TJES - 5000531-79.2024.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000531-79.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILAS COSTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO ALVES FELIPE - RJ204165 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária (sic.) c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILAS COSTA DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O requerente alegou que foi excluído do concurso público para provimento de vagas de soldado combatente (QPMP-C) do edital 01/2022 - CFSD/2022 de 07/06/2022, na fase de sindicância social.
Alegou que o motivo da exclusão foi ter respondido a um processo criminal por furto 0000044-44.2017.8.08.0060 em que aderiu a um acordo de não persecução penal, o que considera não ser motivo para a exclusão.
Com a inicial, vieram documentos de ID 52392569 ao ID 52392598 e pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão de exclusão e seu retorno ao certamente com matrícula no curso de formação; no mérito, pediu a confirmação da liminar e a condenação do requerido no ressarcimento por preterição.
Da decisão liminar Em ID 52539181, indeferindo a antecipação de tutela.
Da contestação Citado, o requerido contestou a ação (ID 53876673) alegando estrita legalidade do ato impugnado e que o STF autoriza a exigência de critérios mais rigorosos de exigência de idoneidade para servidores vinculados à segurança pública.
Da réplica Intimado (ID 56099286), o requerente não se manifestou. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia em examinar se assiste ao requerente o direito de retornar ao concurso público para provimento de vagas de soldado combatente (QPMP-C) do edital 01/2022 - CFSD/2022 de 07/06/2022.
Examinei detidamente o caso e concluo que a pretensão autoral deva ser rejeitada.
Isto porque os tribunais de vértice tem posicionamento consolidado1 no sentido de ser legítima a adoção de critérios mais severos na sindicância social quando se tratar de cargos vinculados à segurança pública.
Vejamos como se posiciona o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 2.
Direito Administrativo. 3 .
Concurso público.
Bombeiro militar.
Reprovação por condutas incompatíveis com o cargo pretendido.
Alegada ofensa ao tema 22 da repercussão geral não verificada .
Ausência de teratologia. 4.
Fase de investigação social que concluiu pela contraindicação.
Mitigação do precedente quando se tratar de carreiras de segurança pública .
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6 .
Negado provimento ao agravo regimental. (STF - Rcl: 57289 MG, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023) (destaquei).
Este E.
TJES comunga do mesmo posicionamento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DE ELIMINAÇÃO EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE IDONEIDADE MORAL, COMPORTAMENTO IRREPREENSÍVEL E CONDUTA ILIBADA .
CARREIRA QUE JUSTIFICA MAIOR RIGOR NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso concreto em que o candidato a ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo foi eliminado em razão da existência de dois registros de Boletins de Ocorrência em seu desfavor, além de ter ocorrido a omissão do candidato quanto a um deles, ao preencher a ficha de investigação social. 2.
Na hipótese, há previsão legal da exigência de aprovação do candidato a ingresso nos quadros da PMES em etapa de investigação social, devendo apresentar idoneidade moral, comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada (art. 9º, inciso XI, Lei Estadual n.º 3 .196/78). 3.
Ressalta-se, ainda, a previsão editalícia, segundo a qual deverá o candidato “ser aprovado em investigação social, apresentando idoneidade moral, comportamento irrepreensível e ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente por certidão de antecedentes criminais, certidões negativas emitidas pela Justiça Federal, Estadual, Eleitoral e Militar, além de outros levantamentos necessários procedidos pela instituição, a fim de atestar a compatibilidade de conduta para o desempenho do cargo” (item 4.1, letra ‘k’, Edital nº . 1/2018). 4.
Se há previsão em lei e no edital, o candidato a ingresso em carreira policial pode ser excluído de concurso público por falta de idoneidade moral na vida pregressa, consistente na existência de circunstâncias desabonadoras ou registro policial contra ele, ainda que o fato não venha a tornar-se inquérito policial.
A investigação social em concurso público não se limita em analisar eventuais infrações penais, mas inclui também a conduta moral e social para alcançar o padrão de comportamento do pretendente ao posto de agente público militar. 5.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento de mérito do Agr na RCL 47.586 em 08.02 .2022, de relatoria do Min.
Alexandre de Morais, firmou o entendimento de que a mitigação da tese prevista no Tema nº 22 da Repercussão Geral é legítima quando o debate envolver certame para as carreiras policiais, mantendo a exclusão do candidato feita por banca de concurso público quando justificada no desabono da conduta social fundado em fatos narrados em conformidade com a fase de investigação social prevista no edital do concurso. 6.
Destaca-se que um dos pontos levantados pelo eminente Min .
Alexandre de Moraes no Agr na RCL 47.586, a título de reforço da necessidade de se impor maior rigor às investigações sociais em concursos para as carreiras policiais, foi justamente o fato de o candidato, no caso paradigma, ter omitido a informação quando do preenchimento do formulário para o ingresso na corporação, tal como se deu na presente hipótese. 7.
Os órgãos militares, como a Polícia Militar, têm regramento especial na Constituição Federal por serem o braço armado do Estado, tal condição justifica um maior rigor em relação aos candidatos a ingressar em seus quadros .
Portanto, conclui-se por ratificar o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, especialmente por ter a sentença combatida observado que as peculiaridades do caso fazem incidir a mitigação do Tema de Repercussão Geral n.º 22, consoante evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 8.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50300906320228080024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) (destaquei) Independentemente de se considerar crime de bagatela, acordo de não persecução ou restituição do status de primariedade, a existência de fato desabonador da moral e conduta do requerido é razão suficiente para se confirmar a sua exclusão do concurso para provimento de cargos de soldado combatente da Polícia Militar.
Sendo legítima a exclusão, não há o que se falar em ressarcimento por preterição.
A improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido, na forma do art. 85, §2º do CPC, devendo ser atualizado pela taxa SELIC conforme determinam o art. 406, §1º do CCB e a EC 113/2021.
Suspensa a exigibilidade, eis que o requerente está amparado pela gratuidade de justiça.
Caso não seja interposto nenhum recurso, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0606/2025 __________________ 1 ZANETI JR., Hermes.
O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes [2015]. 5ª ed. – São Paulo: Juspodivm, 2021. -
24/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido de SILAS COSTA DA SILVA - CPF: *66.***.*96-90 (REQUERENTE).
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12/05/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/01/2025 19:17
Conclusos para decisão
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10/01/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de SILAS COSTA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:31
Juntada de Decisão
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11/10/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a SILAS COSTA DA SILVA - CPF: *66.***.*96-90 (AUTOR)
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10/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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