TJES - 5000349-10.2023.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000349-10.2023.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: GRECCO LOGISTICA INTERNACIONAL S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: FILIPE GALVAO SOARES - SP447359, OTAVIO TENORIO DE ASSIS - SP95725 DECISÃO O curador especial nomeado, ao ID 52582970, apresentou exceção de pré-executividade nos autos.
Posteriormente, comparecera aos autos a GRECCO LOGISTICA INTERNACIONAL S.A., já qualificada, apresentando EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com base nos resumidos argumentos: 1) a nulidade da citação por edital, eis que atualizara seu endereço junto a junta empresarial e a Receita Federal, mesmo que o endereço antigo ainda conste em registros públicos e no site da empresa, devendo ser devolvido o prazo para pagamento do débito; 2) o descumprimento da lei n. 6.830/80, eis que não consta da CDA o valor originário da dívida, termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; sua origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; e, a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa; 3) o caráter confiscatório da multa aplicada, que com base no tema 214 do STF não pode ultrapassar o limite de 20% do valor do tributo, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e a vedação ao efeito confiscatório; e, 4) a cobrança de juros em patamares superiores à taxa SELIC, eis que os juros de 1% ao mês previsto na legislação Estadual são superiores ao indicado índice, em desconformidade ao que restara decidido no Tema 1.062.
Requereu a suspensão de todo ato de constrição até o julgamento definitivo da presente, e, ao final, que seja acolhida a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade das CDAs objeto da demanda, maculadas por vícios insanáveis de legalidade, e, alternativamente, que seja determinada a redução da multa moratória e dos juros moratórios ao patamar da SELIC e que o excepto seja condenado em honorários sucumbenciais.
Intimado, o Excepto impugnou a Exceção de pré-executividade apresentada pelo curador especial ao ID 54164478.
O executado, ao ID 66428548, oferecera veículos para penhora e garantia da execução.
O excepto apresentou impugnação a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ao ID 67538612, com base nos resumidos argumentos: 1) a regularidade da citação por edital, eis que a citação fora encaminhada para o cadastro do contribuinte junto à SEFAZ, competindo ao mesmo fornecer o endereço correto, e, ainda, em consulta ao sítio da Receita Federal, o endereço da empresa consta o mesmo do indicado ao fisco; 2) a presunção de liquidez e certeza da CDA, sendo ônus da executada demonstrar o não preenchimento dos requisitos; 3) a legalidade da multa aplicada por inadimplemento, que não se confunde das tratadas nos temas 487 e 816 do STF, não possuindo a mesma caráter confiscatório; e, 4) no Estado do Espírito Santo, o art. 95, da Lei n.º 7.000/2001, dispõe que a atualização monetária do crédito tributário será realizada anualmente pela VRTE, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou outro índice oficial adotado pela União, inexistindo qualquer irregularidade nesse caso.
Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dou por prejudicada a análise exceção de pré-executividade apresentada pelo curador especial (ID 52582970), ante ao comparecimento do executado pessoalmente nos autos, apresentando peça com a mesma proposta de defesa processual.
Do Cabimento da Exceção de Pré-executividade.
Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, no famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Neste mesmo sentido é a doutrina de James Marins (2018, p. 799/800), ao entender que a exceção de pré-executividade surge em nosso ordenamento como meio de defesa prévia do executado, sendo admitida quando o devedor insurja-se contra a legitimidade do título executivo ou dos requisitos à execução, dispensando a prévia garantia do juízo para a interposição dos embargos do devedor (artigo 16, §1º da Lei 6.830/80).
Prossegue o autor - em uma visão constitucional do processo de execução fiscal -salientando que, muito embora tal modalidade procedimental dê atenção primordial aos interesses do credor, o que é decorrência inexorável da redação tanto do CPC quanto da Lei 6.830/80, deve o rito da execução fiscal se pautar nos preceitos constitucionais, sobretudo nas garantias processuais do devido processo legal e da ampla defesa. É dessa construção doutrinária e jurisprudencial que se materializou e se concretizou o instituto da exceção, ou objeção de pré executividade, sedimentado com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual detém a seguinte redação: “Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A hipótese dos autos está nesta conformidade, máxime porque a discussão acerca da regularidade da citação, o preenchimento dos requisitos legais da CDA, a legalidade/inconstitucionalidade da multa aplicada e a taxa de juros aplicada são matérias puramente de direito, sem a necessidade de dilação probatória, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo.
Assim, é cabível a exceção de pré-executividade para discutir as matérias impugnadas nos presentes autos, desde que comprovadas de plano.
A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Considerando o disposto no artigo 239 do Código de Processo Civil de 2015, para a validade do processo, torna-se indispensável a citação dos réus, qualificada como pressuposto de constituição do processo.
Desse modo, para o prosseguimento regular do processo e atendimento aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, revela-se necessária a verificação da citação válida, ato que permite a efetiva triangulação da relação jurídica processual.
Pois bem, a citação pela via editalícia somente ocorrerá após verificada a impossibilidade da citação pessoal dos executados.
Tal modalidade de citação tem, portanto, caráter supletivo, não podendo ser utilizada como modalidade prevalecente para dar ciência às partes da dívida exequenda.
As publicações nos Diários Oficiais ou mesmo a publicação de editais em jornais, constitui ato de mera formalidade, não constituindo efetiva ciência da comunicação a que se destina.
Por conseguinte, a citação editalícia somente deve ser admitida em casos excepcionais, mormente quando forem cumpridas as exigências contidas no artigo 256 do CPC.
Neste sentido, destaca-se o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Resp 1.103.050/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO, QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula nº 414/STJ).
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.103.050/BA (1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 6.4.2009.
Recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos).
Tal orientação funda-se na interpretação do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei estabelece modalidades de citação que devem ser observadas em ordem sucessiva.
Assim, é cabível a citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.672.230; Proc. 2017/0112960-6; RN; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 06/06/2017)” “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OCORRÊNCIA D CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INOPORTUNIDADE.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que acitação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça.
Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos.
Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva.
II.
A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades.
O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor.
III.
Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015. lV.
Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade.
V.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 1.050.314; Proc. 2017/0022058-7; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJE 15/05/2017)” No presente caso, verifico que a citação por correios foi infrutífera, conforme AR juntado no ID 32378598, onde consta a informação de endereço insuficiente.
O Oficial de Justiça, conforme certidão ao ID 40994652, informou que a rua não fora localizada no bairro Vila Valverde, em Cariacica.
Da mesma forma, resta demonstrado que o endereço cadastral da empresa junto ao fisco federal continua o mesmo (ID 67538613), locais tentados para citação da empresa executada.
Portanto, restou satisfeita a exigência contida 256, II, do CPC, tornando-se válida a citação pela via editalícia.
Cumpre salientar que é uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que, caso frustradas as modalidades de citação pessoal, resta plenamente autorizada a citação por edital na execução fiscal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, portanto, vinculante, a teor do artigo 927 do Código de Processo Civil: “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" (Súmula nº 414/STJ).
Destarte, sabe-se ainda que constitui obrigação acessória do contribuinte a manutenção de seu domicílio atualizado perante o Fisco.
De mais a mais, a executada comparecera aos autos, tomando ciência inequívoca da demanda, tendo, inclusive, apresentado bens à penhora, inexistindo qualquer prejuízo a sua defesa.
Face o exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
Alega a excipiente que a CDA seria nula por não constar da CDA o valor originário da dívida, termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; sua origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; e, a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual a execução fiscal deveria ser extinta.
Os requisitos legais para inscrição em dívida ativa do tributo estão disciplinados no art. 2º, § 5º, da lei n. 6.830/80, que assim preceitua (verbis): Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. ... § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” Analisando as CDAs. discutidas, verifico que as mesmas descrevem, com clareza o valor originário da dívida (imposto), termo inicial (data de incidência) e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (Artigo 96 da Lei 7000/2001.
O valor da Divida Ativa expressa em VRTE será convertida em moeda corrente pelo valor da VRTE vigente na data do pagamento); sua origem (imposto), natureza e fundamento legal ou contratual da dívida (MULTA: ART. 75-A, PARAG. 1, INCISO I, ALINEA "B", DA LEI 7.000/2001); a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (Artigo 96 da Lei 7000/2001); e, a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa (estão presentes no corpo de cada CDA).
O Egrégio TJ-ES, assim como o Colendo STJ, comungam do entendimento de que basta a simples menção da indicação da incidência de juros e correção monetária, assim como da data de incidência, que estão preenchidos os requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da lei n. 6.830/80, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade dos títulos.
A propósito (verbis): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL.
INDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SUPERAÇÃO DO ÍNDICE SELIC.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Da detida análise dos autos, se verifica que as CDA's contêm todos os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/80, encontrando-se formalmente válidas, porquanto observado o disposto no art. 2º, § 5º da sobredita lei, já que não restou elidida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. 2.
Como consabido, a indicação legal da incidência dos juros e correção monetária de acordo a legislação estadual em vigor cumpre a exigência do inciso II, do art. 202, do CTN, razão pela qual manifesta-se insubsistente a tese recursal de descumprimento dos requisitos legais da CDA por inexistência da matemática financeira utilizada no computo de acréscimo de juros de mora. 3.
Com relação aos juros de mora, cediço é que não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, porquanto expressamente previsto no art. 96 da Lei Estadual nº 7000/2001, dispositivo que, por sua vez, repete a porcentagem prevista no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. 4.
Com relação ao índice da correção monetária, igualmente inconteste que no Estado do Espírito Santo os créditos tributários são atualizados pelo VRTE, a teor do art. 95, da Lei Estadual nº 7000/2001. 5.
Não há como afastar a conclusão da sentença recorrida, tendo em vista que se sobreleva dos autos que a Apelante não fez constar sustentação idônea apta a amparar a alegação de incorreção da atualização do débito, demonstrando de modo inequívoco que, no caso, ultrapassou-se o limite da Taxa Selic. 6.
Outrossim, certo é que, ainda que houvesse a Apelante demonstrado a superação do limite imposto pela Taxa Selic, não seria o caso de extinção da execução, conforme pretendido, ante a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, a fim de adequação ao índice da Taxa Selic. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Data: 17/Aug/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5005371-85.2020.8.08.0024.
Magistrado: JAIME FERREIRA ABREU.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Dívida Ativa.” “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DE CDA.
REVISÃO DE JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que acolheu em parte, somente para determinar que houvesse a atualização do débito, exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos - CDAs, bem como que fosse determinada a exclusão ou, ao menos, a revisão dos juros moratórios e correção monetária em razão de não ter sido adotada a SELIC.
No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo.
Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da ausência de preenchimento dos requisitos legais da CDA, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
IV -
Por outro lado, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar as certidões de dívida ativa que fundamentam a execução fiscal ora em apreço, consignou expressamente, à fl. 196, que todos os requisitos legais obrigatórios contidos na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional foram preenchidos pelos aludidos documentos, senão vejamos: "Ao que se constata, as Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos (fls. 22/81), indicam de forma clara o nome do devedor, a quantia devida, a origem e natureza do crédito, a fundamentação legal e a data da inscrição.
Também se observa a indicação do termo inicial da atualização monetária e dos juros, bem como o fundamento legal dos mesmos (artigo 2º, § 5º, II e IV, da Lei 6.830/80).
Todos os requisitos mencionados pela embargante estão no título apresentado.
Basta uma lida nas peças de fls. 22/81, para se verificar os fundamentos, a origem e os termos iniciais para o cálculo.
Do mesmo modo, estão presentes os dados relativos ao cálculo dos juros de mora.
Havendo, assim, visível identificação do sujeito passivo, dos valores devidos, do fato gerador, das leis incidentes na espécie, acham-se presentes todos os dados necessários à validade do título executivo, sendo infundadas as irregularidades apontadas pela embargante." V - Nesse contexto, se o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que as CDA's possuem os requisitos necessários para a sua validade, apresenta-se inviável a aferição de eventuais irregularidades nos mencionados títulos extrajudiciais, tendo em vista a vedação de reexame do conjunto probatório dos autos.
Incide na hipótese, o óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1021659/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017 e EDcl no AREsp 1039876/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017.
VI - Com relação à impossibilidade de alteração do índice de juros contido na certidão de dívida ativa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível alterar o aludido título executivo quando envolver simples operação aritmética, realizando-se o decote do excesso indevido.
In verbis: REsp 1701882/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.488.089/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)” Portanto, rejeito a alegação de nulidade da CDA por não preenchimento dos seus requisitos legais.
DA ALEGAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO Sustentou a executada que a multa aplicada é irrazoável e ofende o princípio do não confisco.
Desta feita, o Excelso Pretório distingue as espécies de multas fiscais em: 1) multa punitiva (descumprimento de obrigação acessória atrelada à incidência do tributo); 2) multa isolada (hipótese uma omissão ou um erro puramente formal, sem consequência direta no montante efetivamente devido a título de tributo); 3) multa moratória (sanção aplicada aos contribuintes que não recolhem os tributos no prazo estabelecido); e, 4) multa qualificada (descumprimento de obrigação acessória atrelada à incidência do tributo qualificado pela existência de sonegação, fraude ou conluio).
O dispositivo questionado assim dispõe (verbis): “Art. 75-A.
A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1.º a 8.º deste artigo. § 1.º Faltas relativas ao recolhimento do imposto: I - deixar de recolher imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação: a) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado; b) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado; ou c) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido nos demais casos não previstos neste inciso; ou II - recolher imposto fora do prazo previsto na legislação, sem os acréscimos legais: a) multa de 20% (vinte por cento) do valor não recolhido.” (grifei).
A multa aplicada no caso concreto é puramente moratória, eis que se trata de sanção aos contribuintes que não recolhem o valor do tributo dentro do prazo e na forma prevista na legislação.
Apesar do tema 214 do STF não ter estabelecido o valor máximo da multa moratória sem que esta representasse situação análoga ao confisco, o que seria vedado, certo é que esta reconhecera que a multa no percentual de 20% não é considerada confiscatória e não viola os princípios constitucionais.
A limitação da multa moratória vem sendo discutida no julgamento do Tema 816, que restara julgado em 26.02.2025, apesar de ainda não transitado em julgado, tendo restado assim ementado seu julgamento (verbis): “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 816 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a insubsistência da execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Contagem, com a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Foram fixadas as seguintes teses: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2.
As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário", e, no que diz respeito apenas à primeira tese fixada, atribuiu eficácia ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para: a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data.
Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco.
No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento ao recurso, e, relativamente à inclusão do IPI na modulação temporal, os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes.
Nesta assentada, reajustaram seus votos para acompanhar o Relator os Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia votado em assentada anterior.
Plenário, 26.2.2025.” (grifei) Realmente, não se justifica (irrazoável) a cobrança de multa moratória superior à 20% para aquele contribuinte que declara corretamente o imposto, mas deixa de recolhê-lo no prazo, configurando a multa cobrada em patamar superior a verdadeiro confisco.
De mais a mais, apesar do tema 816 do STF ainda não possuir efeito vinculante, considerando não ter ocorrido ainda o trânsito em julgado, importante consignar que me filio ao entendimento ali exarado, eis que a multa moratória serve para punir o contribuinte inadimplente, não podendo funcionar como mecanismo de confisco patrimonial, o que ocorre no caso em comento, haja vista que fixada em patamar extremamente elevado.
Referidos princípios norteiam a atuação da Administração em geral e, em particular, em relação a Administração Tributária, que não pode utilizar os tributos e as multas com fins de confisco (CRFB, art. 150, inciso IV).
Dessa forma, assiste razão à Excipiente, pois a multa executada pelo Fisco em todas as CDAs não respeita o limite percentual de 20% (vinte por cento), existindo violação ao princípio do não confisco, razão pela qual a multa deve ser limitada ao indicado patamar.
Não se trata o caso de nulidade das CDAs, eis que a mora efetivamente existe, mas de adequação da multa a patamar adequado, devendo a execução prosseguir após a averbação das CDAs para adequação do percentual constitucionalmente permitido.
A NULIDADE DA CDA EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A TAXA SELIC: Alega a Excipiente a nulidade título executivo em razão da ilegalidade na cobrança de juros e correção monetária com base em percentual superior a taxa SELIC utilizada pela União.
Inicialmente, não se trata de nulidade da CDA, mas, tão somente, de irregularidade cometida pela Fazenda Pública Estadual na atualização do crédito tributário, podendo a execução prosseguir normalmente após a realização de eventual correção.
Nesse diapasão, a legislação estadual nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023, instituiu o Valor Mensal de Atualização dos Créditos (VMAC), senão vejamos: “Art. 1o Fica instituído o Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, índice que será utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado do Espírito Santo, bem como dos débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não. § 1o O valor inicial de 1 (um) VMAC será equivalente ao valor de 1 (um) Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, em 1o de janeiro de 2024. §2o O VMAC será atualizado, mensalmente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – ou por outro índice oficial utilizado pela União que venha a substituí-la.
Art. 2o Os débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, serão atualizados, até o mês anterior ao corrente, pelo VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).” Dito isso, não há que se fazer maiores digressões acerca da temática, tendo em vista que o próprio Órgão Fazendário reconheceu, através dos artigos supramencionados, que a correção monetária será realizada pela SELIC.
Contudo, conforme das CDAs, foram cobrados juros no patamar previsto no art. 96 da Lei Estadual n. 7.000/2001 (SELIC), em observância ao disposto no julgamento do Tema 1.062 do STF que limitou a incidência de correção monetária e juros de mora ao estipulado na SELIC, haja vista que a referida taxa engloba ambos.
Dessa forma, não há nenhuma irregularidade nesse sentido.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para limitar o valor da multa moratória em todas as CDAs para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor principal (valor do imposto devido).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I e § 5º do CPC, no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido, atualizado.
Quanto ao percentual, estabeleço da seguinte forma: 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido – que no caso dos autos, equivale ao valor da CDA (atualizada) - até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico obtido na faixa subsequente, se houver; 5% (cinco por cento) na faixa subsequente, se houver.
Destaco que o proveito econômico obtido pelo Excipiente é a diferença do valor da multa que será decotada da CDA.
Não há como fixar o valor com base em critério equitativo, eis que a referida possibilidade, existente na sistemática do CPC/1973, foi extirpada por completo no CPC/2015, que apenas admite a sua utilização para os casos de valores inestimáveis ou irrisórios.
Publique e intimem as partes, sendo o Excepto para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar o valor da multa, nos termos determinados nesta decisão, bem como dar prosseguimento à execução.
No mesmo prazo, deve manifestar-se acerca da aceitação dos bens oferecidos em penhora pela executada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 18 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de GRECCO LOGISTICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:19
Publicado Edital - Citação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:06
Expedição de edital - citação.
-
22/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 16:49
Expedição de Mandado - citação.
-
16/10/2023 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/09/2023 15:55
Expedição de carta postal - citação.
-
18/09/2023 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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