TJES - 0009410-16.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0009410-16.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO, FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA, NOVA ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO, INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA, CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL RECRIAR LTDA - EPP, CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA CAPIXABA LTDA CEIC, ASSOCIACAO MISSIONARIA AGOSTINIANA, CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, CENTRO EDUCACIONAL CONEXAO LTDA - EPP, CENTRO EDUCACIONAL DOM FERNANDO LTDA, CENTRO EDUCACIONAL ERLACH LTDA, CENTRO EDUCACIONAL MESSINA LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MOVIMENTO DO SABER LTDA - ME, ULIANA & SARMENTO LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL RADIER EIRELI, CENTRO EDUCACIONAL RENASCER LTDA, CENTRO DE ENSINO SANTA RITA DE CASSIA, CENTRO EDUCACIONAL VEM SER LTDA - ME, SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO, INSPETORIA SAO JOAO BOSCO, COLEGIO SANTA CATARINA, NOVA DIDATICA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, ESCOLA AMERICANA DE VITORIA LTDA, ESCOLA 'BEM-ME-QUER'LTDA - ME, ESCOLA CANADENSE DE VILA VELHA LTDA - ME, ESCOLA CARROSSEL LTDA, PROTEJA EDUCACIONAL E AMBIENTAL LTDA - ME, SISTEMA DE ENSINO FERREIRA CORDEIRO LTDA, ESCOLA CRISTO REDENTOR LTDA, ESCOLA DA ILHA LTDA - EPP, ESCOLA DE 1 GRAU JOSE BONIFACIO LTDA, UNIAO DE PROFESSORES LTDA, UNIAO DE PROFESSORES LTDA, UNIAO DE PROFESSORES LTDA, UNIAO DE PROFESSORES LTDA, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO, SOCIEDADE CULTURAL MONTEIRO LOBATO-CEMS- LTDA, SEVI SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VITORIA LTDA - EPP, SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA, SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A., ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL UNIVERSO, INSPETORIA SAO JOAO BOSCO, ISJB COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA DA VITORIA, INSTITUTO EDUCACIONAL ARTE DE EDUCAR LTDA CESARC, INSTITUTO DE ENSINO CAPIXABA, ESCOLA SAO DOMINGOS LTDA, ESCOLA LUDOVICO PAVONI, INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MELO RODRIGUES - ES10213 Advogado do(a) REQUERIDO: DAYANE SANTANA MONTEIRO DIAS - ES25244 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA FAVARATO BARBOSA - ES33848, AMANDA ROBERS SILVA - ES40333, JOAO PAULO TRINDADE MEINICKE - ES20965 Advogado do(a) REQUERIDO: VALBER JOSE MARTINS - ES15836 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA AMELIA RIBEIRO SALES - MG140649, PATRICIA HELENA DE ARAUJO GUIMARAES - MG72150, PAULA NORTON FORNACIARI - MG105498 Advogado do(a) REQUERIDO: KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA - ES9315 S E N T E N Ç A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizaram AÇÃO CIVIL PÚBLICA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA), em face da ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO E OUTROS, pelos motivos a seguir expostos.
Trata-se de Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Espirito Santo em face de diversas entidades privadas de ensino estabelecidas no Estado do Espirito Santo, as quais atuam nas modalidades de ensino fundamental e médio e que tem por objetivo a obtenção de provimento jurisdicional, redução no percentual de 30% (trinta por cento) nas mensalidades escolares dos ensinos fundamental e médio, a partir do mês de julho de 2020, perdurando o desconto, até que haja a liberação pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno as aulas presenciais, como meio necessário de assegurar o equilíbrio dos contratos de prestação de serviços escolares da rede privada de ensino fundamental e médio.
Destaca a Defensoria que a presente Ação Civil Pública tem por finalidade a tutela de um direito coletivo de indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica, ocasionada pela pandemia.
Relata que recebera inúmeras manifestações acerca da falta de diálogo, transparência e flexibilidade de negociação das mais diversas instituições de ensino, fazendo assim um levantamento e sinalizando as instituições inseridas no polo passivo.
Diante dessas alegações, requer a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, inaudita altera pars, para o fim de determinar as demandadas: a) a imediata redução no percentual de 30% (trinta por cento) nas mensalidades escolares do ensino Fundamental e Médio, a partir do mês de julho de 2020, perdurando o desconto, até que haja a liberação pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno as aulas presenciais, sob pena de multa diária, meio necessário de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato; b) que as reduções proporcionais não sejam cumulativas com outros eventuais abatimentos já concedidos pelas escolas e que sejam mais benéficos ao consumidor; c) que se abstenham de condicionar o percentual de redução das mensalidades com a ocupação laborativa dos responsáveis financeiros pelo contrato, bem como de exigir comprovação de redução de rendimentos; d) que se abstenham de cobrar mensalidade das atividades extracurriculares ou daquelas impossíveis de serem ministradas de forma não presencial desde o início até o fim do isolamento social, restituindo ou compensando nas próximas mensalidades os valores pagos indevidamente; e) que permitam a imediata rescisão contratual sem a imposição de multa; f) que se abstenham de promover a inscrição dos nomes dos pais (ou outros responsáveis pelo pagamento) e de alunos, nos cadastros de proteção de crédito, em razão de inadimplências geradas a partir do mês de março do corrente ano até o fim da suspensão das atividades; g) caso os pais ou responsáveis não consigam arcar com o pagamento das mensalidades no período de estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, que se abstenham de impedir o aluno de ter acesso as aulas ministradas e ao conteúdo das atividades; h) que sejam os colégios demandados condenados ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento de cada obrigação imposta.
Acompanham a inicial a documentação de fls. 26/231.
As fls. 235/243-verso, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado Espírito Santo requer o seu ingresso na demandada na qualidade de assistente litisconsorcial.
Decisão de fls. 256 (Id. 19936048, vol. 02, parte 01), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC e determinou a citação das demandadas para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Devidamente citadas, apresentaram contestação, Centro Educacional Vem Ser em fls. 388/402 (Id. 19936048, vol. 02, parte 04), Colégio Salesiano Nossa Senhora da Vitória em fls. 403/449 (Id. 19936048, vol. 03, parte 01), Colégio Salesiano Jardim Camburi em fls. 450/480 Id. (19936048, vol. 03, parte 01), Colégio Adventista de Vitória em fls. 563/609 (Id. 19936048, vol. 03, parte 04,05), Centro Educacional Charles Darwin em fls. 610/720 (Id. 19936048, vol. 04, parte 01 ao 04), Centro Educacional Charles Darwin – Matriz em fls. 723/833 (Id. 19936048, vol. 04, parte 03,04,05), Centro Educacional Messina em fls. 835/888 (Id. 19936048, vol. 05, parte 01), Centro Educacional Conexão em fls. 954/1178 (Id. 19936048, vol. 06, parte 06, Escola Santa Adame Ltda. em fls. 1179/1196 (Id. 19936048, vol. 06, parte 05), Associação Educacional de Vitória – AEV em fls. 1200/1355 1196 (Id. 19936048, vol. 06, parte 06), Fundação de Assistência e Educação - FAESA em fls. 1356/1508 1196 (Id. 19936048, vol. 07, parte 02), Instituto de Ensino Capixaba - Escola América de Vitória em fls. 1510/1600 (Id. 19936048, vol. 07, parte 02, vol. 08, vol. 09, parte 01), Centro de Educação Integrada Capixaba LTDA – CEIC em fls. 2125/2774 (Id. 19936048, vol. 09, parte 02, vol. 10 ao vol. 11, parte 03), Colégio Sana Catarina em fls. 2774/ 2903 (Id. 19936048, vol. 12, parte 01 a 03), Sociedade Cultural Monteiro Lobato CEMS – LTDA em fls. 2951/3015 (Id. 19936048, vol. 12, parte 01 a 04), Sociedade Educacional Facchinelli LTDA – Escola Ludovico Pavoni em fls. 3016/3191 (Id. 19936048, vol. 13, parte 01,02), Escola de 1º Grau José Bonifácio LTDA em fls. 3194/3436 (Id. 19936048, vol. 13 e 14), Sistema de Ensino Ferreira Cordeiro LTDA - Escola Conhecer em fls. 3437/3557 (Id. 19936048, vol. 14, parte 02,03), Centro Educacional Movimento do Saber em fls. 3563/3672 (Id. 19936048, vol. 15), Centro Educacional Erlach LTDA em fls. 3674/3763 (Id. 19936048, vol. 15, parte 01,02), Nova Didática Serviços Educacionais LTDA em fls. 3764/3786 (Id. 19936048, vol. 15, parte 02), União de Professores LTDA em fls. 3843/3906 (Id. 19936048, vol. 16, parte 01), Escola São Domingos LTDA em fls. 3908/4123 (Id. 19936048, vol.16 e vol. 17, parte 01), Escola Canadense de Vila Velha LTDA – ME em fls. 4124/4162 (Id. 19936048,vol. 17), Escola da Ilha LTDA – EPP em fls. 4164/4248 (Id. 19936048, vol. 17 parte 01 e 02), SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A. em fls. 4257/4390 (Id. 19936048, vol. 03 a 05), Instituto Educacional Arte e Educar LTDA em fls. 4392/4396 (Id. 19936048, vol. 17, parte 05), Sagrado Coração de Maria – CSCM – Unidade Vitória em fls.4397/4680 (Id. 19936048, vol. 18 e vol. 19, parte 01), SEVI – Sociedade Educacional de Vitória LTDA em fls. 4715/4800 (Id. 19936048, vol. 19, parte 01), Centro Educacional Agostiniano em fls. 4900/4916 (Id. 19936048, vol. 20, parte 01), Escola Carrosel LTDA -ME – Castro Alves de Ensino em fls. 4918/4930 (Id. 19936048, vol. 20, parte 01), Centro Educacional Dom Fernando LTDA em fls. 4931/5256 (Id. 19936048, vol. 21, parte 01), Centro Educacional Messina em fls. 5257/5354 (Id. 19936048, vol. 21, parte 02), União Brasileira se Educação – UBEE (Colégio Marista Nossa Senhora da Penha em fls. 5358/5378 (Id. 19936048, vol. 21, parte 02).
Réplica em fls. 4808/4845 Decisão em Id. 44580053, que designou audiência de conciliação entre as partes.
Decisão em Id. 45478350 que redesignou a audiência, a pedido da Defensoria Pública.
Termo de Audiência de Conciliação em Id. 46712526, onde a proposta conciliatória restou infrutífera, onde as demandadas pugnam pela extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento por tutela de evidência e, também pela extinção do processo pela ilegitimidade passiva da Escola Carrossel por não ter operado na época da pandemia.
Tendo decorrido o prazo sem manifestação da Defensoria Pública quanto ao Termo de Audiência, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em face de diversas Entidades Privadas de Ensino estabelecidas no Estado do Espirito Santo, as quais atuam nas modalidades de Ensino Fundamental e Médio e que tem por objetivo a obtenção de provimento jurisdicional para redução no percentual de 30% (trinta por cento) nas mensalidades escolares dos ensinos fundamental e médio, a partir do mês de julho de 2020, perdurando o desconto, até que haja a liberação pelas autoridades governamentais e sanitárias, para o retorno as aulas presenciais, como meio necessário de assegurar o equilíbrio dos contratos de prestação de serviços escolares da rede privada de ensino fundamental e médio.
Narra a inicial que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou que a contaminação com o coronavírus (COVID-19) caracterizou-se como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea.
Assim, para evitar o colapso do sistema de saúde brasileiro (público e privado), o Ministério da Saúde adotou uma série de medidas para diminuir a velocidade de propagação do vírus, dentre outras medidas sanitárias estava o isolamento social.
Ressalta que esse cenário implicou na suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino, bem como o fechamento do comércio e redução drástica do consumo e utilização de produtos e serviços, com impactos consideráveis na economia familiar da população.
Segundo a Defensoria Pública, a situação narrada, inviabilizou o pagamento das mensalidades por parte dos pais ou responsáveis, em razão das dificuldades financeiras.
Desse modo, surgiu a pretensão de que seja resguardado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, impondo-se medidas excepcionais para readequação da relação contratual e relativização da máxima "pacta sunt servanda", na hipótese em que se verifica prestação de serviço diferenciada da inicialmente contratada e a redução da capacidade financeira do contratante.
Nesse interim, a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo passou a apreciar o Projeto de Lei 197/2020, que propunha a redução das mensalidades cobradas pelas instituições de ensino, durante a pandemia, no patamar de 30% (salvo algumas situações peculíares).
O referido Projeto de Lei tramitou, regularmente, naquela casa de leis e foi aprovado, sendo encaminhada a lei originada para sanção ou veto do governador.
Porquanto não havida dilação probatória em sede de audiência de conciliação e lograda suficiente maturidade para a causa, entendo que nada obsta o pronto julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, insta destacar que a presente demanda encontra barreira irrenunciável, a qual deve ser reconhecida desde logo, pois impede o julgamento do mérito, em decorrência da carência de ação por falta de interesse de agir em via de adequação.
O ajuizamento de uma demanda presume-se necessário o preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, dentre as quais encontra-se o interesse processual, cuja caracterização depende da eleição pela parte da ação adequada à tutela de direito material perseguida, bem como, da necessidade em recorrer ao Poder Judiciário para deslinde de tal.
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, ajuizou a presente demanda, postulando a revisão de contratos de prestação de serviços educacionais firmados junto às instituições de ensino da rede privada de matizes variadas, com objetivo a obtenção de provimento jurisdicional para redução no percentual de 30% (trinta por cento) nas mensalidades escolares dos ensinos fundamental e médio das escolas demandadas, no período pandêmico.
Ocorre que, há vedação expressa no Ordenamento Jurídico Pátrio para que a pretensão almejada seja amparada via ajuizamento específico de Ação Civil Pública, haja vista a presença de relações jurídicas plúrimas entre os beneficiários e os demandados, o que por si só denota a ausência de homogeneidade de direitos a serem perseguidos e eventualmente garantidos, como também há desigualdade de condições, sendo a tutela pretendida incompatível com as normais processuais, materiais e heterotópicas que compõem o microssistema das tutelas coletivas.
Explica-se, a Ação Civil Pública é um instrumento jurídico do direito brasileiro, utilizado para proteger direitos da coletividade.
Está prevista na Constituição Federal, no art. 129, inciso III e é regulamentada procedimentalmente por meio da Lei nº 7.347/1985 e, ainda, por meio do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), responsável por definir os parâmetros relativos aos direitos a serem tutelados, segmentando-os em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Define o CDC quanto ao exercício da defesa dos interesses coletivos: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Por conseguinte, compreende-se os direitos difusos como aqueles que atingem a coletividade em geral, a partir de uma circunstância de fato, sendo titulares desse direito pessoas indeterminadas e indetermináveis, sendo que o bem jurídico a ser tutelado neste caso é indivisível pois dizem respeito a um grupo indeterminado de pessoas.
Por outro lado, o direito coletivo, refere-se aos interesses que atingem uma coletividade, a partir de uma relação jurídica base única, tendo como titular desse direito, pessoas determináveis e identificáveis, sendo o bem jurídico tutelado indivisível.
A este respeito, leciona FREDIE DIDIER JÚNIOR:[1] "Entre os componentes do grupo não existe um vínculo comum de natureza jurídica, v.g., a publicidade enganosa ou abusivo, veiculada através de imprensa falada, escrita ou televisionado, a afetar um número incalculável de pessoas. sem que entre elas exista uma relação jurídica base, a proteção do meio ambiente e a preservação da moralidade administrativa. " "A relação-base forma-se entre associados de uma determinada associação, os acionistas de uma sociedade. ou ainda os advogados, enquanto membros de uma classe, quando unidos entre si (...); ou pelo vínculo jurídico que os liga a parte contrária, e.g., contribuintes de um mesmo tributo. estudantes de uma mesma escola (...)" Por fim, os interesses jurídicos individuais homogêneos decorrem de uma origem comum, oriundos de um fato lesivo que atinge a coletividade, sendo seus titulares, pessoas determinadas e bem jurídico a ser tutelado, divisível.
Dito isto, verifica-se que o direito que se busca proteção por meio do ajuizamento da presente demanda, não é o adequado a tutela pretendida, notadamente porque não se trata de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, passível a solução equânime pela via da pretensão almejada e atinja de igual forma todos os envolvidos.
Isto porque, em relação aos estudantes – aqui representados pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo – buscam descontos nas mensalidades escolares, o que vai além da evidente crise financeira decorrente da Pandemia da Covid-19, especialmente em razão da necessidade de verificação de entidade por entidade, bem como da análise das circunstancias e condições de adesão de cada aluno em cada determinada instituição, se era detentor de algum benefício institucional ou beneficiário de bolsa de estudo e também da efetiva perda de poder econômico daquela família.
Por fim, verifico no caso em apreço, exclusivamente os interesses dos alunos de instituições de ensino da rede privada, que se mostra restrito, por sua vez, ao valor das mensalidades escolares.
Nessa vertente, temos que a pretensão ora esposada traz consigo um inaceitável risco de se convolar a Ação Civil Pública em instrumento patrocinador de interesses estranhos à sua finalidade.
Nesse sentido, oportuno colacionar entendimento jurisprudencial acerca do assunto: SINDICATO OBREIRO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO. É certo que, prevalecendo a dimensão coletiva sobre a individual, está presente o interesse social relevante, exsurgindo a legitimidade do MPT e do Sindicato Obreiro para defesa dos interesses e direitos coletivos, sejam eles transindividuais ou individuais homogêneos.
Contudo, a presente demanda envolve direitos individuais heterogêneos, não cabendo ao Sindicato Obreiro e ao Ministério Público sua tutela por intermédio de ação civil pública, restando ausente o interesse de agir por inadequação da via eleita.
Recursos não providos. (TRT-23 - ROT: 00002572220185230004 MT, Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Gab.
Des.
João Carlos, Data de Publicação: 29/09/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O interesse de agir deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo.
Sendo inadequado o procedimento eleito, não há interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000181413675001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 28/02/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE ORIGEM COMUM NÃO CARACTERIZADO. 1.
Os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo. 2.
Na hipótese dos autos, a situação fática que caracteriza a origem comum do direito individual atinge parcela ínfima da categoria representada, fazendo-se necessário, ainda, aferir a situação particular de cada um dos servidores substituídos, inclusive quanto à alegação de vício de vontade na declaração de renúncia por eles apresentada, tornando-se por essa razão inadequada a via da presente ação dada impossibilidade de se outorgar tutela jurisdicional uniforme.(TRF-4 - AC: 50218752720174047200 SC 5021875-27.2017.4.04.7200, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/03/2021, TERCEIRA TURMA).
Assim, estando ausentes os elementos que caracterizam a homogeneidade e unicidade de relação jurídica aos presentes, à medida que se impõe é a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Nada mais restando a decidir, passo a conclusão.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários nos termos do art. 87 do CDC.
Intimem-se.
Vitória/ES, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito [1] Didier Jr, Fredie e Zaneti Jr. e Zaneti.
Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 10ª edição.
Salvador: Juspovim, 2016. -
27/06/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:57
Juntada de Petição de habilitações
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11/12/2024 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 03:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 06:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE CULTURAL MONTEIRO LOBATO-CEMS- LTDA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 06:02
Decorrido prazo de ESCOLA DE 1 GRAU JOSE BONIFACIO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 06:01
Decorrido prazo de ESCOLA CANADENSE DE VILA VELHA LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 06:00
Decorrido prazo de COLEGIO SANTA CATARINA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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16/07/2024 07:44
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MESSINA LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:44
Decorrido prazo de NOVA DIDATICA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:43
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA CAPIXABA LTDA CEIC em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:43
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO FERREIRA CORDEIRO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:42
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MOVIMENTO DO SABER LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:42
Decorrido prazo de ESCOLA CARROSSEL LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:40
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ERLACH LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:32
Decorrido prazo de ESCOLA LUDOVICO PAVONI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VEM SER LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:32
Decorrido prazo de ESCOLA AMERICANA DE VITORIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/07/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:21
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CONEXAO LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 08:00
Decorrido prazo de ESCOLA SAO DOMINGOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:56
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:56
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:53
Decorrido prazo de ISJB COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA DA VITORIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:53
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:53
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 04:49
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO FERREIRA CORDEIRO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MOVIMENTO DO SABER LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 01:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CONEXAO LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de NOVA DIDATICA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ESCOLA LUDOVICO PAVONI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ESCOLA AMERICANA DE VITORIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE CULTURAL MONTEIRO LOBATO-CEMS- LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA CAPIXABA LTDA CEIC em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de COLEGIO SANTA CATARINA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VEM SER LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ESCOLA CARROSSEL LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MESSINA LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ERLACH LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SEVI SOCIEDADE EDUCACIONAL DE VITORIA LTDA - EPP em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:00
Audiência Conciliação redesignada para 15/07/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
-
25/06/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 19/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ISJB COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA DA VITORIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 11:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
-
11/06/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 14:37
Decorrido prazo de ESCOLA LUDOVICO PAVONI em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:37
Decorrido prazo de NOVA DIDATICA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:37
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MOVIMENTO DO SABER LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:36
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE CULTURAL MONTEIRO LOBATO-CEMS- LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:36
Decorrido prazo de COLEGIO SANTA CATARINA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:36
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VEM SER LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:35
Decorrido prazo de ESCOLA AMERICANA DE VITORIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:35
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO FERREIRA CORDEIRO LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CONEXAO LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MESSINA LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ERLACH LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:47
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA CAPIXABA LTDA CEIC em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:36
Decorrido prazo de ESCOLA LUDOVICO PAVONI em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:36
Decorrido prazo de ESCOLA AMERICANA DE VITORIA LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE CULTURAL MONTEIRO LOBATO-CEMS- LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:36
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MOVIMENTO DO SABER LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:35
Decorrido prazo de NOVA DIDATICA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:35
Decorrido prazo de SISTEMA DE ENSINO FERREIRA CORDEIRO LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:34
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:26
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA CAPIXABA LTDA CEIC em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:26
Decorrido prazo de COLEGIO SANTA CATARINA em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 20:46
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MESSINA LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 20:46
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VEM SER LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 20:45
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL ERLACH LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 20:37
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CONEXAO LTDA - EPP em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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