TJES - 5000513-33.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000513-33.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON LUIZ LOPES ELEUTERIO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ARIANE DE SOUZA GOMES - ES20864 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação da Tutela de Urgência ajuizada por NELSON LUIZ LOPES ELEUTERIO em face da EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a parte autora alega, em síntese, que suas contas de energia elétrica giravam em torno de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), durante o ano de 2023, contudo, a partir de janeiro de 2024, houve um aumento significativo nos valores das faturas, sem qualquer mudança ou motivo que justificasse.
Requer o demandante: (i) a declaração de inexistência do débito referente às contas de energia elétrica dos meses de maio e junho de 2024, no valor total de R$ 5.811,24 (cinco mil, oitocentos e onze reais e vinte e quatro centavos); (ii) a condenação da requerida em danos materiais, devendo refazer os cálculos das contas de energia do autor considerando sua média mensal; (iii) a condenação da requerida em danos morais.
Decisão deste Juízo que deferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova (ID 46859886).
A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência do juizado especial cível.
No mérito, alegou: (i) a regularidade da medição, sendo a cobrança devida; (ii) o exercício regular do direito quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica; (iii) a possibilidade de negativação e protesto ante o não pagamento de faturas mensais de consumo de energia elétrica; (iv) não há o que se falar em ato ilícito, tampouco em revisão dos juros e multas, uma vez que tal cobrança ocorre de acordo com o que determina a Resolução 1.000/2021 da Aneel; (v) que os consumos reclamados foram apurados através de procedimento de fiscalização devidamente regulamentado pela ANEEL, inexistindo qualquer abusividade; (vi) inexistência de dano moral; (vii) desnecessidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID 49635899).
Réplica (ID 54861725).
Em audiência de conciliação, foi realizada a tentativa de acordo, porém restou inexitosa (ID 55434870). É o relatório.
Decido.
REJEITO a preliminar de incompetência do juízo, ante a desnecessidade de realização de exame pericial, notadamente porque a causa não se afigura complexa e as provas juntadas aos autos permitem o julgamento da lide.
A matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto ao mérito, narra a petição inicial que, atualmente, quem mora na residência mencionada são o filho e a nora do requerente e fazem uso dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida.
Aduz o autor que as faturas de energia elétrica giravam em torno de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) durante o ano de 2023, contudo, no ano de 2024, houve um aumento significativo em suas contas sem qualquer mudança ou motivo que o justificasse.
Sustenta o requerente que, no mês de janeiro, a fatura veio no valor de R$ 338,59 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos); em fevereiro, no valor de R$ 514,49 (quinhentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos); em março, no valor de R$ 217,12 (duzentos e dezessete reais e doze centavos); em abril, no valor de R$ 222,18 (duzentos e vinte e dois reais e dezoito centavos); em maio, no valor de R$ 4.942,14 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos); e, em junho, no valor de R$ 879,10 (oitocentos e setenta e nove reais e dez centavos), de modo que, no mês de maio, houve uma discrepância significativa em relação às contas que já estavam vindo fora do consumo médio utilizados pelos moradores da residência.
O demandante afirmou, que mesmo com os aumentos e oscilações de valores, ainda assim, as contas foram devidamente pagas, exceto as dos meses de maio e junho, que já não conseguiram ser suportadas pelos moradores da residência, em razão de seus valores elevados.
Trata-se de débito referente a procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia.
Contudo, a parte ré não apresentou indícios mínimos de prova acerca da notificação da parte autora para participar da inspeção supostamente realizada em seu imóvel, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, assim como prevê o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não comprovou ter sido realizada inspeção na unidade consumidora e tampouco juntou Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Ademais, como se depreende dos autos, não foi realizada perícia técnica no aparelho em questão e sequer foi apresentado um relatório de avaliação técnica, concluindo pela irregularidade do medidor.
Com efeito, a verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessária a emissão de TOI e elaboração de relatório de avaliação técnica, conforme dispõe o art. 590, I e III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; Logo, e diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano, que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Importa evidenciar, ainda, que, embora tenha sido atribuída à parte autora a responsabilidade pelas irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações, embora provocada a tanto.
No que concerne à responsabilidade do consumidor pelo medidor de energia, é importante registrar que o artigo 238, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, também estabelece ser dever da concessionária a manutenção e a fiscalização periódicas do referido equipamento.
Destarte, não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com fulcro em dispositivo da citada resolução.
Logo, em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência, ou não, de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que - repita-se - não se deflui dos autos.
Cabe destacar, ainda, que sequer há nos autos comprovação de que o medidor, ao ser retirado da residência do autor, foi lacrado de forma inviolável na presença de ambas as partes, bem como não restou demonstrado pela demandada que foi assegurado ao consumidor o direito de se fazer acompanhar por técnico da sua confiança durante a inspeção do equipamento.
Neste contexto, entendo não ser possível atribuir ao usuário a responsabilidade pelo pagamento da cobrança decorrente de irregularidade, se não se pode aferir a forma com que teria sido procedida, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que a irregularidade alegada não foi constatada mediante perícia técnica ou judicial.
Neste sentido, afigura-se estranha a cobrança do débito, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da empresa ré que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para que seja enviada a cobrança do consumo.
Logo, entendo não ser possível atribuir ao usuário a responsabilidade pelo pagamento de multa aplicada ou consumo não registrado, em decorrência de irregularidade, que não se sabe se foi por ele cometida.
Nesse quadro, impõe-se a declaração de inexistência do débito referente às contas de energia elétrica dos meses de maio e junho de 2024, no valor total de R$ 5.811,24 (cinco mil, oitocentos e onze reais e vinte e quatro centavos), eis que apurado sem a devida demonstração do cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos impostos pela ANEEL.
Julgado neste entendimento: Ementa: ENERGIA ELETRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGISA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
UNILATERALIDADE DA PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
APELO NÃO PROVIDO.
Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado.
Contudo, para que não ocorra enriquecimento indevido do autor, que reconhece o consumo de energia nos meses de maio e junho/2024, a concessionária requerida poderá efetuar a cobrança dos citados meses, levando em consideração a média mensal de consumo da unidade constante no imóvel do autor.
Por sua vez, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que este objetiva recompor os prejuízos sofridos e reparar a penosa sensação de ofensa e humilhação causada.
Como é sabido, a indenização por danos morais deve considerar a natureza do dano, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido e também o caráter pedagógico da reprimenda que poderá, assim, evitar novos abusos, vale dizer, a dosimetria deve mostrar-se adequada à frustração e ao constrangimento experimentados pela parte e atender ao binômio mitigação da dor e desestímulo da reiteração de atos da espécie.
Considerando que a parte autora foi indevidamente cobrada, com risco de suspensão de serviço essencial pela falta de pagamento dos valores indevidos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto tal montante, considerando a repercussão do fato e as condições pessoais do autor e da ré, recompensa, satisfatoriamente, o ofendido.
Julgado neste sentido: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL -TUTELA DE URGÊNCIA - Diferença de consumo, em razão de fraude detectada e lançada no Termo de Ocorrência de Irregularidade - Procedência - Cobrança fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado de forma unilateral - Ausência de prova pericial a evidenciar a suposta fraude - Desistência da perícia - Inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Inexigibilidade do débito - DANO MORAL - Caracterização - Fixação em R$ 5.000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade - Majoração da verba honorária recursal de 10% para 15% sobre o valor da condenação - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007799-16.2019.8.26.0292; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar os efeitos da tutela de urgência, bem como para: 1) DECLARAR a inexistência do débito referente a referente às contas de energia elétrica dos meses de maio e junho de 2024, no valor total de R$ 5.811,24 (cinco mil, oitocentos e onze reais e vinte e quatro centavos); 2) CONDENAR a empresa ré a refazer os cálculos das faturas de energia elétrica da unidade consumidora do requerente, referentes aos meses de janeiro a abril de 2024, considerando a média mensal dos meses anteriores, inclusive para correta cobrança dos meses de maio e junho/2024. 3) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido desta data até a do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por expressa vedação da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido de NELSON LUIZ LOPES ELEUTERIO - CPF: *56.***.*12-72 (REQUERENTE).
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05/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:00, Muqui - Vara Única.
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10/12/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:42
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:31
Audiência Conciliação redesignada para 25/11/2024 14:00 Muqui - Vara Única.
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29/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA GOMES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ARIANE DE SOUZA GOMES em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:51
Expedição de carta postal - intimação.
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16/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 14:00 Muqui - Vara Única.
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15/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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