TJES - 5000605-85.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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03/07/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/06/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000605-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO BÁSICO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
MULTA COMINATÓRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto pelo Município de Presidente Kennedy contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 5000878-72.2024.8.08.0041, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar ao ente municipal que regularize o fornecimento de água potável e saneamento básico em sua totalidade territorial no prazo máximo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a imposição judicial de obrigação de fazer ao Município de Presidente Kennedy para regularização de serviços essenciais respeita os limites constitucionais da atuação judicial nas políticas públicas; (ii) estabelecer se há razoabilidade e proporcionalidade na fixação de prazo e multa diária para cumprimento da decisão; (iii) determinar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de oitiva prévia do ente municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas em situações excepcionais, especialmente diante de omissão estatal reiterada e quando estiverem em jogo direitos fundamentais como saúde, saneamento básico e dignidade da pessoa humana. 4) A decisão agravada teve por base provas robustas colhidas no inquérito civil e auditoria do Tribunal de Contas deste Estado, que revelam grave deficiência no fornecimento de água potável no Município, atendendo apenas 21,32% da população. 5) A conduta omissiva e contraditória do Município, que não apresentou relatório técnico mesmo após prazo concedido em audiência, justifica a manutenção da medida judicial imposta. 6) A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para legitimar omissões que comprometam o núcleo essencial do mínimo existencial, especialmente quando o Município possui reconhecida capacidade financeira decorrente de royalties de petróleo e gás. 7) A multa cominatória fixada (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00) é proporcional e visa apenas a compelir o cumprimento da obrigação constitucional e legal, conforme autorizado pelo art. 537 do CPC. 8) Não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois fora o Município ouvido em audiência prévia e teve oportunidade de se manifestar, deixando, contudo, de cumprir a determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode impor obrigações ao ente público para assegurar direitos fundamentais em hipóteses de omissão administrativa grave e comprovada. 2.
A cláusula da reserva do possível não prevalece sobre o dever estatal de garantir o núcleo essencial dos direitos sociais, especialmente quando o ente federativo possui capacidade financeira comprovada. 3.
A fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento de obrigação de fazer é legítima, proporcional e compatível com a tutela de direitos fundamentais. 4.
Não configura violação ao contraditório e à ampla defesa a concessão de tutela de urgência em ação civil pública, quando precedida de audiência e oportunidade de manifestação técnica pelo ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; 225; CPC, art. 537; Lei n.º 11.445/2007; Lei n.º 8.987/1995; CDC, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1407817, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.02.2023; STF, RE nº 581352, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.10.2013. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR A controvérsia recursal diz respeito à legalidade, proporcionalidade e exequibilidade da decisão liminar que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 5000878-72.2024.8.08.0041, determinou ao Município de Presidente Kennedy a adoção de providências concretas para a regularização do fornecimento de água potável e saneamento básico em toda a sua extensão territorial, no prazo máximo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00.
O agravante sustenta que tal determinação configura obrigação excessiva e inexequível no período estipulado, dada a complexidade estrutural e técnica das intervenções requeridas, as limitações orçamentárias enfrentadas pelo ente público e as peculiaridades geográficas do território municipal.
Pugna, assim, pela suspensão e posterior revogação da decisão agravada, sob o argumento de que a medida judicial não observou os princípios da razoabilidade, da reserva do possível e da separação dos poderes.
Entretanto, razão não assiste ao recorrente.
A decisão impugnada exsurge ancorada em elementos fático-probatórios consistentes e em fundamentos jurídicos sólidos, todos extraídos do inquérito civil que instrui a demanda originária.
Isso porque, consta dos autos que, a partir de denúncias formalizadas junto à Ouvidoria do Ministério Público e ao canal Disque 100, foram identificadas falhas sistêmicas e recorrentes no fornecimento de água potável em diversos bairros do município, incluindo a sede, Praia de Marobá e Praia das Neves.
Tais constatações foram corroboradas por auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), a qual, no âmbito do Processo n.º 03504/2021-7, verificou que apenas 21,32% da população total – abrangendo zonas urbana e rural – é efetivamente atendida por água potável, com índice urbano de cobertura de 63,9%, situando o Município entre os piores desempenhos da microrregião Litoral Sul.
Referidos dados revelam de forma contundente a existência de prestação deficiente de serviço público essencial, apta a ensejar a atuação imediata do Poder Judiciário para a tutela de direitos fundamentais.
O direito ao acesso à água potável, ao saneamento básico e à saúde pública é constitucionalmente assegurado, com fundamento nos artigos 6º e 225 da Constituição da República, além de constituir prerrogativa inerente à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no inciso III do artigo 1º.
Trata-se de desdobramento do mínimo existencial, cujo descumprimento implica afronta direta à proteção da vida, da saúde coletiva e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Aliás, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Judiciário pode e deve atuar para assegurar direitos fundamentais quando a omissão estatal é manifesta e reiterada, especialmente em hipóteses que envolvam bens jurídicos indisponíveis, como ocorre no fornecimento de água, é de conferir: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA .
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1.
Agravo interno em face de decisão que reformou acórdão de Tribunal de Justiça que condenara solidariamente Estado, Município e empresa de saneamento por dano ambiental, determinando ainda a finalização de obra de saneamento, com instalação em comunidade de infraestrutura e instalações operacionais de coleta, tratamento e descarte dos esgotos sanitários. 2 .
Esta Corte admite, em casos excepcionais, seja ordenada a implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais.
Precedentes. 3.
Avaliar a presença ou não de situação emergencial que demande a atuação do Poder Judiciário é matéria afeta às instâncias ordinárias, quando demanda a reanálise de provas e normas infraconstitucionais, como é a hipótese . 4.
No julgamento da ADI 1.842, Redator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, esta Corte reafirmou a competência material comum da União, Estados e Municípios no incremento do saneamento básico, destacando o caráter comumente intermunicipal de medidas necessárias à implementação desse serviço. 5 .
Agravo interno provido. (STF - RE: 1407817 RJ, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023) Sob esse prisma, verifica-se que o magistrado de piso valorou, de forma adequada, os elementos técnicos constantes nos autos, reconhecendo que a precariedade da infraestrutura municipal de saneamento compromete não apenas a salubridade ambiental, mas também o próprio núcleo essencial dos direitos sociais.
Importa destacar, ademais, que o Município teve a oportunidade de prestar esclarecimentos técnicos, inclusive tendo concordado com a suspensão do processo principal pelo prazo de trinta dias para a apresentação de relatório circunstanciado sobre o abastecimento hídrico em todas as localidades do Município.
Tal oportunidade fora concedida em audiência realizada nos termos do Id 55467504.
Nada obstante, o agravante não cumpriu a determinação judicial, o que revela comportamento omissivo e contraditório, incompatível com a alegação de que haveria medidas concretas em curso.
O descumprimento reforça a conclusão de que a decisão agravada buscou, de maneira equilibrada, assegurar a efetividade dos direitos fundamentais envolvidos, diante da resistência do ente público em adotar providências mínimas e transparentes.
No que se refere à alegação de incapacidade orçamentária e à evocação do princípio da reserva do possível, também não prospera.
Conforme consignado pela douta Procuradoria de Justiça, o Município de Presidente Kennedy apresenta notória capacidade financeira, beneficiando-se de significativos repasses de royalties oriundos da exploração de petróleo e gás natural.
Trata-se, portanto, de ente federativo com capacidade de investimento, especialmente para implementação de políticas públicas vinculadas à proteção da saúde e do meio ambiente.
A propósito do tema, há muito a jurisprudência do STF realça que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a omissão estatal em assegurar o núcleo essencial do mínimo existencial, como destacado no RE 581352, ao tratar da ampliação de serviços essenciais de saúde, a saber: AMPLIAÇÃO E MELHORIA NO ATENDIMENTO DE GESTANTES EM MATERNIDADES ESTADUAIS.
DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA MATERNO-INFANTIL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – OBRIGAÇÃO JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, INCLUSIVE AOS ESTADOS-MEMBROS.
CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO-MEMBRO.
DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819).
COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796).
A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197).
O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO.
A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO ESTADO.
A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”).
CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE ( CF, ARTS. 196, 197 E 227).
A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”.
A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO.
CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO ESTADO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO).
DOUTRINA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (RTJ 174/687.
RTJ 175/1212-1213.
RTJ 199/1219-1220) – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” ( CPC, ART. 461, § 5º) COMO MEIO COERCITIVO INDIRETO – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE.
LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ( CF, ART. 129, III)– A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO “DEFENSOR DO POVO” ( CF, ART . 129, II)– DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE: 581352 AM, Relator.: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013) De igual modo, não há desproporcionalidade na multa cominatória fixada, pois o valor de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 100.000,00, revela-se razoável e compatível com a natureza da obrigação imposta, destinando-se a compelir o ente público ao cumprimento de obrigação legal de fazer, nos termos do artigo 537 do CPC.
A multa não tem natureza sancionatória, mas sim coercitiva, e somente será exigível em caso de inadimplemento da obrigação fixada judicialmente, cujo conteúdo decorre diretamente da Constituição e da legislação infraconstitucional de regência (Lei n.º 11.445/2007; Lei n.º 8.987/1995; Código de Defesa do Consumidor – art. 22).
Por fim, é relevante observar que o direito ao saneamento básico e à água potável tem sido reiteradamente reconhecido como direito humano fundamental, com respaldo internacional na Resolução A/RES/64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas e em documentos como a Declaração de Dublin (1992) e a Declaração de Viena (1993).
A indivisibilidade e interdependência dos direitos fundamentais impõe ao Estado – em todos os seus níveis – o dever de prestar de forma adequada os serviços essenciais à população.
A recusa ou inércia em garantir essa prestação caracteriza violação manifesta a compromissos jurídicos nacionais e internacionais, o que reforça a legitimidade da intervenção judicial neste caso.
Diante de tais fundamentos, não se verificam razões jurídicas ou fáticas aptas a ensejar a reforma da decisão agravada.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão virtual do dia 02.06.2025 a 06.06.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Sessão Virtual de 02 a 06.06.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
23/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:58
Juntada de Certidão - julgamento
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20/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 16:43
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 03/04/2025 23:59.
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07/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:27
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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