com a intenção "re-homologar" o certame do Edital nº 001/2022, desta vez excluindo-o formalmente da lista de aprovados e convocando apenas os outros dois candidatos que haviam sido inicialmente homologados; (ix) a Administração lançou o Edital nº 001/2023 (Doc. 08), para um novo processo seletivo interno de formação de pilotos de helicóptero do NOTAER, com objeto e finalidade idênticos ao certame de 2022, mas estabeleceu um requisito temporal diferente e mais brando, de 12 (doze) anos de efetivo serviço após ser declarado aspirante a oficial; (x) em 08 de abril de 2025, um despacho do Exmo.
Sr.
Governador do Estado (Doc. 11) autorizou a participação de diversos oficiais, incluindo os dois remanescentes do Edital nº 001/2022 (do qual o AUTOR foi excluído) e os aprovados no Edital nº 001/2023, no "Curso de Formação de Pilotos do Núcleo de Operações e Transporte Aéreo – Notaer", a ser realizado em São Paulo, com início previsto para 22 de abril, 25 de maio e 30 de junho de 2025.
Diante disso, pugna liminarmente, pela suspensão do ato administrativo que o eliminou do o Processo Seletivo regido pelo Edital nº 001/2022 – NOTAER/SCM, com a determinação da sua imediata matrícula no Curso de Formação de Pilotos do Núcleo de Operações e Transporte Aéreo – Notaer.
Intimado para se manifestar, o Requerido apresentou manifestação ao ID 71426709, pugnando pelo reconhecimento da coisa julgada material, ante a sentença proferida nos autos de nº 5009047-02.2024.8.08.0024, bem como improcedência do pedido, pois a eliminação do autor decorreu da aplicação regular dos critérios editalícios e de necessidades operacionais concretas.
Manifestação do autor ao ID 71552043.
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. - DO PEDIDO LIMINAR A tutela liminar, cria condições para que tal satisfação se dê, acolhendo-se o pedido principal. É a providência jurisdicional do qual o Autor exercita seu direito de ação para obtenção de provimento desde o início da lide.
Segundo Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo no processo, conforme célere imagem de Luiz Guilherme Marioni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente que o demandante arque com ele”. (2015, p. 567).
A concessão da tutela provisória, depende, contudo, nos termos do art. 300 do CPC, que o juiz disponha nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela satisfativa é exigido por lei que exista a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Estes estão ligados à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal.
No presente caso, em cognição sumária, viável neste momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios dos autos, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Inicialmente, não merece acolhimento a tese de coisa julgada material em relação ao Mandado de Segurança de nº 5009047-02.2024.8.08.0024, uma vez que, no referido processo o autor se insurgiu contra a negativa na participação, que se baseou, conforme bem apontado pelo próprio Requerido na seguinte premissa: “em 2023 foi indeferida a participação de militares no curso por ausência de interesse institucional, considerando: (a) custos significativos com diárias; (b) coincidência com turmas em formação na Academia de PM; (c) necessidade de preservação do efetivo operacional”.
Já nos presentes autos, o autor impugna a participação no curso de formação, em razão da sua eliminação, ou seja, ato administrativo diverso do impugnado no Mandado de Segurança supracitado.
Consta no Edital nº 001/2022, a seguinte previsão: “4.1.
Para a inscrição o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche ou preencherá, nas datas específicas, todos os requisitos exigidos, previstos no item 2 e seus subitens, sendo de sua inteira responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes da eliminação do processo seletivo em razão da sua inaptidão.” Para a inscrição no certame, o oficial deve possuir no máximo 10 (dez) anos de efetivo serviço após ter sido declarado aspirante a oficial e para a realização da matrícula preencher e manter os requisitos exigidos para a inscrição.
Ocorre que, analisando o “ANEXO A - CRONOGRAMA DE ATIVIDADES”, não consta a data prevista para entrega de documentos para a matrícula, o que de início obstaculiza o atendimento da determinação contida no item 4.1 do edital “certificar-se de que preenche ou preencherá, nas datas específicas, todos os requisitos exigidos”.
Além disso, verifica-se que após a homologação do certame, decorreu mais de um ano e não houve a convocação dos aprovados para a matrícula, o que se demonstra desarrazoado e desproporcional.
Conforme fundamentado, sem prejuízo de rever meu entendimento posteriormente, DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER os atos administrativos que eliminaram o AUTOR SOLANO HOLZ do Processo Seletivo regido pelo Edital nº 001/2022 – NOTAER/SCM, bem como determinar ao requerido que efetue a matrícula do autor no "Curso de Formação de Pilotos do Núcleo de Operações e Transporte Aéreo – Notaer".
Intime-se a parte autora desta decisão, por meio do seu patrono.
Intime-se/Cite-se o requerido desta decisão, por Oficial de Justiça de Plantão, servindo cópia da presente decisão como mandado.
Com a apresentação da contestação, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica.
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo legal sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
27/06/2025 17:03
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 13:22
Expedição de Mandado - Citação.
-
26/06/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013182-59.2025.8.08.0012
Jonas Fernandes
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Eliguerle de Leivas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2025 11:22
Processo nº 5004122-59.2022.8.08.0047
Adilson Bulado Marques
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2022 18:08
Processo nº 0015057-95.2016.8.08.0035
Tiago Veloso Viana
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2016 00:00
Processo nº 5013908-95.2024.8.08.0035
Sistema Alan Kardec de Radiodifusao LTDA
Fundacao Educativa Mestre Alvaro
Advogado: Sebastiao Rivelino de Souza Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 17:11
Processo nº 0031796-45.2017.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Leandro Rodrigues Belo
Advogado: Ana Cecilia Silverio Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 14:01