TJES - 0018391-59.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:08
Publicado Notificação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0018391-59.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A EXECUTADO: MILANO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME, SONIA MACHADO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - ES29406 DECISÃO Ao id 42463061, a parte exequente requer a busca por endereços da executada Sonia Machado de Oliveira, bem como seja realizado o arresto em seu desfavor.
Nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC), o arresto executivo ou pré-penhora possui dois requisitos, quais sejam, a não localização do devedor e a detecção de bens penhoráveis, de modo que, verificados no caso em apreço, esta medida restritiva se impõe: Art. 830 - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Sobre o arresto, colhe-se da doutrina: O art. 830 do CPC trata da hipótese de o oficial de justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar seus bens.
Para que não desapareçam nem se percam, manda que ele os arreste.
Trata-se do arresto executivo, constrição que se realiza antes que o devedor seja citado, quando ele não é localizado, mas os seus bens são.
O arresto executivo é sempre prévio à citação, ao contrário da penhora, sempre posterior.
Ele se converterá em penhora, depois que a citação se efetivar.
Por isso, é considerado ato preparatório, realizado com todas as formalidades que a penhora exige. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado, p. 974).
Pré-penhora.
Não sendo encontrado o executado em seu domicílio, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Trata-se de pré-penhora.
Dois são os pressupostos para sua realização: a ausência do executado em seu domicílio e a existência visível de bens penhoráveis.
O art. 830, CPC, não se aplica faltando qualquer um de seus dois pressupostos. (STJ, 3ª Turma, Ag. 438.015/DF, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 27.05.2003, DJ 10.06.2003). (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.785).
Seguindo a mesma linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens, conforme ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. [...]. 2.
O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Precedentes.[...] 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Igualmente, colhe-se do egrégio Tribunal de Justiça local (TJES): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo de bens do executado, sob o fundamento de ausência de citação prévia.
O juízo de origem entendeu que a medida constritiva somente seria possível após a formal citação da parte executada na Ação de Execução de Título Extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a realização de arresto executivo de bens do devedor antes da citação, nos termos dos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil, desde que frustrada a tentativa de localização do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do devedor, admite-se o arresto eletrônico de bens antes da citação, aplicando-se analogicamente o art. 854 do CPC/2015. 4. É desnecessário o exaurimento de todas as formas possíveis de localização do executado, bastando a demonstração de diligência infrutífera. 5.
A medida visa garantir a efetividade da execução e encontra respaldo em precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível o arresto executivo de bens do devedor, inclusive por meio eletrônico, antes da citação, quando demonstrada a tentativa frustrada de sua localização. 2.
A realização do arresto não exige o exaurimento de todas as possibilidades de localização do executado, desde que haja demonstração de diligência razoável por parte do credor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 04/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.103/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/02/2021; TJES, AI 0001684-84.2019.8.08.0069, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, DJES 10/02/2020. (3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5004075-61.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 13/05/2025) Assim, diante das tentativas frustradas de citação da segunda executada à fl. 96 e ao id 35360099, defiro a realização do arresto executivo sobre os bens da segunda executada Passo à análise das medidas pleiteadas para encontrar novos endereços da segunda executada. 1 - Considerando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, como medida mais célere e eficaz, procedi às pesquisas de endereço da parte demandada junto aos sistemas Sniper, InfoJud e RenaJud: 2 - INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 2.1 - Fica a parte ciente da ressalva contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3 - Após a manifestação da parte demandante (item “2”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado. 3.1 - A presente decisão valerá como mandado/carta, devendo a secretaria atentar-se ao envio da contrafé. 3.2 - Em havendo mais de um endereço inédito encontrado e indicado pela parte demandante, fica autorizada a secretaria diligenciar em todos antes do prosseguimento ao item “4.1”. 4 - Cumprida a diligência e sendo o resultado positivo, certifique-se aguardando o prazo de defesa. 4.1 - Caso contrário, ou seja, cumprida a diligência e sendo o(s) resultado(s) negativo(s), INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, indicar exclusivamente concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia) para a expedição de ofícios, a fim de obter o endereço atualizado da parte demandada.
Fica vedada a indicação de empresas privadas e o requerimento de citação por WhatsApp ou e-mail, pois, em relação ao segundo caso, a citação eletrônica é inviável diante da ausência de autorização legal expressa e de um sistema devidamente implementado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP; REsp n. 2.045.633/RJ). 4.2 - Havendo a indicação (item “4.1”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir o(s) ofício(s), informando o nome completo e o CPF/CNPJ da parte demandada. 5 - Com a resposta do(s) ofício(s), fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual(is) deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 6 - Após a manifestação da parte demandante (item “5”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado e com mesma ressalva do item “2.1”.
Ademais, também ao id 42463061, a exequente almeja a penhora de bens da executada já citada (fl. 98), Milano Restaurante e Pizzaria Ltda ME. 7 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor de Milano Restaurante e Pizzaria Ltda ME, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
O arresto de bens em desfavor da segunda executada também será realizado nesta modalidade, nos termos que das determinações a seguir.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo das requisições feitas junto ao Sisbajud. 8 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão - sem prejuízo de que sejam realizadas as diligências para a citação da segunda executada. 9 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 10 - Após o prazo do item “8”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
25/06/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 19:09
Processo Inspecionado
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05/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:39
Juntada de
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06/12/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/07/2023 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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